O juiz Isaac de Medeiros Santos, titular da Vara Única da Comarca de
Mucambo, distante 281 km da Capital, condenou a empresa EletroSorte a pagar
indenização moral de R$ 10 mil para cliente que não foi contemplado em
consórcio. Também terá que ressarcir o valor de R$ 11.108,00, referente às
parcelas quitadas. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última
sexta-feira (7/07).
Para o magistrado, “a violação da boa fé objetiva em tais contratos é
patente, pois é do conhecimento prévio do fornecedor que tal negócio será
benéfico para alguns poucos consumidores, enquanto a grande maioria amargará a
onerosidade contratual de ter que pagar todo o preço ou boa parte deste sem
usufruir o bem durante este interregno, quando o normal da compra e venda e
prazo é que a coisa seja de imediato disponibilizada ao comprador”.
Narra os autos que as partes firmaram contrato de adesão com ingresso no
consórcio de uma moto Honda Titan Mix, com previsão de 48 parcelas ou futura
contemplação.
Após ter pago 46 mensalidades, o requerente teve conhecimento que a
EletroSorte não se encontrava em condições financeiras de honrar com seus
compromissos, pois não estava entregando as motos dos contemplados. Com isso,
decidiu rescindir o contrato e não mais pagar os débitos restantes para evitar
um prejuízo ainda maior.
Ao procurar desfazer a negociação, o consumidor foi informado que dos
R$11.108,00 que já havia pago seria subtraído 40%, a título de multa, pela
rescisão do contrato. Foi informado ainda que o restante do valor somente seria
recebido em mercadorias do estoque da própria empresa.
Discordando da proposta, o homem ajuizou ação contra a companhia.
Requereu o ressarcimento do valor das parcelas, além de indenização por danos
morais. Devidamente intimada, a empresa não apresentou contestação.
Ao apreciar o caso, o magistrado condenou a EletroSorte ao pagamento de
R$ 10 mil a título de danos morais. Também determinou o ressarcimento dos
valores debitados. “O tipo de avença aqui analisada, em que a eventual
contemplação em sorteio serve como ‘isca’ ao consumidor, contendo a cláusula de
reembolso parcial após o longínquo prazo estipulado e sem as garantias legais
do consórcio, acaba, na maioria das vezes, esvaziando a utilidade econômica
almejada na espécie contratual. Por conseguinte, a contratação, além de
onerosa, torna-se inadequada ao consumidor, por não atender as suas justas
expectativas, como se dá no caso presente caso”, explicou.
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