Um acordo firmado diretamente entre o banco para que prestações de
empréstimo sejam descontadas direto da conta corrente em que o cliente recebe
seu salário não pode ser limitado pela Justiça. Isso porque não é
razoável isonômico aplicar a limitação de maneira arbitrária a um
contrato específico de mútuo livremente pactuado, decidiu a 4ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça.
A ação julgada é de um militar aposentado que tinha uma dívida em torno
de R$ 115 mil com o Banco do Brasil, decorrente de juros de cheque
especial. Ele então firmou contrato de renegociação da dívida, a ser pago em 85
parcelas de pouco mais de R$ 2,5 mil. Entretanto, estava insatisfeito com os
descontos, em torno de 50% de sua aposentadoria, feitos para o pagamento da
dívida.
Desequilíbrio contratual
O juízo de primeiro grau considerou parcialmente procedente o pedido do cliente
e limitou o desconto em conta corrente ao montante de 30% de seus vencimentos
líquidos. O banco e o cliente apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que
negou provimento a ambos os recursos.
Aposentado sustentou, na ação, que a Constituição prevê a proteção ao
salário, constituindo crime sua retenção dolosa.
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No STJ, o cliente alegou que a relação com o banco é de consumo e que o
desequilíbrio contratual está caracterizado, pois o contrato é de adesão,
pré-elaborado. Sustentou que a Constituição prevê a proteção ao salário,
constituindo crime sua retenção dolosa.
Alegou ainda que o Código de Processo Civil estabelece que são
absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações e proventos de aposentadoria, e asseverou que o fato de ter
autorizado os descontos não suprime a proibição ao banco de descontar
percentual para pagamento das prestações contratuais, sendo necessária a
autorização do titular para desconto de contrato de mútuo em folha de
pagamento.
Adesão espontânea
De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, consta da própria
petição inicial que a adesão ao contrato de conta corrente onde o cliente
recebe sua remuneração foi espontânea, e que os descontos das parcelas da
prestação, “conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com
terceiros, conforme extrato que instrui a exordial, têm expressa previsão
contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento dos proventos do autor da
ação, não caracterizando, pois, consignação em folha de pagamento”.
Para o ministro, não é razoável que apenas o banco não possa lançar mão
de procedimentos legítimos para satisfação de seu crédito e que, eventualmente,
em casos de inadimplência, seja privado, em contraposição aos demais credores,
do acesso à Justiça para arresto ou penhora de bens do devedor.
Salomão lembrou que o contrato de conta corrente é a contabilidade em
que se registram lançamentos de créditos e débitos referentes às operações
bancárias, conforme os recursos sejam depositados, sacados ou transferidos pelo
próprio correntista ou por terceiros, “de modo que parece mesmo incompatível
com a relação contratual/contábil vedar os descontos — ainda assim, apenas
para as obrigações para com o banco —, visto que na conta corrente também são
lançados descontos de terceiros, inclusive instituição financeira (cooperativa
de crédito)”.
O ministro explicou que não é possível estabelecer limitação apenas aos
empréstimos envolvendo o banco e seu correntista, pois a mesma solução
teria que ser adotada para pagamentos com cheques pós-datados, carnês e outras
conhecidas formas de mútuos e pagamentos, sendo inadequado e dissociado da lei
limitar o desconto em folha, denominado empréstimo consignado, e não o dinheiro
mantido voluntariamente na conta corrente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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