O INSS não tem que pagar dano moral se cancelar um benefício após ser
informado sobre a suposta morte do beneficiário. Esse foi o entendimento do
juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo ao conceder parcialmente
recurso de uma mulher que teve sua aposentadoria por idade e sua pensão por
morte canceladas pelo órgão após falsa notícia de que teria morrido.
Ela contou na ação que, em 2014, ao ir a uma agência do INSS em São
Paulo, descobriu que seu nome e CPF tinham sido usados para concessão de outro
benefício, mas em Mato Grosso do Sul. Ao comparar as informações, descobriu que
todos os seus dados constavam na solicitação, exceto o RG, que era diferente.
A descoberta motivou investigação interna pelo INSS. Conta a autora da
ação que, passados 16 meses do início da apuração, ela teve seus benefícios
cancelados sob a justificativa de que teria morrido. Sua advogada, Liliane Regina Tavares Lima, pediu então indenização por dano
moral, por conta do cancelamento, e a restituição dos auxílios que eram pagos,
com correção monetária e restituição dos valores não pagos.
O juízo responsável pela sentença concedeu o restabelecimento dos
benefícios, mas negou a indenização pedida. Argumentou que, apesar de ter
cancelado os auxílios, o INSS não pode ser condenado por ter cumprido seu dever
de deixar de pagar valores aos beneficiários que morreram.
“Observa-se que o motivo foi a comunicação, por parte do Cartório de
Registro de Pessoas Naturais, de que uma pessoa com o mesmo nome da autora e
CPF faleceu. Assim, a autarquia apenas cumpriu com o seu dever de cessar os
benefícios, com base em documento que goza de fé pública, não havendo que se
falar em ilicitude ou abuso no ato impugnado, a ensejar o pagamento de
indenização por danos morais. De fato, se houve comportamento culposo, esse não
pode ser atribuído ao INSS”, explicou.
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