Imóveis de instituições de educação e de assistência social sem fins
lucrativos são isentos de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), ainda
que sejam lotes vagos.
Alexandre de Moraes determinou que TJ-SP julgue caso conforme
entendimento do STF.
Rovena Rosa/Agência Brasil
Esse foi o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo
Tribunal Federal, ao cassar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e
determinar que a corte paulista julgue novamente o caso, respeitando o que foi
decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 767.332, em 2013, com repercussão
geral.
No caso analisado, a Fundação Richard Hugh Fisk — mantenedora
de cursos de idiomas e informática — ingressou com reclamação contra a decisão
do TJ-SP que não reconheceu seu direito à imunidade tributária por
considerar que a causa em exame seria distinta do caso julgado no RE 767.332,
por se tratar de terreno sem edificação. Para o TJ-SP, isso demonstraria “o
desinteresse da fundação em usar o bem para a consecução de suas finalidades
estatutárias”.
Ao julgar a reclamação, o ministro Alexandre de Moraes observou que
o Plenário do STF entendeu que a imunidade do IPTU alcança lotes vagos de
propriedade de instituições de educação e de assistência social sem fins
lucrativos.
O relator acrescentou ainda que fato de os lotes estarem temporariamente
sem edificações, por si só, não é razão suficiente para afastar a imunidade
prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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