Dirigir um veículo após o consumo de álcool pode dar causa à exclusão de
cobertura de apólice de seguro. Nesses casos, o segurado somente terá direito à
cobertura caso comprove que o dano não foi causado pela embriaguez.
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que considerou
legal a exclusão de cobertura do seguro a motorista que, enquanto dirigia
embriagado, envolveu-se em acidente que causou a morte de motociclista.
Por maioria de votos, o recurso do segurado foi parcialmente provido
apenas para estabelecer a data do acidente como marco inicial para a contagem
de juros de mora e correção monetária.
De acordo com a ação de indenização movida pelos pais da vítima, o
motorista ultrapassou um sinal vermelho em Vila Velha (ES), invadiu a contramão
e atingiu a moto conduzida por seu filho, que morreu no hospital. Segundo os
autores, o condutor do carro apresentava nítidos sinais de embriaguez.
Com base na prova reunida nos autos, o juiz de primeira instância
afastou a responsabilidade do motorista pelo acidente e julgou improcedente a
ação de indenização, mas a sentença foi reformada pelo TJ-ES, que condenou o
réu ao pagamento de R$ 80 mil a título de danos morais.
O tribunal também deu provimento à apelação da seguradora para excluir
sua obrigação em virtude do agravamento do risco provocado pela embriaguez do
segurado.
Por meio de recurso especial, os pais da vítima buscaram a condenação
solidária da seguradora ao pagamento da indenização, sob o argumento de que o
fato de o motorista estar embriagado não excluiria a cobertura securitária, já
que o contrato é regido pelas regras da responsabilidade civil, na qual o
segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a
terceiros.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que os seguros de
responsabilidade civil estipulam o dever, por parte da seguradora, de assegurar
o pagamento a terceiros por danos causados pelo segurado, conforme fixa
o artigo 787 do Código Civil de 2002.
Todavia, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com
o artigo 768 do mesmo código, que dispõe que o segurado perderá o
direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
“Ainda que não haja intenção de agravar o risco por parte do segurado,
há prática intencional de ato que leva despercebidamente ao mesmo resultado,
uma vez que a conduta torna a realização do risco previsível. Comportar-se de
maneira a agravar o risco, principalmente, quando o próprio contrato dispõe que
tal comportamento importa na exclusão da cobertura, é violação manifesta ao
princípio da boa-fé”, concluiu a ministra ao afastar a cobertura securitária. O
voto dela foi seguido pela maioria dos integrantes da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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