É impossível fixar alimentos em valor ilíquido, pois a ausência de
montante definido impede que a parte vencedora busque a satisfação de seu
direito. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao
reformar decisão que fixou o valor de pensão alimentícia em 30% dos rendimentos
de um homem que ficou desempregado.
Em ação de alimentos, a sentença ilíquida impede que a parte vencedora
busque a satisfação de seu direito.
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A ação discutia a revisão de pensão de R$ 3 mil. O Tribunal de Justiça
do Paraná reduziu o valor para 30% dos rendimentos do autor da ação, “de acordo
com o que ficar comprovado no curso do processo, uma vez que o alimentante não
é assalariado”.
No STJ, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu
que a sentença ilíquida deve ser evitada por ferir os princípios da efetividade
e da celeridade do processo, uma vez que não permite que a parte vencedora da
demanda busque desde logo a satisfação de seu direito, sem a demora do
procedimento de liquidação da sentença.
“No âmbito da ação de alimentos, a exigência de sentença líquida toma
dimensão ainda maior, tendo em vista a necessidade premente do alimentando”,
destacou o ministro. A turma, por unanimidade, fixou alimentos provisórios no
valor de dois salários mínimos, com ressalva da possibilidade de revisão para
outro valor pelas instâncias de origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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