Se não era função do faxineiro limpar a portaria e ele se machucou
fazendo isso, a culpa é do condomínio, que não cuidou para que o trabalhador
não se desviasse de sua função. Com este entendimento a 1ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de um condomínio de Santos
(SP) pelo acidente sofrido por um faxineiro que caiu da altura de 4 metros
quando limpava a parede da portaria do prédio.
A omissão na fiscalização das normas de segurança do trabalho,
verificada pela existência de desvio de função, foi determinante para a
condenação do condomínio, que terá de pagar indenização por danos morais e
materiais ao trabalhador.
O acidente ocorreu em 1993. O faxineiro utilizava uma escada de madeira
de encostar, sobre piso cerâmico, sem freio de borracha, quando escorregou e
caiu, batendo o braço esquerdo numa porta de vidro, o que provocou diversos
cortes e ferimentos. As lesões, como ruptura de nervos e tendões, ocasionaram a
perda dos movimentos do braço e da mão, e em decorrência disso, ele foi
aposentado por invalidez aos 29 anos.
O condomínio alegou que o serviço executado no momento do acidente não
se enquadrava nas atribuições de faxineiro. Na primeira instância, o condomínio
foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização e pensão mensal de 100% do
salário do empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, afastou a
condenação, por entender que não havia prova de que o acidente tivesse
acontecido por ação ou omissão voluntária do empregador. Também não considerou
evidente o descaso do condomínio em relação às normas de saúde e segurança do
trabalho ou à garantia de condições adequadas para o exercício das funções.
Mas o relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, com
base no quadro descrito pela corte regional, entendeu configurados o dano, a
culpa do empregador e o nexo causal, elementos caracterizadores da
responsabilidade subjetiva (quando é preciso provar a culpa do empregador) no
acidente de trabalho.
Segundo Scheuermann, o dano foi a incapacidade parcial e definitiva do
trabalhador. Quanto à culpa do empregador, salientou que o condomínio, ao
alegar que o serviço não se enquadrava nas atribuições de faxineiro, deixou
evidente a sua omissão na fiscalização das normas de segurança do trabalho. E o
nexo causal ocorreu entre a conduta culposa do empregador e o dano.
Com esses fundamentos, a turma, por unanimidade, concluiu que o
trabalhador faz jus à indenização, e determinou o retorno do processo ao TRT-2
para que aprecie o recurso ordinário do condomínio quanto aos valores relativos
aos danos morais e materiais. Após a publicação da decisão, foram apresentados
embargos declaratórios, ainda não examinados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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