Fazer comentários em site criticando a empresa na qual trabalha e as
condições de trabalho é motivo para demissão por justa causa. De acordo com a
Justiça do Trabalho, o ato configura incontinência de conduta, que é um
dos motivos para demissão estabelecidos no artigo 482, da CLT.
Esse foi o entendimento aplicado ao reconhecer a justa causa aplicada
por uma empresa a um empregado que, em comentários no site da revista Info Exame, fez críticas à atuação e às condições de trabalho da companhia.
Para ministro Dalazen, 2ª Turma do TST, violou súmula da corte ao julgar
o caso.
TST
Dispensado em 2009, o trabalhador argumentou que não deu motivo para tão
severa punição. Em depoimento, disse que fez os comentários, na condição de
leitor da revista, porque a empresa havia comunicado por e-mail aos empregados
que não iria pagar o aumento do dissídio coletivo e, mesmo assim, estava
abrindo novas vagas. Como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(CIPA), o homem afirmou ter detectado inúmeras irregularidades e, por
isso, comentou também que a empresa poderia ser lacrada pela fiscalização.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo considerou válida a justa
causa. Segundo a corte, a atitude do profissional foi antiética,
representando clara quebra de confiança. Para o TRT, os comentários no site não
poderiam ser tratados como “desabafo”, pois “as implicações da exposição do
nome de uma empresa (ou pessoa) na mídia traz, por si só, um potencial tão
devastador que certamente transcende o ‘mero desabafo’ ou a ‘mera
insatisfação’”.
No Tribunal Superior do Trabalho, a 2ª Turma chegou a reverter a justa
causa, por considerar que não houve a necessária gradação na pena na
demissão imediata diante da suposta falta grave, sem advertências anteriores.
Com base nos depoimentos do analista e das testemunhas devidamente registrados
no acórdão regional, a 2ª Turma entendeu que ele não cometeu falta grave ao
divulgar mensagens relativas a assuntos internos da empresa na internet, mas
apenas fez um desabafo.
A empresa, contudo, conseguiu reverter a decisão da 2ª Turma após
apresentar em embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1). De acordo com o relator d caso, o ministro João Oreste Dalazen, a
2ª Turma violou a Súmula 126 do TST, que não permite reavaliação de fatos
e provas em recurso de revista.
Na avaliação de Dalazen, a 2ª Turma “não apenas conferiu interpretação
diversa às provas existentes como também incursionou no exame de elementos
probatórios nem sequer registrados no acórdão regional”, fazendo, assim, nova
valoração das provas. Por unanimidade, a SDI-1 deu razão à empresa e
restabeleceu a decisão do TRT. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
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