É possível o reconhecimento de união estável em ação de inventário. O
entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter
decisão que, em ação de abertura de inventário, reconheceu a existência de
união estável entre inventariante e inventariado.
Em primeiro grau, decisão interlocutória negou o pedido sob o fundamento
de que o requerimento não poderia ser apreciado na ação de inventário por
demandar extensa dilação probatória, devendo a inventariante ingressar com ação
própria.
“Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da
economia processual”, o tribunal entendeu pela possibilidade do reconhecimento
em razão de a documentação apresentada ter sido suficiente para comprovar a
convivência do casal.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que a decisão foi
acertada. Segundo ela, o juiz, na ação de inventário, deve buscar esclarecer todas
as questões relacionadas ao espólio, devendo remeter os interessados para as
vias ordinárias apenas quando a questão depender de outros processos especiais
ou de provas que não sejam documentais.
“A cumulação só é possível quando a união estável puder ser comprovada
por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Na via contrária, na
avença de controvérsia não dirimida por prova documental, o reconhecimento de
união estável deve se dar em procedimento ordinário próprio”, explicou a
ministra.
Como o tribunal de origem entendeu que as provas eram suficientes para
se concluir pela existência da união estável, entre elas uma escritura pública
de 1998, na qual o inventariado reconheceu viver maritalmente com a companheira
e uma cópia do Diário Oficial da União, com a concessão de pensão
vitalícia à inventariante, o colegiado entendeu que aplicar entendimento
diferente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa
do STJ.
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