Uma pessoa atropelada enquanto atravessa a rua na faixa de pedestre deve
ser indenizada pelo motorista. Este é o entendimento da 2ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve sentença de primeira
instância que condenou o proprietário de um veículo a indenizar mulher por
danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes.
Motorista atropelou pedestre na faixa
e não parou para prestar socorro. Reprodução
O atropelamento aconteceu em agosto de 2003, em Ceilândia. Segundo a
vítima, o motorista do veículo se evadiu do local e não prestou socorro. O
fato, porém, foi registrado em boletim de ocorrência juntamente com a placa do
automóvel. A pedestre afirmou que, em razão do acidente, sofreu diversas
fraturas no joelho direito, além de lesões nas articulações das pernas. Pediu a
condenação do réu no dever de indenizá-la por todos os danos sofridos.
Os dados do Detran do DF estavam desatualizados, pois o automóvel vinha
sendo negociado por meio de procuração, o que dificultou definir o real
proprietário do bem. Citado por edital, o réu foi representado pela Curadoria
dos Ausentes, que, em contestação, afirmou não ter sido comprovado que o
representado atropelou a autora.
Na sentença, o juiz esclareceu: “É irrelevante, no caso dos autos, para
a análise da existência de responsabilidade civil, esclarecimentos acerca de
quem estava na condução do veículo automotor. Isto porque, a jurisprudência
pátria tem firmado o entendimento de que o proprietário do veículo responde
objetiva e solidariamente pelos atos de terceiros que conduzem o automóvel”,
afirma a decisão.
No grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação nos termos da
sentença, ou seja, condenação ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos
morais; R$ 6 mil por danos estéticos, R$ 280 pelos prejuízos materiais e
R$ 872,66 por lucros cessantes. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
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