O responsável pela segurança pública é o Estado e uma empresa não deve
arcar com os problemas decorrentes de falhas nessa área. Com esse entendimento,
a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo de instrumento
interposto por esposa e filhos de um auxiliar de cartório que buscavam
indenização por danos morais pela morte do pai e esposo, alvejado e morto em um
assalto ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cascavel (PR).
O empregado foi executado com um disparo de arma de fogo à queima roupa
por bandidos que assaltaram o cartório para roubar dinheiro. O infortúnio
ocorreu em 2006, quando ele tinha 37 anos e trabalhava há 22 no cartório. Os
herdeiros apontavam culpa do estabelecimento, porque o local não tinha
seguranças nem porta detectora de metais para garantir a segurança dos
trabalhadores.
A verba indenizatória foi indeferida no primeiro grau e a sentença
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), sob o
entendimento de que não se pode atribuir omissão ou culpa do empregador, uma
vez que o cartório não era alvo regular de marginalidade e não necessitava de
medidas de segurança específicas para trabalhadores e clientes, como os bancos.
Destacou ainda o fato de o assalto ter sido registrado por câmeras de
segurança, mas o equipamento não inibiu a ação dos bandidos.
Segundo relator do agravo de instrumento no TST, ministro Mauricio
Godinho Delgado, embora o Tribunal Regional tenha reconhecido a configuração do
acidente de trabalho, concluiu que o empregador “não é responsável pela
segurança pública, não cabendo a ele adotar medidas capazes de impedir assaltos
ou furtos, responsabilidade esta do Estado, segundo diretriz do artigo 144 da
Constituição Federal”.
Ele explicou que as instâncias ordinárias, após análise da prova,
concluíram que não há elementos fáticos necessários para o deferimento das
indenizações por danos materiais e morais por fatores da infortunística do
trabalho. “Não cabe ao TST, em recurso de revista – no qual é vedada a
investigação probatória (Súmula 126) –, revolver a prova para chegar a
conclusões diversas”, concluiu. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
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