Juízes praticam censura prévia e agem de forma antidemocrática quando
restringem a livre manifestação de pensamento, pois eventuais injúrias e
difamações só podem ser analisadas posteriormente. Assim entendeu o ministro
Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao cassar definitivamente decisão
que proibia um blogueiro de criticar o prefeito do município de Quixeramobim
(CE).
O chefe do Executivo disse que vinha sendo chamado diariamente de
“velhaco”, “pinóquio” e “fanfarrão” em redes sociais do blogueiro Aécio Vieira
de Holanda, desde as eleições de 2016. Em março, o juiz Adriano Ribeiro
Barbosa, da comarca local, mandou que todas as publicações fossem apagadas e
proibiu novas manifestações “injuriosas e difamatórias”, sob pena de multa
diária de R$ 200.
Ministro Alexandre de Moraes viu censura prévia e violação à
jurisprudência do STF sobre a Lei de Imprensa.
Marcos Oliveira/Agência Senado
Para Moraes, a medida afrontou decisão do STF no julgamento da Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário
declarou como não recepcionada, pela Constituição Federal de 1988, a Lei
5.250/1967 (Lei de Imprensa).
A Procuradoria-Geral
da República não via relação entre o episódio e o julgamento da
Lei de Imprensa.
O ministro, porém, já havia
suspendido a medida em decisão liminar assinada em maio. Na
época, ele definiu censura prévia como “caráter preventivo e abstrato” de
restrição à livre manifestação de pensamento, o que segundo o ministro é
prática repelida frontalmente pelo texto constitucional.
Moraes manteve parte da decisão de primeiro grau que determinou a
retirada das publicações ofensivas ao prefeito publicadas na página do
blogueiro, uma vez que, nesse ponto, não viu desrespeito ao que foi decidido na
ADPF 130.
De acordo com o relator, eventuais abusos ocorridos no exercício
indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo
Judiciário, com a cessação das ofensas, direito de resposta e a fixação de
consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores.
O ministro julgou parcialmente procedente o pedido para tornar
definitiva a liminar parcialmente concedida. Conforme o artigo 161 do
Regimento Interno do STF, o relator pode julgar reclamações individualmente
quando o tema for objeto de jurisprudência pacífica do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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