A ação que questiona dispositivo de emenda à Constituição do Ceará sobre
o pagamento de subsídio vitalício a ex-governadores terá rito abreviado no
Supremo Tribunal Federal. A decisão é do ministro Marco Aurélio, do Supremo
Tribunal Federal, e se dá no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5.767, impetrada pela Procuradoria-Geral da República.
O rito, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), permite
ao Plenário do STF julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do
pedido de liminar. O ministro requisitou ainda informações à Assembleia
Legislativa do Ceará. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos,
respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da
República, para que se manifestem sobre a matéria.
Na ação, o procurador-geral alega que a Emenda Constitucional (EC)
59/2006 revogou a anterior (EC 50/2002), mas assegurou a manutenção de sua
sistemática – que garantia subsídio mensal e vitalício aos governadores e vices
que tivessem exercido o cargo de governador em caráter permanente e por período
mínimo de seis meses – àqueles que preencheram os requisitos entre a data da EC
50/2002 e a da EC 59/2006, desde que houvessem requerido o benefício no prazo
de 180 dias após o término da investidura no cargo.
A ADI sustenta que o artigo 2º da EC 59/2006 ofende diversos princípios
constitucionais, como o federativo e o republicano, o da igualdade, da
moralidade e da impessoalidade, bem como norma que veda a vinculação de
espécies remuneratórias (artigo 37, inciso XIII).
Na avaliação de Rodrigo Janot, “não se pode denominar de subsídio aquilo
que não o é, de fato, sob pena de contrariar o artigo 39, parágrafo 4º, da
Constituição da República”. Para ele, “não se cogita de que possa o favor ser
confundido com proventos de aposentadoria ou outro benefício de natureza previdenciária,
os quais obedecem a requisitos próprios previstos na Constituição e nas
leis”. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STF.
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