Cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de
imóvel só é inválida se ficar provada a hipossuficiência de uma das partes. A
decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O caso é o de uma ação de rescisão de contrato de compromisso de compra
e venda de imóvel, com pedido de indenização por danos materiais e morais, em
razão de clandestinidade do loteamento e outras irregularidades.
O tribunal de origem entendeu ser nula a cláusula de eleição de foro em
contrato de adesão e destacou o nítido caráter consumerista da relação entre as
partes.
No STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a
jurisprudência da corte entende que a cláusula que estipula a eleição de foro
em contrato de adesão só pode ser considerada inválida quando demonstrada a
hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário.
A situação de hipossuficiência deve ser demonstrada com dados concretos
que revelem prejuízo processual para alguma das partes, mas, segundo a
ministra, o acórdão de segunda instância apenas considerou a condição de
consumidora para determinar sua hipossuficiência e afastar a aplicação da
cláusula de eleição de foro.
“O fato de se tratar de contrato de adesão não é suficiente, por si só,
para modificar o foro contratualmente eleito, sendo imprescindível, portanto, que
fique configurada a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário ou a
hipossuficiência, o que não ocorreu”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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