Não há como considerar nulo um testamento pela falta de algumas formalidades
fixadas em lei, quando a vontade da pessoa que morreu foi completamente
satisfeita com os procedimentos adotados. Este é o entendimento da 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento unânime foi dado em um recurso que teve como origem a
ação de nulidade de testamento, movida em razão do descumprimento das
regras específicas para confecção de testamento por pessoa cega. A sentença
declarou nulo o testamento, porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
entendeu que não seria o caso de nulidade e o validou.
No STJ, o recorrente alegou que o testamento deveria ser considerado
nulo, pois não atendeu a formalidades essenciais: faltou a assinatura na
primeira folha e a confirmação, no próprio instrumento, de que o testador era
cego. Além disso, alegou que não houve a dupla leitura do documento pelo
tabelião e por uma das testemunhas.
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, já há
entendimento predominante no STJ acerca da preservação da declaração de
vontade, mesmo diante da ausência de algum requisito formal.
Pressupostos básicos
Em seu voto, a relatora afirmou que, tendo sido atendidos os pressupostos
básicos da sucessão testamentária (capacidade do testador, respeito aos limites
do que pode dispor e legítima declaração de vontade), “a ausência de umas das
formalidades exigidas por lei pode e deve ser colmatada para a preservação da
vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento têm por escopo
único a preservação dessa vontade”.
Para a ministra, uma vez evidenciada a capacidade cognitiva do testador
quanto ao fato de que o testamento correspondia exatamente à sua manifestação
de vontade, e ainda, lido o testamento pelo tabelião, não há como considerar
nulo o testamento por terem sido desprezadas solenidades fixadas em lei, pois a
finalidade delas foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados.
Nancy Andrighi considerou que a vontade do testador ficou provada por
uma sucessão de atos. “Não há razão para, em preciosismo desprovido de
propósito, exigir o cumprimento de norma que já teve seu fim atendido”,
finalizou. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
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