Concessionária não pode reter o veículo como forma de exigir o pagamento
dos reparos feitos. A recusa em devolver o bem pode, inclusive, ensejar a
propositura de ação de reintegração de posse, quando comprovado o esbulho.
Recusa em devolver carro pode ensejar a propositura de ação de
reintegração de posse, diz STJ.
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O entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
ao julgar recurso especial de concessionária que, por falta de pagamento de
reparo em veículo, decidiu reter o carro até que o proprietário quitasse os
serviços.
Na ação de reintegração de posse, a empresa proprietária do veículo
alegou que a recusa do pagamento decorreu de divergência em relação à cobertura
de garantia do fabricante. A proprietária entendeu que o serviço estaria
coberto pela garantia, mas a oficina concluiu que o defeito ocorreu devido à
utilização de combustível de baixa qualidade.
O pedido de reintegração foi julgado improcedente em primeira instância
— o magistrado entendeu que a retenção do veículo foi legítima, motivada
pelo serviço prestado e não quitado. Contudo, o Tribunal de Justiça do Espírito
Santo reconheceu a procedência da reintegração de posse e concluiu que a retenção
com a finalidade de compelir o proprietário caracteriza autotutela, o que, em
regra, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
No STJ, o relator do recurso especial da concessionária, ministro
Villas Bôas Cueva, lembrou inicialmente que o artigo 1.219 do Código
Civil — utilizado pela oficina como um dos fundamentos do recurso — dispõe
sobre uma das raras hipóteses de autotutela permitidas pela legislação
brasileira, qual seja, o direito de retenção decorrente da realização de
benfeitorias no bem, e só pode ser invocado pelo possuidor de boa-fé.
No caso analisado, todavia, o ministro destacou que a oficina em nenhum
momento exerceu a posse do bem, mas somente sua detenção, já que o veículo foi
deixado na concessionária apenas para fazer reparos. Por consequência, a
concessionária também não poderia exercer o direito de retenção sob a alegação
de ter feito benfeitoria no veículo.
“Assim, não configurada a posse de boa-fé do veículo por parte da
recorrente, mas somente sua detenção, não é lícita a retenção ao fundamento de
que realizadas benfeitorias, porquanto refoge à previsão legal do artigo 1.219
do Código Civil/2002, invocado para respaldar o pleito recursal”, concluiu o
relator ao negar provimento ao recurso especial da concessionária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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