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quinta-feira, 30 de novembro de 2017

CLIENTE QUE TEVE PLANO DE SAÚDE CANCELADO INJUSTAMENTE DEVE SER INDENIZADA EM R$ 10 MIL

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Grupo Executivo de Assistência Patronal (Geap) Autogestão em Saúde a pagar R$ 10 mil, a título de indenização moral, para cliente que teve contrato cancelado indevidamente.
Para o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “além da negativa de realizar os exames médicos, ainda cancelou o plano de saúde firmado há mais de trinta anos com a autora. Tal atitude, ofendeu, repito, os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo”.
De acordo com os autos, a consumidora é usuária do plano de saúde há mais de 30 anos. Ao se direcionar para um hospital e solicitar exame, no ano de 2016, foi informada que o contrato havia sido cancelado. Com isso, compareceu ao endereço indicado pela operadora para saber o motivo do cancelamento. No local, foi informada que havia um depósito referente ao mês de novembro de 2011, que não tinha sido debitado.
Mesmo sabendo que o pagamento era descontado diretamente na folha e que, após a data do débito foram realizados vários procedimentos médicos nos anos de 2013, 2014 e 2015, sendo todos autorizados pela Geap, a cliente pagou o referido déficit. Em seguida, entrou em contato com a administradora do plano para solucionar o problema, mas foi notificada que o rompimento era definitivo.
Por esta razão, ajuizou ação na Justiça requerendo, em sede de antecipação de tutela, a restituição no cadastro de credenciados. Também pleiteou indenização por danos morais.
Na contestação, a Geap argumentou que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor porque não é fornecedora ou empresa que vise o lucro, e sim de autogestão. Também afirmou que o contrato de assistência é firmado entre ela e o Ministério de Planejamento Orçamento e Gestão e que a cliente apenas aderiu aos planos e programas oferecidos. Mencionou ainda que a consumidora tinha ciência do débito e, por fim, defendeu a inexistência de danos morais.
Em fevereiro de 2017, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza, deferiu a tutela de urgência e determinou recredenciamento dela no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura. Também determinou o pagamento de R$ 20 mil de reparação moral.
Pleiteando a reforma da sentença, a empresa interpôs apelação (nº 0062413-53.2016.8.06.0064) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação, solicitando assim a improcedência da ação. Em contrarrazões, a cliente alegou que entidades como a envolvida podem não possuir fins lucrativos, porém recebem contraprestações pelos serviços de assistência à saúde, e que, por isso, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no referido caso.
Ao apreciar o caso, nessa terça-feira (17/10), o colegiado da 4ª Câmara de Direito Privado reformou, parcialmente, a decisão de 1º Grau somente para fixar em R$ 10 mil o valor da indenização moral. “Além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas neste feito sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito da requerente”, explicou o desembargador Francisco Bezerra.




quarta-feira, 29 de novembro de 2017

MULHER QUE TEVE CARRO FURTADO DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO DEVE RECEBER R$ 17 MIL DE INDENIZAÇÃO

Uma mulher que teve o carro furtado dentro do supermercado Makro Atacadista conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 17 mil de indenização por danos morais e materiais. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (18/10), pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
Para o magistrado, a empresa agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço. “Houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois restou demonstrada a ocorrência de furto do veículo da recorrida nas dependências do estacionamento da empresa”, disse no voto.
De acordo com o processo, em 30 de março de 2013, a comerciante foi ao supermercado fazer compras e deixou o carro no estacionamento oferecido para uso privativo dos clientes. Quando retornou, o veículo não estava mais no local, havia sido furtado. Ao procurar funcionários do estabelecimento para solução amigável, não conseguiu êxito, motivo pelo qual ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Disse que passou por muitos transtornos, pois o veículo era utilizado como instrumento de trabalho.
Na contestação, o supermercado alegou não haver prova dos danos relatados pela cliente. Sob esse argumento, pediu a improcedência da ação. Ao julgar o caso, o Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa a pagar R$ 9 mil a título de danos materiais e R$ 8 mil por danos morais.
Inconformada, a empresa interpôs apelação (nº 0170306-06.2013.8.06.0001) no TJCE. Explicou que já foi realizado o pagamento dos danos materiais, motivo pelo qual requereu a extinção da ação nesse ponto. Argumentou não ter sido comprovado qualquer sofrimento capaz de ensejar reparação por dano moral, pois ficou configurado mero aborrecimento. Além disso, defendeu que o valor da indenização fixada deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao apreciar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento por unanimidade. “Dessa maneira, restou demonstrada a ocorrência de dano material e moral, vez que o gravame causou enorme prejuízo à parte recorrida”, disse o desembargador. Ainda conforme o relator, “o regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado em face do gravame sofrido”.




terça-feira, 28 de novembro de 2017

BANCÁRIA VÍTIMA DE FRAUDE DEVE SER INDENIZADA EM R$ 20 MIL

A juíza Nádia Maria Frota Pereira, titular da 12ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Junta Comercial do Estado do Ceará (Jucec) a pagar indenização moral de R$ 20 mil para bancária que teve o nome negativado indevidamente por suposta sociedade em empresa.
Consta no processo (nº 0220128-61.2013.8.06.0001) que ela foi vítima de assalto em 2008 e teve os documentos subtraídos. Posteriormente, ao requerer certidão na Sefaz, constatou que no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) o seu nome constava como sócia de uma empresa com sede na avenida Dedé Brasil, bairro Parangaba, em Fortaleza.
Ocorre que a bancária alega jamais ter tido qualquer relacionamento com a referida pessoa jurídica, além de tratar-se de fraude realizada por terceiros, os quais obtiveram acesso a todos os seus documentos em razão do citado assalto. Também informou que foram feitos empréstimos junto às instituições financeiras que totalizam dívida de mais de R$ 500 mil, tendo sido cadastrado o nome da vítima nos órgãos de proteção ao crédito. A empresa também possui dívidas na Sefaz no valor de cerca de R$ 27 mil.
Alegando que a Junta Comercial arquivou os aditivos sem a precaução de verificar o mínimo de veracidade dos documentos, visto que a assinatura deles é bem diferente da constante na carteira de identidade da vítima, ela ajuizou ação na Justiça. Solicitou a retirada do nome dela do quadro de sócios da empresa e dos órgãos de restrição ao crédito, bem como indenização por danos morais.
Na contestação, a Junta Comercial sustentou que não tem responsabilidade sobre o ocorrido, pois possui a missão de arquivar os documentos que lhes sejam apresentados, não lhe conferindo a lei competência para modificá-los e muito menos investigar eventuais falsidades ou declarações inexatas de seus signatários. Disse ainda que neste caso somente um exame grafotécnico poderia concluir se as assinaturas não eram mesmo da autora, porém não possui um setor competente para realizar tal exame.
“Analisando a documentação carreada aos autos, constata-se que a inclusão da requerente como sócia da empresa descrita na exordial corresponde de fato a uma atuação fraudulenta, o que enseja a retirada de seu nome da empresa em questão, e de outros órgãos decorrentes da qualidade de sócia da empresa retromencionada”, afirmou a magistrada na sentença.
A juíza explicou ainda que, “quanto ao pleito de danos morais, insta consignar que a responsabilidade do Estado se traduz na obrigação de reparar os danos causados a outrem, sejam pessoas de direito privado, sejam de direito público, estão sujeitas ao ordenamento posto, e devem responder pelos comportamentos que violam direito alheio”.




segunda-feira, 27 de novembro de 2017

COELCE E MUNICÍPIO DEVEM INDENIZAR EM R$ 500 MIL ADVOGADO QUE FICOU TETRAPLÉGICO APÓS ACIDENTE

O Município de Fortaleza e a Companhia Energética do Ceará (Coelce) devem pagar, solidariamente, R$ 500 mil de indenização por danos morais para advogado que ficou tetraplégico em virtude de acidente de trânsito. A decisão, proferida nesta quarta-feira (04/10), é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves.
De acordo com os autos, em 21 de dezembro de 1988, o advogado trafegava pela avenida Barão de Studart, em Fortaleza, na companhia de um amigo quando colidiu com uma árvore caída transversalmente na via.
O acidente resultou no falecimento do amigo e lhe causou diversas lesões físicas que prejudicaram a sua coordenação motora e locomoção, passando, a partir de então, a necessitar de cadeira de rodas e a depender permanentemente de outras pessoas para atividades da vida diária.
Por isso, ele ajuizou ação na Justiça contra o Município de Fortaleza alegando omissão e negligência no trato das árvores em canteiros centrais da via, bem como pela falta de iluminação. O ente público, por sua vez, denunciou no processo a Coelce, alegando que a manutenção da iluminação é responsabilidade da empresa.
A perícia à época concluiu que o acidente ocorreu pela obstrução da avenida por parte da árvore caída e má iluminação do local.
Após ser julgado na Justiça de 1º Grau, já na fase de liquidação de sentença, em agosto de 2015, o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza fixou indenização moral no valor de R$ 300 mil.
As partes interpuseram vários recursos no Judiciário, inclusive apelaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O mais recente foi o agravo de instrumento (nº 0626897-52.2015.8.06.0000) no TCE. A vítima alegou que o valor é ínfimo, se comparado a precedentes jurisprudenciais em casos análogos, razão pela qual pediu a majoração do valor para R$ 1.555.000,00. Já a Coelce e o Município defenderam diminuição da indenização sob o argumento de ser exorbitante e desproporcional.
Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento para fixar a indenização no valor de R$ 500 mil. “Nessa perspectiva, e considerando que o caso concreto trata de danos gravíssimos e irreversíveis para a vítima, jovem advogado então com 25 anos, a demandar cuidados permanentes de terceiros para a realização de todas as atividades cotidianas, entendo razoável a fixação dos danos morais em R$ 500.000,00”, explicou a desembargadora relatora.




sexta-feira, 24 de novembro de 2017

SINDICATO QUE RETEVE DINHEIRO DE FILIADO INDENIZARÁ ADVOGADO ACUSADO INJUSTAMENTE

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas de Porto Alegre e região (Sindiquímica) deverá indenizar em quase R$ 9 mil um advogado que chegou a ser condenado em ação cível por não repassar os valores de uma ação trabalhista para sua cliente. Os valores, na verdade, foram retidos pelo sindicato, e não pelo advogado.
Na ação trabalhista, o advogado informou que é prática comum o repasse dos valores sacados através de alvará ao sindicato, que, por sua vez, entrega as importâncias recebidas aos respectivos titulares. Ele se disse surpreso com a ação de prestação de contas ajuizada pela ex-cliente, pela qual pedia a restituição de R$ 1,6 mil referentes à execução de sentença trabalhista favorável a ela. Segundo o profissional, a cobrança e a condenação na esfera cível causaram abalos de ordem moral.
O sindicato, em sua defesa, afirmou que o recibo anexado ao processo foi forjado, pois nunca autorizou os advogados a sacar valores junto aos bancos, e nenhum empregado pode receber valores de reclamantes. O que houve, segundo a argumentação, foi que uma funcionária fraudou o documento e passou para o advogado a fim de ajudá-lo na reclamação trabalhista que ele moveu contra o sindicato. Para a entidade, a conduta foi criada pelo advogado para se eximir de sua responsabilidade.
A tese foi rechaçada pelo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que afirmou não haver indicativos de fraude praticada em relação ao documento anexado e condenou o sindicato ao pagamento de danos morais.
No recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, o sindicato desqualificou a testemunha apresentada pelo advogado, que teria sido ouvida apenas como informante. Sustentou ainda não haver prova de ato ilícito de sua parte, e insistiu na tese de que os recibos anexados ao processo foram fraudados.  
Ao julgar o recurso, a 6ª turma do TST entendeu por manter a decisão do TRT-4, que concluiu, pelos depoimentos e por um recibo anexado ao processo, que o advogado repassou o valor ao sindicato, mas este não o repassou à associada.
Para o relator do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a decisão do TRT-4 está em conformidade com o princípio da persuasão racional do magistrado, inscrito no artigo 131 do CPC de 1973, que diz que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
TST-RR-20-36.2011.5.04.0012




quinta-feira, 23 de novembro de 2017

EX-EMPREGADO É CONDENADO A PAGAR HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE EMPRESA

Um ex-trabalhador que moveu ação de indenização por acidente de trabalho contra a empresa na qual trabalhava foi condenado a pagar honorários ao advogado da ex-empregadora após ter seu pedido negado. Segundo a sentença, da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, a condenação é possível pois, embora conexa com o contrato de emprego, o pedido de indenização possui natureza civil.
Na sentença, o juiz Mauro César Soares Pacheco explica, seguindo precedente do Tribunal Regional Federal da 9ª Região (PR), que a Instrução Normativa 27/2005 do TST estabelece que, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
"Tanto em ações exclusivas de acidente do trabalho, como nas mistas, em que se postula, por exemplo, horas extras, diferenças salariais e também indenização moral e material decorrente de acidente de trabalho, na mesma ação, são devidos honorários advocatícios, restritos, no último caso, à específica condenação por danos materiais ou morais, já que tal pretensão, embora conexa com o contrato de emprego, ostenta natureza eminentemente civil", conclui a 1ª Turma do TRT-9.
Assim, seguindo esse entendimento, o juiz condenou o autor da ação a pagar os honorários advocatícios devidos ao advogado da empresa, sua ex-empregadora, no valor de R$ 5,2 mil, o que equivale a 15% do valor da ação. Para o advogado Antonio Vasconcellos Jr., sócio da Advocacia Castro Neves Dal Mas e representante da empresa no processo, a decisão é inovadora e serve para evitar alegações infundadas na Justiça do Trabalho.
Ele lembra que esta foi uma das preocupações da reforma trabalhista que entra em vigor em novembro. De acordo com a nova lei, o empregado será responsável pelo pagamento de honorários dos pedidos não acolhidos na sua ação. "Fatalmente isso implicará na devida reflexão do empregado antes de efetuar alegações e pedidos perante a Justiça”, afirma Vasconcellos Jr.
Culpa exclusiva do empregado
No caso concreto, o ex-empregado, que desenvolvia a atividade de motorista, alegou que havia sofrido um acidente de trabalho e, com base em tais alegações, buscou o reconhecimento de estabilidade, com a sua reintegração ao emprego, além do recebimento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, entre outras verbas trabalhistas.

O trabalhador afirmou que, no momento que estava retirando o plástico de um objeto da carga que transportava, bateu o cotovelo em parafusos da carroceria do caminhão. No entanto, a empresa contestou as alegações do ex-empregado, e ainda, considerando que ele foi contratado como motorista e que havia dois ajudantes para descarregar o caminhão, entendeu o juiz Mauro César Soares Pacheco que o acidente ocorreu por sua culpa exclusiva.
Considerando que é possível a possibilidade de condenação em honorários pela sucumbência no caso de ações de indenização de acidentes de trabalho, o juiz condenou o trabalhador.
Clique aqui para ler a decisão.
TRT-PR 21284-2015-028-9-00-9




quarta-feira, 22 de novembro de 2017

AMIZADE ENTRE CHEFE E EMPREGADO AFASTA CONDENAÇÃO POR ASSÉDIO, DECIDE TST

Por mais que fique comprovado o temperamento exagerado do chefe, não é possível concluir que houve dano moral caso o tratamento dispensado ao empregado seja compatível com o laço de amizade existente entre eles. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de um ex-gerente que pretendia a condenação da empresa ao pagamento de indenização por ter sofrido assédio de um dos proprietários.
O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, argumentou que, diante dos termos da decisão Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, não é possível concluir ter havido o dano. Ele sustentou que o acolhimento da argumentação da defesa de que não haveria amizade entre eles e a reanálise de depoimentos esbarra na impossibilidade de o TST rever fatos e provas, conforme prevê a Súmula 126.
O ex-gerente já havia perdido tanto em primeiro quanto em segundo grau. A 17ª Vara do Trabalho de Manaus decidiu que o grau de intimidade de ambos extrapolava o ambiente de trabalho, pois um frequentava a casa do outro e comemoravam juntos aniversários e ano novo, além de viajarem juntos. “Ninguém viaja a Paris em companhia que considera desagradável e sem educação”, afirma a decisão. “Assim, ainda que se considere o temperamento do proprietário exasperado e fora dos padrões de respeito que se espera do homem médio, tal era bem tolerado pelo gerente, pois os amigos nos cabe escolher”.  
No recurso ao TST, o empregado disse que passou por situações humilhantes e de extrema degradação íntima, pois era constantemente tratado com termos pejorativos e palavrões pelo proprietário, sendo inclusive agredido fisicamente. E reiterou que não havia amizade entre ele e seu superior, pedindo a revaloração de depoimentos para comprovar a afirmação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.





terça-feira, 21 de novembro de 2017

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TAMBÉM VALE PARA LEI MARIA DA PENHA, DECIDE MINISTRO

A obrigatoriedade de fazer audiência de custódia também vale para os delitos que envolvem a Lei Maria da Penha, afirma o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. Ele deferiu liminar em reclamação apresentada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro e invalidou o Aviso 80/2015 do Tribunal de Justiça do estado, que determinou ser desnecessária a presença de preso em flagrante por violência doméstica contra a mulher à autoridade judiciária em 24 horas.
Na ADPF 347, Supremo não criou exceções à obrigação, afirmou Marco Aurélio.
O ministro ressaltou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, o STF obrigou que seja feita audiência de custódia em todos os casos, sem exceção. “Inobservada a providência, fica configurado o desrespeito ao paradigma”, concluiu o relator. As audiências devem ser feitas nesse prazo inclusive em fim de semana, feriado ou recesso forense.
Na reclamação, a defensoria explicou que o TJ-RJ editou a Resolução 29/2015 para implantar o sistema das audiências de custódia na primeira instância da Justiça local de modo a alcançar “toda pessoa presa em flagrante delito”.
Pouco depois, no entanto, o Aviso 80/2015 do tribunal informou aos magistrados, escrivães e demais servidores que a Central de Audiência de Custódia, por se tratar de “projeto piloto”, não atenderia comunicações de prisão em flagrante que tenham como objeto apuração de delito relacionado à violência doméstica e familiar contra a mulher. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Reclamação 27.206


segunda-feira, 20 de novembro de 2017

AÇÃO QUESTIONA LEI DO RJ QUE PREVÊ ESTACIONAMENTO GRÁTIS EM HOSPITAIS

Ao determinar a gratuidade nos estacionamentos de hospitais, o Estado invade a esfera privada das entidades e ofende a Constituição, em clara violação à livre concorrência e à ordem econômica.
Esse é o argumento apresentado pela Associação de Hospitais do Estado do Rio de Janeiro (Aherj) em representação de inconstitucionalidade com pedido liminar contra lei municipal do Rio de Janeiro que proíbe a cobrança por estacionamentos em hospitais, clínicas, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou privados.
O diretor jurídico da Aherj, Gauaracy Bastos, do escritório MB Advogados, autor da ação, afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em relação ao tema. Em 2007, por exemplo, a corte derrubou legislação similar a essa no julgamento de uma ADI contra norma goianaque previa a gratuidade para estacionar carro ou motocicleta em estabelecimentos privados.
A cobrança, sustenta, em nada restringe o direito social, como alegaram os vereadores ao aprovar a matéria. “Trata-se, tão somente, de direito subjetivo à exploração do seu direito de propriedade”, argumenta. Além disso, ele alega que a lei sofre de vício de competência, uma vez que trata de direito de propriedade, que é disciplinado pelo Direito Civil, tema de competência exclusiva da União.
A demora na concessão da liminar também representa risco de dano aos estabelecimentos, uma vez que o descumprimento da norma leva à aplicação de multa, o “que acarretaria em sanção de medida imposta em lei evidentemente inconstitucional”.  
Clique aqui para ler a petição inicial.





sexta-feira, 17 de novembro de 2017

JUIZ NÃO PODE EXIGIR EXTRATOS PARA VERIFICAR SE MÃE DE CRIANÇA RECEBE PENSÕES

Autor de ação de execução de alimentos não pode ser obrigado a mostrar extratos bancários, pois a medida equivale à quebra de sigilo e é dever do executado demonstrar que está pagando pensão corretamente. Assim entendeu o desembargador José Rubens Queiroz Gomes, do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao derrubar decisão de primeiro grau que mandava a mãe de uma adolescente exibir extratos para demonstrar se tem recebido parcelas.
O advogado da autora, Artur Gustavo Bressan Bressanin, recorreu ao TJ-SP, afirmando que dados bancários são protegidos pela Constituição Federal, e a prova seria mais facilmente demonstrada pelo réu, por meio de comprovante de depósitos.
Para o relator, “é incabível” exigir a exibição de extratos bancários da representante legal da adolescente. Embora o sigilo bancário não seja direito absoluto, o desembargador afirmou que sua quebra “é medida extrema e excepcional, cuja admissibilidade deve vir revestida da existência de interesse público relevante”.
No caso analisado, Gomes concluiu que o interesse defendido é particular e não está nas hipóteses de quebra fixadas por lei para a quebra. Em decisão monocrática, ele afastou a exigência. A determinação transitou em julgado em agosto.
Clique aqui para ler a decisão.
2114787-18.2017.8.26.0000





quinta-feira, 16 de novembro de 2017

AVÓ COM GUARDA JUDICIAL DO NETO TEM DIREITO DE RECEBER SALÁRIO-MATERNIDADE

O INSS deve pagar salário-maternidade a uma avó que tem a guarda judicial do neto. Com este entendimento, o desembargador federal Fausto De Sanctis, da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve decisão de primeiro grau que concedeu tutela antecipada e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social pague o benefício nestas condições.
O INSS defendeu que o benefício de salário-maternidade somente pode ser concedido se a guarda tiver fins de adoção e que no direito brasileiro é proibida a adoção por avós. Porém, para o magistrado, o salário-maternidade também é devido a quem está em situação semelhante à mãe adotante.
No caso, a mãe estava impossibilitada de cuidar de seu filho e o entregou à avó da criança. Para De Sanctis, a avó deve se preparar para receber a criança que vai depender de cuidados especiais ao perder o convívio com a mãe.
Além disso, o desembargador federal acrescentou que a avó deverá se adaptar a outra rotina, sem levar em consideração os aspectos emocionais envolvidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 
Processo 5006326-70.2017.4.03.0000




terça-feira, 14 de novembro de 2017

INPI PASSA A USAR SISTEMA ELETRÔNICO PARA O REGISTRO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR

Desde o último dia 12 de setembro, o registro de software no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é feito integralmente pela internet, por meio do sistema e-RPC. Desta forma, acaba a necessidade do processo em papel ou do código-fonte do software em CD-rom.
O sistema, que já era utilizado paralelamente ao meio físico, traz uma série de benefícios para o usuário, como a redução da burocracia e celeridade no processo. Desde a implementação do sistema de registro de software eletrônico, o INPI verificou uma queda significativa do prazo de registro, que de 100 dias em 2016, passou para apenas sete.
Além disso, o número de pedidos pendentes caiu de 5 mil, em 2016, para 2 mil, em 2017, sendo que o INPI traçou a meta de zerar o número de pedidos pendentes até o final deste ano.
Com o sistema, as taxas relativas aos serviços de programa de computador foram atualizadas e simplificadas, contando agora com valor único de R$ 185 para cada uma delas.
O usuário fará todo o processo através da internet, fornecendo um código hash, que poderá ser gerado online pelo depositante. O hash consiste na segurança de que aquele pedido corresponde ao programa de computador registrado.
Outra garantia para o melhor funcionamento do sistema eletrônico é que o documento gerado terá assinatura digital do titular ou de seu procurador. A assinatura digital garante que o pedido realmente foi feito pelo usuário que assina o pedido de registro perante o INPI.
As advogadas Tatiana Campello e Fernanda Quental, do Demarest Advogados, avaliam como positiva a mudança. Elas contam que desde que o sistema começou a ser utilizado, os resultados têm sido satisfatórios.
Além disso, elas apontam que o uso do hash aumenta a segurança. Para fazer o pedido de registro, o usuário não precisa mais enviar o código-fonte do software para o INPI. Agora basta criptografá-lo na forma de resumo digital hash, garantindo assim o sigilo da informação.
Esse resumo será transcrito no formulário eletrônico de depósito, no qual o usuário também deverá anexar a Declaração de Veracidade (DV) assinada digitalmente. O uso de assinatura digital é outra novidade, que visa a dar maior segurança para o usuário e substituir a demanda de serviços cartoriais.
As advogadas lembram que, de acordo com a Lei 9.609/98, a proteção dos direitos relativos a programa de computador é concedida pelo prazo de 50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação. Com informações da Assessoria de Imprensa do INPI.



segunda-feira, 13 de novembro de 2017

TRABALHADORES DA SAÚDE PEDEM SUSPENSÃO DA VENDA DE REMÉDIOS PARA EMAGRECER

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) questiona no Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade, a Lei 13.454/2017, que autoriza a produção, a comercialização e o consumo dos remédios para emagrecer (anorexígenos) sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol. O relator é o ministro Celso de Mello.
A CNTS argumenta haver amplo conhecimento sobre a ineficácia desses medicamentos e seus efeitos colaterais prejudiciais aos pacientes. Para a entidade, a lei desrespeita direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal, como o direito à saúde (artigos 6º e 196), à segurança e à vida (caput do artigo 5º) e a princípios como o da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III).
Segundo a confederação, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) propôs, em 2011, a retirada do mercado da sibutramina e das outras substâncias, anorexígenos anfetamínicos, devido a seus graves efeitos adversos, como dependência física e psíquica, ansiedade, taquicardia, hipertensão arterial.
No entanto, “sem prévia motivação e justificação administrativa plausível, ou interesse público relevante”, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), no exercício do cargo de presidente da República, sancionou a Lei 13.454/2017, “autorizando o uso de substâncias cujos efeitos colaterais e toxidade sobre o organismo humano são desconhecidos e colocam em risco a saúde da população”.
Ao pedir a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei, a CNTS sustenta que, diante do crescimento da obesidade no país (a prevalência da doença passou de 11,8% em 2006 para 18,9% em 2016, segundo o Ministério da Saúde), há grande perigo de que um grande contingente de brasileiros recorra a esses medicamentos.
No mérito, o pedido é de declaração definitiva da inconstitucionalidade do artigo 1º da lei e, por consequência, da sua totalidade, tendo em vista que o artigo 2º trata somente da cláusula de vigência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5.779




sexta-feira, 10 de novembro de 2017

IMPENHORABILIDADE DE PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL

A impossibilidade de penhora da propriedade rural familiar, nos casos em que não seja o único bem móvel dessa natureza pertencente à família, deverá ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, por maioria de votos.
O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu a impossibilidade da penhora de uma pequena propriedade rural familiar, usada como meio de moradia e sustento familiar, com base no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Diz o dispositivo: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva”.
Para o recorrente, uma distribuidora de insumos agrícolas, o acórdão teria violado o dispositivo constitucional, uma vez que a proteção não se aplicaria ao caso. Isso porque a decisão do TJ-PR, equivocadamente, teria equiparado propriedade familiar a pequena propriedade rural para fins de incidência da cláusula de impenhorabilidade.
Manifestação social
Para o relator do caso, ministro Edson Fachin, o tema constitucional em debate merece a análise do Supremo sob a perspectiva de sua relevância social, política, econômica e jurídica. 

O ministro explicou que o caso trata de debate jurídico que envolve pequena propriedade rural em que trabalha uma família, a qual, entretanto, também é proprietária de outros imóveis da mesma natureza.
“A questão posta, portanto, é saber se a garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e familiar é, ou não, oponível contra empresa fornecedora de insumos necessários à sua atividade produtiva, quando a família também é proprietária de outros imóveis rurais”, afirmou.
Ao se pronunciar pela existência de repercussão geral da matéria, o ministro salientou a relevância da discussão constitucional trazida nos autos, a qual visa concretização do direito fundamental previsto no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal de 1988. A manifestação do relator foi seguida, por maioria de votos, em deliberação no Plenário Virtual da Corte, vencido o ministro Dias Toffoli. O julgamento do mérito do recurso caberá ao Plenário do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 1.038.507




quinta-feira, 9 de novembro de 2017

DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO COEXISTEM NO ORDENAMENTO JURÍDICO MESMO APÓS EC 66/2010

A Emenda à Constituição 66/2010, que suprimiu do texto constitucional o prazo como pré-requisito para o divórcio, não eliminou do ordenamento jurídico o instituto da separação judicial, que continua sendo instrumento para pôr fim ao matrimônio.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmado pela 3ª Turma ao julgar caso em que o Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmando decisão do juízo de primeiro grau, não converteu uma separação em divórcio porque uma das partes se opôs expressamente.
O cônjuge que pediu a conversão em divórcio alegou que o instituto da separação judicial havia sido extinto pela EC 66. De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o texto constitucional original condicionava, como requisito para o divórcio, a prévia separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos.
Com o advento da emenda, o texto passou a ser: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Entretanto, conforme explicou o relator, tal emenda apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio, sem, contudo, revogar o instituto da separação.
“A supressão dos requisitos para o divórcio pela emenda constitucional não afasta categoricamente a existência de um procedimento judicial ou extrajudicial de separação conjugal, que passou a ser opcional a partir da sua promulgação”, afirmou o ministro.
Segundo Villas Bôas Cueva, a opção pela separação faculta às partes uma futura reconciliação, podendo a relação ser restabelecida a qualquer momento. Já o divórcio dissolve definitivamente o casamento.
Distinções legais
O ministro disse que a dissolução da sociedade conjugal pela separação não se confunde com a dissolução definitiva do casamento pelo divórcio, por serem institutos completamente distintos. Ele considera que a emenda “apenas facilitou a obtenção do divórcio”, mas não excluiu outros institutos do direito de família.

Villas Bôas Cueva explicou que o atual sistema brasileiro se adapta ao sistema dualista opcional, que “não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato”. Assim, é possível concluir que a ruptura do casamento pode ocorrer pela via judicial ou extrajudicial das seguintes formas: a partir da dissolução simultânea do vínculo matrimonial e da sociedade conjugal pelo divórcio ou com a dissolução restrita à sociedade conjugal pela separação legal.
A turma negou provimento ao recurso, pois considerou que como uma das partes se opôs expressamente à conversão da separação em divórcio, estava correta a sentença que deu prosseguimento ao processo de separação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



quarta-feira, 8 de novembro de 2017

ESPANCAR FILHA COM FIO ELÉTRICO É "MEDIDA CORRETIVA", DIZ JUIZ DE GUARULHOS

Usar um fio elétrico para espancar a filha de 13 anos porque ela perdeu a virgindade com o namorado é “apenas mero exercício do direito de correção”. Assim entendeu o juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Guarulhos (SP), para absolver o pai da menina. O Ministério Público vai recorrer da decisão, que considerou absurda.
Pai espancou a filha porque ela
perdeu a virgindade com o namorado
Reprodução

“O agente aplicou moderadamente uma correção física contra a sua filha, gerando uma lesão de natureza leve. O fato foi isolado e, segundo a vítima e a testemunha, a intenção do réu era de corrigi-la”, escreveu o magistrado.
Para ele, o réu não pode ser condenado por lesão corporal porque não ficou comprovado o dolo na conduta. “Na verdade, a real intenção do pai era apenas corrigir a filha.”
De acordo com a denúncia do Ministério Público de São Paulo, o homem espancou a menina depois de descobrir que ela estava num relacionamento sério com um rapaz e que havia perdido a virgindade com ele. A surra, de fio, deixou oito lesões nas costas da menina, com até 22 centímetros de comprimento. Ela também teve os cabelos cortados pelo pai.
Para Leandro Cano, tudo isso demonstra intenção do pai em corrigir o comportamento da filha, não em machucá-la. No entendimento do magistrado, o pai cortou os cabelos da menina porque ficou preocupado com a repercussão da notícia da perda da virgindade na escola, como uma forma de impedi-la de sair de casa.
“Convém acentuar que as medidas corretivas ou disciplinares, quando não ultrapassam os limites outorgados por lei, são consideradas lícitas, pelo exercício regular de um direito.”
Ação Penal 0006529-86.2016.8.26.0224
Clique aqui para ler a denúncia e a sentença.





terça-feira, 7 de novembro de 2017

APOSENTADORIA DE SERVIDOR É PENHORADA PARA PAGAR USO IRREGULAR DE IMÓVEL

Uma dívida de R$ 103 mil por ocupação irregular de imóvel funcional será paga por meio de parcelas mensais que serão descontadas da aposentadoria de um servidor do Senado até o pagamento integral do valor devido à União. A determinação é da 21ª Vara Federal do Distrito Federal.
O servidor aposentado foi condenado a pagar valores relativos a taxas de ocupação e condomínio pelos sete anos que permaneceu irregularmente (entre 1996 e 2003) em um apartamento no bairro do Cruzeiro, em Brasília. O desconto em folha foi determinado pelo juiz após o servidor ter se recusado a pagar espontaneamente a dívida e ainda tentar ocultar bens para evitar o pagamento.
“A retenção e a penhora de parte dos recursos existentes em sua conta bancária ou mesmo de seu salário, para pagamento coativo de débitos que contraiu, é medida que se mostra legal e jurídica, pois, ao mesmo tempo em que devem ser preservados os recursos que as pessoas dispõem para suprir suas necessidades existenciais gerais, o caso dos autos envolve valores devidos ao erário, que possui interesse coletivo”, ponderou a decisão.
Os imóveis funcionais são patrimônio público. A permissão para alguns servidores ocupá-los é concedida pela administração pública e exige como contrapartida o pagamento de uma taxa de ocupação. A permissão, contudo, está diretamente ligada ao exercício do cargo público. O servidor tem 30 dias para devolver o bem quando deixa de exercer o cargo, como ocorre quando se aposenta.
Se ele permanece no imóvel, cabe à Advocacia-Geral da União acionar a Justiça para pedir a reintegração de posse e indenização correspondente ao valor do aluguel pelo período em que foi ocupado irregularmente. Segundo a AGU, no Distrito Federal é recuperado, em média, um imóvel funcional ocupado irregularmente por semana. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0036431-82.2002.4.01.3400



segunda-feira, 6 de novembro de 2017

EMPRESA PODE VOLTAR ATRÁS PARA CORRIGIR PREÇO CLARAMENTE ERRADO EM ANÚNCIO

Um erro claro e óbvio na hora de anunciar um preço não é necessariamente uma lesão ao consumidor. E qualquer um pode concluir que o anúncio que oferece passagem aérea do Brasil para a Austrália, passando por Dubai, por R$ 470 está errado. Assim, pelo princípio da boa-fé objetiva, a empresa não deve ser obrigada a oferecer um produto pelo preço errado que anunciou.
Com este entendimento, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento a recurso de consumidor e manteve sentença do Juizado Cível de Águas Claras, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ante oferta com erro publicada na internet.
A empresa anunciou a venda de passagem aérea de ida e volta para o trecho Guarulhos – Dubai – Brisbane, pelo preço de R$ 470 com notória desproporção entre o valor de mercado e o anunciado na oferta. Para a corte, ficou clara e evidente a existência de erro material na inserção da oferta.
"A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor ao consumidor contra publicidades que lhe tragam prejuízo, não pode ser utilizada em casos extremos, a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito daquele que adquire o produto". Ademais, prossegue ela, "a boa-fé das requeridas foi suficientemente demonstrada, já que houve encaminhamento de nota de esclarecimento em tempo hábil aos consumidores que adquiriram as passagens", disse.
A corte explica que se foi demonstrado que a passagem foi anunciada por preço flagrantemente equivocado em relação ao valor de mercado, não se pode compelir o fornecedor a cumprir a oferta em observância ao princípio da boa-fé objetiva
A consumidora recorreu e o Colegiado concluiu que, em face de erro grosseiro, de fácil constatação, e tendo sido feita retratação imediata, "a oferta não vincula a empresa, sob pena de enriquecimento sem causa e amparo à conduta do consumidor incompatível com a boa-fé". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 0704961-52.2016.8.07.0020


quarta-feira, 1 de novembro de 2017

UNIÃO NÃO PAGA POR CIRURGIA NOS EUA SE PROCEDIMENTO EXISTE NO BRASIL

A Justiça não pode determinar que o Estado custeie um tratamento médico em outro país sem a avaliação de uma equipe médica e se hospitais brasileiros podem cuidar do caso. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região cassou decisão que havia determinado que o SUS gastasse R$ 10 milhões para um homem fazer transplante nos Estados Unidos.
O caso ocorreu em Recife, onde o paciente, após complicações de uma cirurgia de redução de estômago, acionou a Justiça pleiteando que o Sistema Único de Saúde fosse obrigado a custear a realização de um transplante em um hospital em Miami.
Decisão de primeira instância chegou a aceitar o pedido, condenando a União a arcar com todos os custos do tratamento, incluindo despesas com passagens, passaportes, vistos, alimentação e moradia para o paciente e sua família (esposa e filha) em Miami, totalizando cerca de R$ 10 milhões.
Mas a Procuradoria-Regional da União (PRU-5), unidade da Advocacia-Geral da União, recorreu ao Tribunal Regional da 5ª Região, defendendo a necessidade de perícia médica por uma equipe credenciada pelo Ministério da Saúde para analisar a viabilidade do transplante.
Cirurgia no Brasil
No recurso, a unidade da AGU também questionou a necessidade de o transplante ser feito nos EUA, uma vez que o Brasil possui três instituições de excelência autorizadas e aptas a realizar o mesmo procedimento.
De acordo com a AGU, a decisão judicial “acarreta grave lesão aos cofres públicos, bem como à ordem administrativa, posto que obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a deixar de promover políticas públicas de saúde extremamente relevantes à população brasileira”.
No recurso, a AGU reconheceu que a saúde é um direito social garantido pela Constituição Federal, de acesso universal e igualitário, mas que exige do Judiciário “um juízo de proporcionalidade e ponderação”.
“O princípio da integralidade do sistema público de saúde não importa em concessão irrestrita de todo e qualquer tratamento médico, uma vez que é impossível ao Estado prover toda e qualquer demanda apresentada pelos particulares”, defendeu.
Ao acolher os argumentos da AGU e cassar a liminar, o TRF5 destacou a ausência de prévia avaliação do paciente por uma equipe médica especializada em transplante para verificar as condições de saúde e também as possibilidades de rejeição ao tratamento.
“Não se desconhece, aqui, a condição gravíssima do autor, mas é necessária uma prévia avaliação por equipe médica especialista em transplante no Brasil, diante das sérias consequências de uma cirurgia desse porte, que guarda alto índice de mortalidade”, entendeu o TRF-5. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.