Ofender a empresa em que trabalha nas redes sociais geral demissão
por justa causa. Com esse entendimento, o juiz Rafael de Souza Carneiro, da 16ª
Vara do Trabalho de Brasília, manteve a dispensa por justa causa aplicada por
uma drogaria a um operador de logística que publicou, em sua página pessoal no
Facebook, mensagem difamatória contra a empresa.
Para o magistrado, o conteúdo da manifestação publicada pelo trabalhador
se mostra absolutamente inadequado, por expor a empresa a uma situação
vexatória perante os clientes e demais funcionários.
O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da
nulidade da justa causa aplicada, com o consequente pagamento das verbas
rescisórias devidas na dispensa injustificada, ao argumento de que não praticou
qualquer conduta que o desabonasse no ambiente de trabalho e que motivasse a
dispensa.
Em sua decisão, o magistrado lembrou que a justa causa é a pena máxima
da relação de emprego, por meio da qual se manifesta o poder disciplinar
inerente à figura do empregador, cuja atuação deve se balizar pelos princípios
da imediaticidade, proporcionalidade, legalidade e gravidade da conduta,
"competindo-lhe o ônus de provar cabalmente os fatos que a ensejaram, a
teor dos artigos 818 da CLT e 373 (inciso II) do Código de Processo Civil (CPC)".
E, para o juiz, a empresa conseguiu provar a conduta reprovável do
trabalhador. Como mostram as provas, ficou clara a conduta censurável e
irresponsável do autor da reclamação em face da empresa, uma vez que documento
juntado ao processo revela que o trabalhador publicou, na sua página pessoal do
Facebook, manifestação cujo conteúdo se mostra absolutamente inadequado,
expondo a empresa na qual trabalhava a uma situação vexatória perante os
clientes e demais funcionários, disse o magistrado.
"Reputo evidenciada a prática de ato lesivo da honra do empregador,
o qual foi vítima de uma exposição difamatória em rede social de grande
expressão, com elevado potencial de propagação, atitude que, em virtude de sua
gravidade, mostra-se suficiente para a quebra definitiva da fidúcia necessária
à manutenção do vínculo de emprego", destacou o magistrado. Assim,
caracterizada a falta grave que levou à dispensa por justa causa, o magistrado
julgou improcedente a reclamação trabalhista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001257-86.2015.5.10.0016
0 comentários:
Postar um comentário