Réu pobre não pode permanecer preso preventivamente apenas por não ter
condições de pagar a fiança. Esse foi o entendimento da presidente do Superior
Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao conceder a liberdade provisória a
um homem flagrado com drogas preso há mais de 70 dias por não ter como pagar
fiança.
A ministra observou que, embora não haja nos autos prova plena de
que o réu possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança
arbitrada — um salário mínimo —, as particularidades do caso “indicam
claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu a sua
liberdade”.
O homem teve concedida a liberdade provisória pelo juízo de primeiro
grau, condicionada ao pagamento de R$ 937. O juiz considerou que, mesmo que
venha a ser condenado, diante da primariedade, a pena privativa de liberdade
possivelmente será igual ou inferior a quatro anos e substituída por restritiva
de direitos. Desde 16 de outubro de 2016, data da decisão, sua defesa vem se
insurgindo contra a imposição do pagamento da fiança, sem êxito.
“Entendo que a medida cautelar de fiança não pode subsistir, pois ofende
a sistemática constitucional que veda o fato de pessoas pobres ficarem presas
preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o
valor da fiança arbitrada”, concluiu Laurita Vaz na decisão que deferiu a
liminar em Habeas Corpus.
Ao decidir pela liberdade do réu, a ministra aplicou medidas cautelares
diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem
fixadas pelo juízo processante, devendo comparecer, ainda, a todos os atos
processuais; e proibição de ausentar-se da comarca sem prévia e expressa
autorização do juízo.
A concessão da liberdade provisória vale até o julgamento do mérito do
HC, que se dará na 6ª Turma do tribunal. O relator é o ministro Sebastião Reis
Júnior. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
HC 431.238


0 comentários:
Postar um comentário