Por entender que oferecer bebida alcoólica a menor de 18 anos é
crime de perigo abstrato — que não exige a lesão de um bem jurídico ou a
colocação deste bem em risco real e concreto —, a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Acre manteve sentença que condenou um homem por oferecer
cerveja para duas adolescentes.
De acordo com o processo, o homem, na companhia de outras pessoas,
ofereceu cerveja para duas adolescentes em um posto de combustíveis. Em
primeira instância, ele foi condenado a 2 anos de prisão em regime semiaberto.
A pena, no entanto, foi convertida em restritiva de direito, sendo ele
condenado a prestar serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de
dois salários mínimos.
O homem então recorreu ao TJ-AC, argumentando não existirem provas
suficientes para sua condenação. Além disso, caso não fosse absolvido, pedia a
diminuição da pena alegando que sua participação foi de menor importância.
Porém, o relator, desembargador Samoel Evangelista, votou pela
manutenção da condenação. Em seu voto, Evangelista explicou que, “comprovada a
prática do crime de fornecer bebida alcoólica a criança ou adolescente,
mantém-se a sentença que condenou o réu, porquanto se trata de crime de perigo
abstrato, que não exige a ocorrência de resultado naturalístico”.
Quanto à falta de provas, o relator afirmou que o depoimento dos
policiais que testemunharam só poderia ser invalidado se houvesse
prova de que agiram com má-fé, o que não ocorreu.
“As declarações dos policiais que efetivaram a prisão do apelante,
mostram-se coerentes, estando ratificadas pelos demais elementos de prova. Cabe
aos policiais deporem sobre o ocorrido, nos processos de cuja fase
investigatória tenham participado no exercício de suas funções, sendo tais
depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados
em Juízo”, disse o relator, sendo seguido pelos desembargadores Pedro Ranzi e
Elcio Mendes. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TJ-AC.
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