Não é possível usar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando a
parte não for a destinatária final do produto ou serviço. O argumento também
vale quando o consumidor não for vulnerável frente ao fabricante. Assim
entendeu a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao
negar recurso movido por um agricultor do estado.
No processo, era discutida uma execução de título extrajudicial de uma
cooperativa agroindustrial contra o agricultor referente à entrega de 118,8 mil
sacas de soja. O réu interpôs embargos à execução alegando a necessidade de se
aplicar o CDC ao caso, bem como a inversão do ônus da prova.
Pediu ainda que fosse declarada a inexistência da novação da dívida,
retrocedendo à origem do negócio jurídico de compra e venda ou,
alternativamente, que pudesse fazer o pagamento em moeda corrente. O juízo
da Comarca de Sorriso julgou os pedidos improcedentes e condenou o agricultor a
pagar as custas processuais. Contra a decisão de primeira instância, o réu
interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça.
Para o relator, desembargador Dirceu dos Santos, como a dívida do
agricultor foi gerada pela aquisição de insumos agrícolas para implementar sua
produção agrícola, não é possível reconhecê-lo como destinatário final do
produto. Por causa disso, a aplicação do CDC ao caso é inviável.
Além disso, ele explicou que o Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento de que não se aplica o CDC às relações comerciais entre produtor
rural e fornecedores de insumos agrícolas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
Apelação 84.246/2017
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