Ao contratar uma empresa para prestar serviços em seu estabelecimento, o
contratante deve tomar todas as precauções relacionadas à segurança do ambiente
de trabalho, bem com fiscalizar a execução do serviço.
Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho ao reconhecer a responsabilidade solidária de uma loja pelo
acidente sofrido com um soldador de uma empresa de comunicação contratada para
instalar uma placa de publicidade.
Ao tentar instalar a placa na marquise da loja, que ficava abaixo
da rede de energia, o empregado sofreu uma descarga elétrica após encostar a
cabeça nos fios, o que o fez cair de uma altura de quatro metros. O acidente
lhe causou danos físicos e estéticos, que o incapacitaram definitivamente para
o trabalho.
Em primeira instância, tanto o empregador quanto a loja contratante
foram condenados. De acordo com o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Toledo
(PR), ambos deveriam ter requerido o desligamento da energia do local. A
sentença considerou que, embora fosse cliente, a loja escolheu o local de
instalação da placa e deveria ter se certificado da segurança para a execução
do serviço, inclusive por meio da solicitação do desligamento da rede de
energia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, acolheu o
recurso da loja e afastou sua responsabilidade civil. O TRT-9 aplicou
o entendimento de que o dono da obra não responde pelo inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas por empreiteiro. Para o tribunal, a empresa
contratou os serviços por não ter capacidade técnica para fazer o trabalho.
Assim, concluiu que “competia exclusivamente à empresa contratada a
providência necessária à instalação da placa encomendada pela ora recorrente”.
No Tribunal Superior do Trabalho, novamente a houve reforma na decisão,
e a sentença foi restabelecida. Em seu voto, o relator, ministro Alexandre
Agra Belmonte, explicou que, embora a Orientação Jurisprudência
191 da SDI-1 afaste a responsabilidade do dono da obra apenas em
empreitada de construção civil — o que não corresponde à situação em análise
—, o dever de indenizar no caso “não é afastado pela modalidade ou por
quaisquer cláusulas constantes em contratos de prestação de serviços firmados
por entidades empresariais”.
Para o ministro, a eventual ilicitude na administração dos riscos
inerentes ao ambiente de trabalho “atinge frontalmente as empresas envolvidas,
nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não havendo sequer que
se cogitar em subsidiariedade ou qualquer outro benefício de ordem entre as
devedoras”, disse. “Cabia à tomadora se cercar de todas as precauções
relacionadas à segurança daquele ambiente de trabalho, bem como fiscalizar a
execução do serviço”, completou.
Com esse entendimento, a 3ª Turma, à unanimidade, reconheceu a conduta
negligente da loja e restabeleceu a responsabilidade solidária em relação às
indenizações por danos estéticos, materiais e morais, que somadas alcançaram R$
300 mil. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
RR - 476-71.2011.5.09.0068
0 comentários:
Postar um comentário