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sexta-feira, 29 de junho de 2018

PARCELAMENTO DE DÉBITO SUSPENDE AÇÃO PENAL POR CRIME TRIBUTÁRIO



É cabível a suspensão de ação penal quando houver o parcelamento do débito tributário que motivou a denúncia. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná determinou a suspensão de ação penal contra dois empresários acusados de crime tributário.
A denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal, foi aceita em outubro de 2017. Em maio de 2018, o débito tributário que motivou a denúncia foi parcelado junto à Receita Federal. Diante disso, a defesa dos empresários pediram que o processo fosse suspenso. A defesa foi feita pelos advogados Wanderson Matheus Rodui e Camila Scaramal de Angelo Hatti.
O pedido foi negado em primeira instância pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina, sob o fundamento de que a suspensão da ação penal somente seria possível se o parcelamento tivesse sido formalizado antes do recebimento da denúncia.
A defesa dos empresários então apresentou recurso ao TJ-PR, alegando que o objetivo final do parcelamento é a quitação integral do débito objeto da ação penal, razão pela qual deve ser suspensa até o cumprimento definitivo da obrigação. 
Para o relator no colegiado, desembargador José Carlos Dalacqua,  mesmo que o parcelamento tenha sido efetuado após o recebimento da denúncia, faz sentido suspender a ação penal até a quitação do débito, já que o entendimento de que a referida negociação seja anterior ao recebimento da denúncia não é pacífico.
"Havendo demonstração inequívoca por parte do impetrante/paciente de que houve o parcelamento do débito, ainda que o mesmo tenha ocorrido após o recebimento da denúncia, entendo que deve ser parcialmente concedida a ordem a fim de suspender o prosseguimento da ação penal, até o pagamento integral do tributo", afirmou o desembargador, em voto seguido por unanimidade.

quinta-feira, 28 de junho de 2018

LEWANDOWSKI PROÍBE GOVERNO DE PRIVATIZAR ESTATAIS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO



O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar, nesta quarta-feira (27/6), proibindo o governo de vender, sem autorização do Congresso, o controle acionário de empresas públicas de economia mista, como Petrobras, Eletrobras e Banco do Brasil.
Segundo Lewandowski, cada estatal precisa de uma lei para ser criada e de outra para ser extinta.
Rosinei Coutinho/SCO/STF

A decisão também inclui empresas subsidiárias e controladas das estatais e abrange ainda as esferas estadual e municipal da administração pública. Com isso, na prática, ficam suspensas as privatizações de estatais de capital aberto no país.
Empresas públicas de economia mista têm capital aberto, podendo vender ações na bolsa de valores. A administração pública, no entanto, fica com mais de 50% de participação, mantendo assim o controle acionário e a gestão da empresa.
Lewandowski proferiu a decisão ao julgar ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/Cut). As instituições questionam a constitucionalidade de trechos de uma lei de 2016 que disciplina como o Executivo pode gerir as empresas públicas. 
Na decisão, o ministro argumentou que, para cada estatal, deve haver uma lei específica, aprovada pelo Legislativo, para vender mais de 50% das ações à iniciativa privada. Para ele, a estatal também precisa de uma lei para ser criada e de outra para ser extinta.
Lewandowski ainda citou uma tendência de desestatizações que podem, segundo ele, causar "prejuízos irreparáveis" ao país caso não sejam conduzidas de acordo com a Constituição.
"Há uma crescente vaga de desestatizações que vem tomando corpo em todos os níveis da Federação, a qual, se levada a efeito sem a estrita observância do que dispõe a Constituição, poderá trazer prejuízos irreparáveis ao país", escreveu.
Ele lembrou ainda que a Constituição determina que alienações de bens públicos devem ser feitas por meio de licitação que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes.
"Quando a discussão for ao plenário, os ministros também deverão analisar se a lei que permite a privatização poderá ser aplicada também às empresas que prestam serviços públicos ou somente àquelas que exercem atividade econômica", concluiu. Com informações da Agência Brasil.


terça-feira, 26 de junho de 2018

NÃO É VÁLIDA CITAÇÃO POR EDITAL DE HERDEIROS COM ENDEREÇO CONHECIDO, DIZ STJ



Não é válida a citação por edital de herdeiros que não residem na comarca em que tramita a ação de inventário quando eles são conhecidos e estão em local certo e sabido. A decisão, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Ao interpretar o artigo 999, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, o juiz de primeiro grau determinou que todos aqueles não residentes na comarca deveriam ser citados por edital. Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
No recurso ao STJ, os herdeiros alegavam que o artigo 999 deveria ser sistematicamente interpretado com o artigo 231 do mesmo código, “de modo que a citação por edital é cabível apenas quanto aos herdeiros incertos ou que estejam em local não sabido”.
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, os herdeiros foram detalhadamente identificados com seus nomes, números de documentos, profissões, endereços e até regimes de casamento.
Excepcionalidade não encontrada 
Segundo a ministra, a regra do artigo 999, que autoriza a citação por edital daqueles que residem em comarca distinta daquela em que tramita a ação de inventário, “não deve ser interpretada de forma assistemática, devendo, em observância ao modelo constitucional de processo e à garantia do contraditório, ser lida em sintonia com as hipóteses de cabimento da citação editalícia, previstas no artigo 231 do mesmo diploma, que sempre devem ser consideradas excepcionais”.

Para ela, tendo sido descritos na petição inicial todos os dados pessoais indispensáveis à correta identificação dos herdeiros, “devem ser eles citados pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, vedada apenas a citação por oficial de Justiça, que comprometeria a garantia a razoável duração do processo”.
A ministra afirmou ser “imprescindível” que as partes atingidas por uma futura decisão judicial “tenham a oportunidade de ser adequadamente cientificadas da lide (direito de informação), de apresentarem tempestivamente suas alegações e provas (direito de reação) e de efetivamente contribuir no processo de formação do convencimento judicial (direito de influência, elemento marcante do contraditório participativo e dialógico inaugurado pelo CPC/15), motivo pelo qual a citação editalícia deve sempre ser vista como excepcionalíssima no sistema e, assim, autorizada apenas nas hipóteses em que haja evidente e irreparável prejuízo à garantia da razoável duração do processo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

segunda-feira, 25 de junho de 2018

DEVEDOR NÃO PRECISA SER NOTIFICADO SOBRE CESSÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO, DECIDE MINISTRO DO STJ



A cessão de crédito é um negócio entre o credor e o comprador da dívida e diz respeito apenas a eles. Por isso o ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, confirmou cobrança de dívida por cessionária mesmo sem notificação do devedor. Em decisão de abril deste ano, o ministro deu seguimento a recurso de uma empresa pedindo a declaração de validade do contrato de cessão.
Moura Ribeiro reformou decisão do TJ-SP e liberou empresa a cobrar débitos de consumidores, obtidos por meio de cessão de crédito de outras empresas, sem notificação de cessão.
Em 2010, o Ministério Público de São Paulo ingressou com uma ação civil pública contra um fundo de investimentos especializado na compra de dívidas, alegando que a empresa adquire dívidas não pagas, referentes a débitos de consumidores com empresas como as do ramo de telefonia, e cobra esses débitos sem que os devedores sejam notificados previamente sobre a cessão. Diante da falta de pagamento das dívidas, a companhia leva o nome dos devedores aos cadastros de inadimplentes.
O MP pediu que fosse declarada a ineficácia de todas as cessões de crédito à empresa sem notificação com aviso de recebimento dos devedores. O pedido foi acatado no Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou imprescindível a notificação real, prévia, formal e pessoal ao devedor, com base no artigo 290 do Código Civil.
Em sua decisão, Moura Ribeiro reconheceu serem desnecessários os avisos de recebimento do devedor em casos de cessão de créditos. “Seja em uma relação de direito civil puramente considerada, seja em uma relação consumerista, a ausência da notificação do cedido não impede o cessionário de cobrar a dívida ou de promover os atos necessários à conservação dessa mesma dívida, como a inscrição do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito”, afirmou.
O ministro concluiu que o aviso de recebimento não tem nenhuma repercussão prática relevante. “Se a cobrança da dívida e a prática dos atos necessários à sua conservação não estão condicionadas nem mesmo à existência de notificação prévia, despiciendo acrescentar o fato de essa notificação carecer de formalismo ou pessoalidade tampouco cerceia a liberdade do credor em promover a cobrança da dívida ou os atos que repute necessários à satisfação do seu crédito.”
De acordo com a advogada Mariana Tavares Antunes, sócia do escritório Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, que representou a empresa, a decisão terá impacto relevante no mercado de compra de dívidas. Segundo ela, a necessidade de notificação dos devedores chega a aumentar em seis vezes os custos das empresas do setor, o que “reduzia consideravelmente o universo de créditos cobráveis”.


quinta-feira, 21 de junho de 2018

JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO PODE MULTAR EMPRESA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO



A Justiça do Trabalho não pode obrigar uma empresa a cumprir decisão, referente a pagamento de execução, em determinado número de dias sob pena de multa. Isso porque o artigo 880 da CLT determina o pagamento da condenação na fase de execução, mas não fixa multa por descumprimento da sentença nos processos trabalhistas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que obrigava o pagamento. 
O caso trata de uma funcionária que pediu na Justiça o pagamento de adicional de insalubridade (por trabalhar em ambiente resfriado artificialmente), o reconhecimento das horas in itinere, honorários periciais e multa por litigância de má-fé e por descumprimento da decisão.
No primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu que a BRF, uma das gigantes do ramo alimentício, deveria apresentar cálculo de liquidação e efetuar o pagamento espontâneo do débito em até cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena da incidência da multa de 20%.
O advogado Rafael Lara Martins, em defesa da empresa, recorreu da decisão, pedindo a reforma do acórdão para que seja afastada a multa em caso de descumprimento da decisão. Segundo o advogado, há violação do artigo 880 da CLT, que não prevê a possibilidade da incidência da multa.
“Sabe-se que a execução é um dos grandes gargalos da Justiça do Trabalho. Porém, as varas do Trabalho não podem, no afã de resolver a questão, criar mecanismos não previstos na legislação. Processo é procedimento e, portanto, deve estar sempre regulamentada qualquer medida de expropriação de bens ou aumento da pena”, defendeu.
Com isso, a turma seguiu o voto do ministro Maurício Godinho Delgado e deu provimento ao recurso. “Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 880 da CLT”, decidiu o ministro.

quarta-feira, 20 de junho de 2018

STJ GARANTE DIREITO DE VISITA A ANIMAL DE ESTIMAÇÃO APÓS SEPARAÇÃO



Apesar de os animais serem classificados como “coisa” pelo Código Civil, é possível estabelecer a visitação ao bicho após o fim de um relacionamento quando o caso concreto demonstrar elementos como a proteção do ser humano e o vínculo afetivo estabelecido.
Maioria da 4ª Turma do STJ segue voto do ministro relator, Luis Felipe Salomão, e permite que marido visite o cachorro que ficou com a esposa após a separação.


Com esse entendimento, a maioria dos ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu o direito de um homem visitar a cadela Kim, da raça Yorkshire, que ficou com a ex-companheira na separação. O placar foi de três votos a dois.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a questão não se trata de uma futilidade analisada pela corte.
Ele disse que, ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo pós-moderno e deveria ser examinada tanto pelo lado da afetividade em relação ao animal quanto como pela necessidade de sua preservação conforme o artigo 225 da Constituição Federal.
Com isso, a turma considerou que os animais, tipificados como coisa pelo Código Civil, agora merecem um tratamento diferente devido ao atual conceito amplo de família e a função social que ela exerce. Esse papel deve ser exercido pelo Judiciário, afirmou. Também foi levado em consideração o crescente número de animais de estimação em todo o mundo e o tratamento dado aos “membros da família”.
O ministro apontou que, segundo o IBGE, existem mais famílias com gatos e cachorros (44%) do que com crianças (36%). Além disso, os divórcios em relações afetivas de casais envolvem na esfera jurídica cada vez mais casos como estes em que a única divergência é justamente a guarda do animal.
Terceiro gênero
“Longe de, aqui, se querer humanizar o animal”, ressaltou. “Também não há se efetivar alguma equiparação da posse de animais com a guarda de filhos. Os animais, mesmo com todo afeto merecido, continuarão sendo não humanos e, por conseguinte, portadores de demandas diferentes das nossas.”

O relator afirmou, em julgamento iniciado em 23 de maio, que o bicho de estimação não é nem coisa inanimada nem sujeito de direito. “Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu vínculo afetivo com o animal.” O fundamento foi acompanhado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.
O ministro Marco Buzzi seguiu a maioria, apesar de apresentar fundamentação distinta, baseada na noção de copropriedade do animal entre os ex-conviventes. Segundo ele, como a união estável analisada no caso foi firmada sob o regime de comunhão universal e como os dois adquiriram a cadela durante a relação, deveria ser assegurado ao ex-companheiro o direito de acesso a Kim. 
A ministra Isabel Gallotti divergiu, considerando ideal esperar uma lei mostrando dias e horas certas de visita. O Judiciário, segundo ela, precisa decidir com base em algo concreto. “Se não pensarmos assim, haverá problemas como sequestro de cachorro, vendas de animal”, afirmou.
Último a votar, o desembargador convocado Lázaro Guimarães entendeu que a discussão não poderia adotar analogicamente temas relativos à relação entre pais e filhos. De acordo com o desembargador, no momento em que se desfez a relação e foi firmada escritura pública em que constou não haver bens a partilhar, o animal passou a ser de propriedade exclusiva da mulher.
Disputa de ex-companheiros por cadela yorkshire chegou ao STJ.
Com a tese definida pela maioria, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou as visitas em períodos como finais de semana alternados, feriados prolongados e festas de final de ano.
Anteriormente, o juízo de primeiro grau havia considerado que nenhum bicho poderia integrar relações familiares equivalentes àquelas existentes entre pais e filhos, “sob pena de subversão dos princípios jurídicos inerentes à hipótese”.
Repercussão
O entendimento majoritário foi elogiado por advogados. Para Júlia Fernandes Guimarães, da área de Contencioso Cível do Rayes & Fagundes Advogados Associados, o STJ reconhece a “nova realidade” nas relações do Direito de Famíia, como já vêm fazendo tribunais estaduais, “visando atenuar o grande sofrimento gerado pela ausência do convívio diário com o animal”.

O advogado Luiz Kignel, especialista em Direito de Família e sócio do PLKC Advogados, afira que o bicho doméstico faz parte do núcleo familiar, sem ser membro da família.
“Não há fundamento jurídico — e na minha opinião também de razoabilidade — de atribuir ao animal o tratamento de guarda de filhos. Mas foi de muita sensibilidade conferir o direito de visitas regulares porque o relacionamento construído entre um cônjuge e o animal tem valor intangível que deve ser protegido”, analisa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

terça-feira, 19 de junho de 2018

POR MAIORIA, STF AFASTA PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR NA LOCAÇÃO COMERCIAL



Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia.
Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, em um caso sobre a arrematação de uma casa— localizada em Campo Belo (SP) — em leilão ocorrido no ano de 2002.
O relator, Dias Toffoli, considerava possível que o bem de família de fiador fosse alvo
de penhora em locação comercial.


Segundo o recorrente, o imóvel seria impenhorável por ser sua única propriedade, sendo ele o responsável pelo sustento da família. O homem alegou que, na hipótese, cabe a proteção do direito fundamental e social à moradia.
O julgamento teve início em outubro de 2014, quando o ministro relator Dias Toffoli — então componente da 1ª Turma — considerou possível bloquear o bem de família tanto na locação residencial como na comercial. Na ocasião, a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
O tema só voltou à pauta quase quatro anos depois, na sessão do dia 12 de junho, quando Barroso apresentou voto acompanhando o relator. De acordo com o ministro, o Supremo já tem entendimento pacífico reconhecendo a penhora do bem de família do fiador por débitos decorrentes do contrato de locação residencial.
Empreendedorismo
Para o ministro, a lógica do precedente é válida também para os contratos de locação comercial na medida em que, embora não envolva direito à moradia dos locatários, compreende o seu direito à livre iniciativa que também tem fundamento constitucional.

Segundo ele, a possibilidade de atingir o patrimônio do fiador que, voluntariamente, oferece o bem como garantia do débito, impulsiona o empreendedorismo ao viabilizar contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis.


No entanto, a ministra Rosa Weber abriu divergência contra esse tipo de medida, inclusive na locação comercial. Do mesmo modo votou o ministro Marco Aurélio: o vice-decano disse que a lei em nenhum momento distingue o tipo de locação.
Também votou com a divergência o ministro Luiz Fux, no sentido da impenhorabilidade, conforme parecer do Ministério Público Federal. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


segunda-feira, 18 de junho de 2018

PLANO E HOSPITAL RESPONDEM POR FALTA DE AVISO SOBRE DESCREDENCIAMENTO, DIZ STJ



Substituições na rede credenciada de um plano de saúde devem ser notificadas aos segurados com no mínimo 30 dias de antecedência. Quando o consumidor não é avisado sobre o descredenciamento de algum hospital e ainda tem o atendimento negado pela instituição médica por causa do distrato, a responsabilidade pela situação embaraçosa é solidária entre as duas empresas, assim como os custos do tratamento de saúde.  
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior de Justiça ao negar recurso de uma fundação hospitalar e de uma operadora contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou as duas empresas a responderem pela continuidade de um tratamento médico.
Nancy Andrighi afirmou que aviso sobre descredenciamento é necessário para evitar surpresas e interrupções de tratamento.


A autora pediu que sua quimioterapia continuasse a ser feita no hospital descredenciado por seu plano de saúde, no qual ela passou por cirurgia de urgência após ser diagnosticada com câncer de mama e ovário. Ela alegou que foi impedida de prosseguir com as sessões do tratamento por causa de pendências financeiras entre as partes.
A ministra Nancy Andrighi concluiu que a responsabilidade pela negativa e pelo embaraço do atendimento médico do consumidor é da operadora do plano e também do hospital. O artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, citou a relatora, estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor.
Nancy disse que a substituição da rede credenciada é permitida desde que haja notificação dos consumidores com antecedência mínima de 30 dias, contratação de novo prestador de serviço equivalente ao descredenciado e comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
“Esses requisitos estabelecidos por lei servem para garantir a adequada e eficiente prestação de serviços de saúde, de modo a evitar surpresas e interrupções indevidas de tratamentos médico-hospitalares em prejuízo do consumidor”, explicou a relatora.
“Os princípios da boa-fé, cooperação, transparência e informação, devem ser observados pelos fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, para o consumidor, participem da cadeia de fornecimento”, afirmou a ministra, em voto seguido por unanimidade.
Ao condenar as empresas a arcarem com todo o custo do tratamento da autora, a ministra afirmou que a atuação de ambas “atentam contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos, pois frustram a legítima expectativa do consumidor de poder contar com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

sexta-feira, 15 de junho de 2018

SUPREMO DECLARA INCONSTITUCIONAL CONDUÇÃO COERCITIVA PARA INTERROGATÓRIOS



É inconstitucional levar pessoas à força para interrogatórios. Assim decidiu a maioria do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (14/6), na terceira sessão de análise sobre o tema. A decisão não anula depoimentos já colhidos anteriormente por meio desse instrumento.
Em voto vencedor, Gilmar Mendes declarou que conduções coercitivas viraram ferramenta de execração de investigados e espetacularização de operações policiais.


O Plenário declarou que o artigo 260 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela Constituição por violar o direito dos cidadãos de não produzir provas contra si mesmos — ou o direito à não autoincriminação. O artigo está na redação original do CPP, de 1941, mas a prática só se tornou frequente a partir de 2014, com a operação “lava jato”. Desde então, foram 227 conduções coercitivas, segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
A corte apreciou duas ações, uma de autoria do PT e outra, do Conselho Federal da OAB. Elas pediam a proibição das conduções coercitivas. De acordo com as ADPFs, a prática fere o direito do cidadão de não se autoincriminar.
Na quarta, a posição que prevalecia era pela admissibilidade da medida. Com os votos colhidos no julgamento desta quinta, o placar virou, registrando 6 votos a 5.
Predominou o entendimento do ministro relator, Gilmar Mendes, que foi acompanhado por Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e a presidente, Cármen Lúcia, ficaram vencidos.
Na continuação do julgamento, o ministro Dias Toffoli disse que autorizar conduções forçadas seria criar uma nova possibilidade. De acordo com ele, nenhum juiz tem poder geral de cautela para atingir liberdade de ir e vir de alguém. "É chegado, sim, o momento desta Suprema Corte, na tutela de liberdade de locomoção, impedir interpretações criativas, que atentem contra o direito fundamental de ir e vir e a garantia do contraditório, ampla defesa e não autoincriminação", disse.
Além da corrupção
O ministro Ricardo Lewandowski lembrou o caso em que a Polícia Civil invadiu uma festa em Santa Cruz, zona oeste do Rio de Janeiro, e prendeu 159 homens, sob o argumento de que se tratava de evento organizado por milicianos. Ele disse ainda que é preciso estar atento porque "a cada 25 ou 30 anos vivemos um retrocesso".

"Esses jovens foram conduzidos coercitivamente, ou, como se dizia há não muito tempo, presos para averiguações, simplesmente porque estavam se dirigindo a um baile funk supostamente organizado por milicianos. Nada tem a ver com a prisão de acusados ricos ou com a tentativa de combate à corrupção", disse o ministro, em referência a votos de colegas que defenderam o uso da medida no combate à corrupção e à leniência do Estado perante delitos praticados por autoridades, empresários.
Lewandowski disse que jurisprudência do STF baseia-se em casos de pessoas pobres, sem intuito de proteger privilegiados.


Lewandowski também respondeu fala do ministro Barroso sobre o que chamou de "surto de garantismo" do tribunal quando a Justiça começou a quebrar um "pacto oligárquico" ao punir crimes de colarinho branco. A jurisprudência garantista do Supremo, conforme Lewandowski, "não constitui nenhuma novidade, sempre construída a partir de casos de pessoas pobres, desempregadas, subempregadas e de pequeno poder aquisitivo”.
Marco Aurélio reforçou o coro ao sustentar que o instrumento não é exclusivo a crimes de colarinho branco. "Um juiz não pode julgar a partir de uma ideologia." Ele afirmou que todos querem um Brasil melhor, mais justo, sem corrupção. "Mas não podemos partir para o justiçamento, de não ter-se mais segurança jurídica, colocando a sociedade em sobressaltos", disse.
Para o decano da corte, ministro Celso de Mello, a condução coercitiva para interrogatório é inadmissível do ponto de vista constitucional, tendo em vista tanto o princípio do direito a não se autoincriminar como da presunção da inocência. "Há necessidade de se dar proteção efetiva ao devido processo legal, no sentido de que o processo penal é meio de contenção e delimitação dos poderes dos órgãos incumbidos da persecução penal", disse.
“Aquele que se acha sob persecução penal possui direitos e titulariza garantias plenamente oponíveis ao Estado e seus agentes. Nesse ponto residindo a própria razão de ser do sistema de liberdades públicas, que se destina a amparar o cidadão contra eventuais excessos, abusos ou arbitrariedades emanados do aparelho estatal”, disse o decano. Ele entende a medida como uma coação.
Cármen Lúcia considerava adequada a medida apenas quando investigados ou
réus ignorassem intimação prévia.


Celso de Mello enfatizou ainda que o ônus da prova é do Estado. "Todas as dúvidas devem ser interpretadas em favor do arguido, que não deve contribuir para a sua própria incriminação.
Portanto, ele não tem a obrigação jurídica de cooperar com órgãos e agentes da persecupção penal. Não tem sentido adotar-se medida de caráter restritivo com alguém para interrogatório sob o fundamento de que a pessoa não se mostrou disposta a colaborar com o Estado", ressaltou.
Cármen Lúcia chegou a defender o combate aos abusos que possam surgir diante da validade do instrumento, mas votou pela manutenção da condução coercitiva. Para ela, cabe a medida quando houver intimação prévia ignorada por parte do investigado ou réu.
"A imposição a qualquer restrição a liberdade deve ser feita nos termos estritos da Constituição, para que o cidadão saiba quais são seus direitos fundamentais", disse a ministra. Ela afirmou ainda que consideraria ideal que o Direito Penal fosse revisto, "que nem o tivéssemos mais nos moldes do atual, que pudesse ser superado por modelo que não importe em tão grave sessão de direitos".

quinta-feira, 14 de junho de 2018

TEMER SANCIONA COM VETOS PROJETO DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA




O presidente Michel Temer sancionou com vetos, nesta segunda-feira (11/6), o projeto que cria o Sistema Único de Segurança Pública (Susp). O objetivo é integrar os órgãos de segurança pública, como as polícias federal e estaduais, as secretarias de segurança e as guardas municipais. Serão repassados recursos da União aos demais entes federativos, mediante contrapartidas, como metas de redução da criminalidade e produção de base de dados.
temer vetou alguns pontos do projeto de lei que saiu do Senado em 16 de maio.
Valter Campanato/Agência Brasil

O presidente vetou alguns pontos do projeto de lei que saiu do Senado em 16 de maio. Um deles pretendia incluir no sistema as medidas socioeducativas, destinada a menores em conflito com a lei. Segundo o ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, os socioeducandos serão de responsabilidade da pasta de Direitos Humanos. Outro ponto equipararia agentes penitenciários aos policiais. O terceiro veto sugeria a equiparação entre aviação policial e avião das Forças Armadas.
De autoria do Executivo, o Susp estabelece princípios e diretrizes dos órgãos de segurança e prevê proteção aos direitos humanos e fundamentais; promoção da cidadania e da dignidade do cidadão; resolução pacífica de conflitos; uso proporcional da força; eficiência na prevenção e repressão das infrações penais; eficiência nas ações de prevenção e redução de desastres e participação comunitária.
Entre as principais linhas de ação do sistema estão a unificação dos conteúdos dos cursos de formação e aperfeiçoamento de policiais, a integração dos órgãos e instituições de segurança pública, além do uso de métodos e processos científicos em investigações.
O texto também estabelece a criação de uma unidade de registro de ocorrência policial, além de procedimentos de apuração e o uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos. O projeto diz ainda que o Ministério da Segurança Pública fixará, anualmente, metas de desempenho e usará indicadores para avaliar os resultados das operações.
Orçamento
Na ocasião, Temer também editou medida provisória que assegura orçamento permanente para a área da segurança pública por meio da transferência de recursos de loterias para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública. Com a medida, a União conseguirá fomentar a integração de informações, dados e procedimentos de segurança, além de garantir previsibilidade de investimentos nas políticas de segurança.

Segundo o governo federal, a estimativa do orçamento da pasta de Segurança Pública neste ano — de junho a dezembro — será de R$ 800 milhões. Para 2019, a previsão é de R$ 1,7 bilhão; em 2020, R$ 2,4 bilhões; em 2021, R$ 3,2 bi bilhões; e, em 2022, R$ 4,3 bilhões. Pelo menos 50% dos recursos serão destinados aos estados. Com informações da Agência Brasil.


quarta-feira, 13 de junho de 2018

TSE USA CONCEITO DE FAKE NEWS PARA MANDAR FACEBOOK RETIRAR POSTAGENS DO AR



O ministro Sérgio Banhos, do Tribunal Superior Eleitoral, mandou o Facebook retirar de suas páginas cinco postagens consideradas ofensivas à ex-senadora Marina Silva, pré-candidata do Rede à Presidência da República. O ministro também determinou que a rede social disponibilize os dados de acesso dos autores da página "Partido Anti-PT" ao Rede.
TSE manda Facebook retirar postagens de suas páginas por considerá-las fake news.
"A prática das fake news não é recente. É estratégia eleitoral antiga daqueles que fazem política", diz Banhos. "Como a recepção de conteúdos pelos seres humanos é seletiva e a desinformação reverbera mais que a verdade, o uso de 'fake news' é antigo e eficaz mecanismo para elevar o alcance da informação e, como consequência, enfraquecer candidaturas."
É uma das primeiras decisões do TSE que se baseia no conceito de fake news, ainda que conforme apresentado pela Rede no pedido. Segundo o partido, a página se dedica a divulgar informações falsas com o intuito de prejudicar a imagem de Marina e de sua campanha. Entre os posts denunciados, alguns relacionam a pré-candidata ao recebimento de propina da empresa Odebrecht, a delações premiadas e a financiamentos de caixa dois.
"A intervenção da Justiça Eleitoral, até pela importância das mídias sociais nestas eleições de 2018, deve ser firme, mas cirúrgica", afirma Banhos, na liminar. "O uso da internet como arma de manipulação do processo eleitoral dá vez à utilização se limites das chamadas 'fake news'", diz.
A defesa alegou que a liberdade de expressão, nesse caso, deveria ser relativizada. Além disso, foi justificado que “a invocação da garantia constitucional não alberga o anonimato, mais uma razão para que haja a efetiva responsabilização pelo conteúdo falso” ao solicitar a identificação dos responsáveis pela página.
“Nessa quadra, a intervenção da Justiça Eleitoral, até pela importância das mídias sociais nestas eleições de 2018, deve ser firme, mas cirúrgica. É saber estabelecer o contraponto entre o direito à liberdade de expressão, consagrado na Constituição Federal de 1988, e o direito também constitucional e sagrado de bem exercer a cidadania ativa, no sentido de garantir-se a todos o direito de votar de forma consciente, a partir de concepções fundadas na verdade dos fatos, buscando a aderência do resultado eleitoral a real vontade dos eleitores. É de cidadania e legitimidade que isso se trata”, concluiu.
O Facebook afirmou que ainda não foi notificado, mas que deverá acatar a decisão. “Respeitamos a Justiça brasileira e cumprimos decisões judiciais de remoção de conteúdo específico e de fornecimento de dados, nos termos do Marco Civil da Internet e da legislação eleitoral. Neste caso específico, ainda não fomos notificados”.

terça-feira, 12 de junho de 2018

MORO RECUA E SE DECLARA INCOMPETENTE PARA JULGAR DESVIOS EM PEDÁGIOS NO PARANÁ



Depois de declarar que “não faria sentido” dispersar provas envolvendo operadores já investigados na operação “lava jato”, o juiz federal Sergio Moro voltou atrás nesta segunda-feira (11/6) e abriu mão de julgar processos sobre suposto esquema de propinas envolvendo uma rodovia do Paraná. Ele alegou excesso de trabalho e baseou-se em voto derrotado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Assim, a chamada 48ª fase da “lava jato” — que fez buscas na sede do governo estadual e resultou na prisão de seis pessoas em fevereiro deste ano, mesmo sem ligação com denúncias na Petrobras —, deve passar agora para outra vara criminal de Curitiba, ainda indefinida.
O caso envolve a suspeita de que uma concessionária tenha superfaturado despesas e simulado contratos para esconder repasses de vantagem indevida, o que teria inclusive aumentado as tarifas de pedágio de forma artificial. A investigação chegou primeiro à Vara Federal de Jacarezinho (PR), mas o juízo preferiu encaminhar os autos a uma das varas especializadas em lavagem de dinheiro.
Sergio Moro havia considerado óbvia a conexão de processos, mas agora preferiu redistribuir autos a outro juiz.


Moro quis assumir os processos em novembro de 2017, pois disse ter encontrado “pontos de conexões probatórias óbvios” no uso de atividades dos operadores Adir Assad e Rodrigo Tacla Duran.
O juiz reconheceu na época que atividades em outros estados poderiam ser distribuídas a outros juízos pelo país, porém considerou insensato impedi-lo de analisar os indícios de crimes em Curitiba, com entregas de dinheiro por lá e em benefício de agentes públicos da própria cidade.
O advogado José Carlos Cal Garcia Filho, que representa um dos acusados, questionou no TRF-4 a competência de Moro, assim como a defesa de outro envolvido, representado por Rodrigo Muniz Santos. A maioria da 8ª Turma analisou os argumentos em maio deste ano, porém considerou inadequada a via eleita — pedido de Habeas Corpus, em vez de exceção de incompetência.
O relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ficou vencido ao reconhecer que o inquérito originário não apresenta qualquer relação com a Petrobras.
Muito trabalho
Quase um mês depois do julgamento, foi Sergio Moro quem reconsiderou o próprio entendimento. Na decisão desta segunda, ele disse que já está sobrecarregado com “as persistentes apurações de crimes relacionados a contratos da Petrobras e ao Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht”.

Embora esteja desde 2015 sem receber outros processos, o titular da 13ª Vara Federal de Curitiba disse que cuida de casos com muita complexidade, “gerando natural dificuldades para processamento em tempo razoável”. Afirmou ainda que, conforme “juízos de conveniência e oportunidade”, é mais recomendável acompanhar o voto do relator no TRF-4, apesar de vencido.
A medida, afirma, também encerrará qualquer novo questionamento das defesas sobre a prevenção. O julgador determinou a redistribuição de uma ação penal e processos conexos entre as varas criminais de Curitiba, excluindo-se a própria. Moro, entretanto, manteve válidos os atos processuais já praticados.
As defesas queriam que fossem derrubadas as decisões anteriores, mas ele disse que cabe ao próximo juízo decidir o que fazer com os atos antigos.


segunda-feira, 11 de junho de 2018

INTERVENÇÃO FEDERAL OU MILITAR? ATO DISCRICIONÁRIO? QUAL É O LIMITE?



Decretada a intervenção federal, surgiram “n” controvérsias. Já me pronunciei no primeiro dia (ver aqui). Chamei a atenção, no calor da publicação do decreto, para dois aspectos: um, que a intervenção federal acaba com a reforma da previdência, uma vez que não pode ser suspensa e depois, retomada. Uma PEC é um todo. Não é só votação. Parece óbvio isso. Outro ponto — que agora aprofundo — é o de que a intervenção federal não pode suspender direitos e garantias. Não é estado de sítio. Portanto, parece arrematado absurdo o Ministério da Defesa pretender a emissão de mandados de busca coletivos. Quem teria dado essa “opinião ilegal” ao ministro? Já escrevi sobre isso: Por que, contra a lei, juíza acha que pode autorizar revista coletiva? (aqui) Há notícias de que desistiram da ideia. Mas, nunca se sabe...
Sigo. A intervenção federal não é um mal em si. É um remédio amargo que está na Constituição. Mas não se pode transformar uma intervenção federal em uma intervenção militar ou militarizada. Não parece que o uso pirotécnico de uma intervenção federal possa dar conta de um problema que é afeto à polícia e, por consequência, ao Ministério Público e à magistratura do Estado.
Assim, um juízo jurídico exige que os direitos e garantias sejam respeitados, e que o ônus político disso deva ser suportado por quem tem o poder de intervir. Alguns problemas jurídicos são evidentes, como a questão da competência para julgamento dos crimes. O decreto intervencionista parece ter legislado sobre competência em matéria processual. Por que a intervenção tiraria a competência da Justiça estadual, passando-a à Justiça Militar? É uma intervenção ou uma tomada do poder por um interventor militar? Se não se pode fazer emenda constitucional em tempos de intervenção, não parece que se possa suspender o Código de Processo Penal.
Outra questão: se a segurança pública do Estado está toda assujeitada ao general, o Ministério Público perderá o controle externo sobre a polícia civil? Isso não é suspender a própria Constituição Federal?
Outro ponto que fere a Constituição é a falta de detalhamento no Decreto. Afinal, como vamos controlar abusos e questionar os limites da intervenção federal, se o Decreto interventivo — de duas singelas folhinhas — não oferece os detalhes e os próprios limites?
O ônus de ser uma intervenção federal parcial é do interventor. Nesse sentido, o fato de ser parcial não pode acarretar uma invasão nas esferas de competências e atribuições do Ministério Público e do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Ou federalizaram a segurança pública por decreto? São questões que terão que ser respondidas a partir de agora que o Parlamento aprovou a intervenção federal. Ou seja, quem pariu Mateus que o embale.
Democratas, temos de ficar atentos e denunciar qualquer desmando, e inclusive agir, utilizando os remédios constitucionais.[1] Se o governo Temer fez uma opção tipo “URSS invadiu o Afeganistão e se afundou” ou “os EUA invadiu o Iraque e cavou o seu buraco”, é problema dele. Se ele arrasta o Exército para dentro do problema, é também um ônus político que o presidente da República e o grupo que o apoia terá que suportar. Mas o ônus político não tem o condão de obnubilar as consequências jurídicas, facilmente perceptíveis.
Lamentavelmente, o Parlamento, com seu amplo apoio, parece ter feito da intervenção um fato consumado, sufragando o requisito do “grave comprometimento da ordem pública”. Parece que os parlamentares não se deram conta de que o Rio de Janeiro, já sob o decreto interventivo, fez o desfile das campeãs do carnaval no dia seguinte, além de assistir a milhares de pessoas “encerrando” os festejos de momo sem maiores entraves. Ora, um Estado que está sob intervenção em face do “grave comprometimento da ordem pública” não estaria em total desordem? Ordem pública é um conceito jurídico. Ele não é fruto de escolha ou de puro discricionarismo. Não exsurge de um “ato de vontade”. Se alguém compromete a ordem pública — que, insisto, não é “qualquer coisa” — , pode ser preso. Parece evidente que o conceito de “grave comprometimento da ordem pública” foi sobreinterpretado. O decreto não justificou a ocorrência desse requisito constitucional.
Na ConJur do dia 20.2, leio a reportagem segundo a qual para o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, “o presidente da República tem o poder para determinar intervenção federal de acordo com seu exclusivo juízo político, a partir de sua própria avaliação, não cabendo ao Judiciário avaliar a necessidade, utilidade ou conveniência do ato". Essa é a base da decisão do ministro Celso de Mello ao negar o pedido de liminarfeito pelo deputado federal Ivan Valente (Psol-SP) para suspender a análise pelo Congresso do decreto que determinou a intervenção federal no Rio de Janeiro.” Não sei devia — ou poderia — o STF suspender a própria votação. Mas o argumento de que o ato de intervir é fruto de exclusivo juízo político é preocupante.
Essa reportagem da ConJur e a posição do ministro Celso de Mello me fez lembrar, mais uma vez, o famoso caso sobre a intervenção do Reich na Prússia, de 1932, questionada perante o Tribunal do Reich. O presidente Hindenburg havia decretado a intervenção. De forma discricionária. E é preciso, antes de tudo, guardar as devidas proporções, dadas as diferenças entre a Constituição alemã de 1919 e a Constituição brasileira de 1988, já que a Constituição brasileira, por razões históricas que deveriam ser óbvias, é muito mais “analítica” do que a de Weimar ao tratar do assunto. Não vou entrar em maiores detalhes sobre o caso da Prússia.[2]
Apenas para lembrar o mínimo: Do lado do Reich, estava Carl Schmitt e sua interpretação do artigo 48 da Constituição de Weimar, para quem o presidente seria o “soberano” por deter o poder de decretar o “estado de exceção”, sendo, portanto, um juízo, sobretudo, político e não passível de controle por tribunais, na medida, inclusive, de que é a própria Constituição que prevê a possibilidade de intervenção federal (eis o perigo de se dizer, no Brasil, que a intervenção depende do poder discricionário do Presidente).
Já do lado da Prússia estava Hermann Heller, para quem as competências do presidente, previstas no artigo 48, embora envolvessem questões políticas e jurídicas, eram passíveis de controle judicial, de acordo com os princípios da democracia social e do federalismo, sendo, portanto, uma intervenção federal sujeita ao controle da proporcionalidade.
Em outras palavras, é Heller[3] quem defende, de modo correto em face do caráter normativo da Constituição, que é preciso analisar juridicamente se uma intervenção federal e suas ações se justificam, inclusive se não haveria medida menos gravosa que proteja os princípios da democracia e do federalismo, estruturantes da Constituição. Ponto para Heller. O resto da história, sabemos: o reconhecimento, pelo tribunal, da constitucionalidade da intervenção e sua recusa em analisar que medidas o Reich poderia ou não, em princípio, tomar com base no artigo 48, o que irá contribuir historicamente para os eventos de 1933... Sim, Heller perdeu. O resto todos sabemos.
Com base na Constituição brasileira, penso que cabe ainda mais seguir a posição de Heller, se quisermos levar a Constituição a sério como norma. E, assim, de todo modo, penso que o Presidente deve saber que, se tem a parte que o autoriza intervir — com todos os problemas conceituais já declinados — tem também a outra parte, bem maior, que diz o que ele não pode fazer. Um deles é achar que intervenção é estado de sítio ou de exceção. Se assim pensar, corre o risco até de sofrer impeachment.
E quem estará com um enorme pepino para descascar é o Poder Judiciário (lato sensu), que deve controlar, difusa ou concentradamente, a constitucionalidade das leis da República. E o Ministério Público, que é o guardião da ordem jurídica, a partir da nota técnica emitida (ler aqui). O que farão essas instituições? A ver, pois.
E lembremos sempre o debate entre Schmitt e Heller. Para Heller, o Judiciário deveria controlar os atos do Reich.

1 Nessa linha, o jurista Juarez Tavares anuncia o site www.defezazap.org.bre o número do WhatsApp para denúncias: 21-99670-1400.
2 Sobre isso ver o livro de Leticia Vita, “Prusia contra el Reich ante el Tribunal Estatal”, publicado pela Universidad Externado de Colombia, em 2015.
3 Ver o artigo “Ist das Reich verfassungsmäßig vorgegangen?” (O Reich procedeu de forma constitucional? Publicado no Frankfurter Zeitung,, e que faz parte das obras completas de Heller.