A Justiça do Trabalho não pode obrigar uma empresa a cumprir decisão,
referente a pagamento de execução, em determinado número de dias sob pena de
multa. Isso porque o artigo 880 da CLT determina o pagamento da condenação
na fase de execução, mas não fixa multa por descumprimento da sentença nos
processos trabalhistas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reformou decisão que obrigava o pagamento.
O caso trata de uma funcionária que pediu na Justiça o pagamento de
adicional de insalubridade (por trabalhar em ambiente resfriado
artificialmente), o reconhecimento das horas in itinere, honorários
periciais e multa por litigância de má-fé e por descumprimento da decisão.
No primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)
decidiu que a BRF, uma das gigantes do ramo alimentício, deveria apresentar
cálculo de liquidação e efetuar o pagamento espontâneo do débito em até cinco
dias, após o trânsito em julgado, sob pena da incidência da multa de 20%.
O advogado Rafael Lara Martins, em defesa da empresa,
recorreu da decisão, pedindo a reforma do acórdão para que seja afastada a
multa em caso de descumprimento da decisão. Segundo o advogado, há violação do
artigo 880 da CLT, que não prevê a possibilidade da incidência da multa.
“Sabe-se que a execução é um dos grandes gargalos da Justiça do Trabalho.
Porém, as varas do Trabalho não podem, no afã de resolver a questão, criar
mecanismos não previstos na legislação. Processo é procedimento e, portanto,
deve estar sempre regulamentada qualquer medida de expropriação de bens ou
aumento da pena”, defendeu.
Com isso, a turma seguiu o voto do ministro Maurício Godinho Delgado e
deu provimento ao recurso. “Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso
de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao
agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 880 da
CLT”, decidiu o ministro.
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