Para evitar o enriquecimento sem causa, é admissível relativizar a regra
do Código Civil que veda a compensação de alimentos. O entendimento é da 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que admitiu que um pai
deduzisse do valor da execução de alimentos as despesas in natura referentes
a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde reside o filho.
Para a mãe, representante da criança no processo, o tribunal de origem
violou o artigo 1.707 do Código Civil, que veda a compensação de
alimentos. Além disso, sustentou no recurso ao STJ que o pai não comprovou que
efetivamente arcou com tais despesas.
De acordo com os autos, como a mãe deixou de honrar os pagamentos do
aluguel, e o contrato estava em nome do alimentante, ele decidiu, em vez de
fazer os depósitos mensais, priorizar o atendimento direto das despesas de
locação.
Em primeiro grau, foi determinada a dedução das despesas do valor do
débito alimentício e reconhecido que o alimentante proporcionou moradia para o
filho, com o consentimento de sua ex-mulher. A decisão foi mantida em segundo
grau.
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
reconheceu que, em regra, não se admite a compensação de alimentos fixados em
dinheiro com aqueles pagos in natura, “sem a anuência do
beneficiário e, quando menor, do seu representante legal, sob pena de retirar-lhe
o poder de administração desta verba, comprometendo as suas previsões
financeiras para o adimplemento de necessidades fundamentais”.
No entanto, Sanseverino ressalvou que cabe ao julgador examinar, em cada
caso, se a vedação à compensação não poderá resultar em enriquecimento sem
causa. Tal situação, segundo ele, pode justificar a relativização da regra
segundo a qual a verba alimentar é incompensável.
“Reconheceu-se nas instâncias ordinárias, soberanas na análise das
provas produzidas nos autos, que, inobstante o recorrido não estivesse obrigado
a custear diretamente as despesas de moradia do alimentado, ora recorrente,
mas, tão somente, a alcançar um valor determinado em pecúnia — cinco salários
mínimos —, arcou com o valor do aluguel, taxa de condomínio e IPTU do imóvel
onde residiam o exequente e sua genitora, com o consentimento desta”, observou
o relator.
Caso concreto
Ao reafirmar que a regra não admite compensação da dívida alimentícia,
Sanseverino alertou para a necessidade de o julgador “perquirir e sopesar as
circunstâncias da alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia, se
houve o consentimento, ainda que tácito, do credor, bem como se o
pagamento in natura realizado fora destinado, efetivamente, ao
atendimento de necessidade essencial do alimentado e não se configurou como
mera liberalidade do alimentante”.
Em relação à comprovação do pagamento das despesas com a moradia do
filho, o ministro destacou trecho do acórdão no qual o tribunal estadual
informou que a mãe da criança “não negou o pagamento, apenas invocou a
impossibilidade de compensar o valor gasto”.
“A revisão dessas conclusões do tribunal a quo demandaria o
reexame das provas dos autos, o que é vedado a esta corte, a teor do enunciado
da Súmula 7/STJ”, concluiu. O processo corre em segredo de Justiça. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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