Substituições na
rede credenciada de um plano de saúde devem ser notificadas aos segurados com
no mínimo 30 dias de antecedência. Quando o consumidor não é avisado sobre o
descredenciamento de algum hospital e ainda tem o atendimento negado pela
instituição médica por causa do distrato, a responsabilidade pela situação
embaraçosa é solidária entre as duas empresas, assim como os custos do
tratamento de saúde.
Esse foi o
entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior de Justiça ao negar recurso de
uma fundação hospitalar e de uma operadora contra decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que condenou as duas empresas a responderem pela
continuidade de um tratamento médico.
Nancy Andrighi afirmou que aviso sobre descredenciamento é necessário
para evitar surpresas e interrupções de tratamento.
A autora pediu que
sua quimioterapia continuasse a ser feita no hospital descredenciado
por seu plano de saúde, no qual ela passou por cirurgia de urgência após ser
diagnosticada com câncer de mama e ovário. Ela alegou que foi impedida de
prosseguir com as sessões do tratamento por causa de pendências financeiras
entre as partes.
A ministra Nancy Andrighi concluiu que a responsabilidade pela
negativa e pelo embaraço do atendimento médico do consumidor é da operadora do
plano e também do hospital. O artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, citou a relatora,
estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução
do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor.
Nancy disse que a
substituição da rede credenciada é permitida desde que haja notificação dos
consumidores com antecedência mínima de 30 dias, contratação de novo prestador
de serviço equivalente ao descredenciado e comunicação à Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS).
“Esses requisitos
estabelecidos por lei servem para garantir a adequada e eficiente prestação de
serviços de saúde, de modo a evitar surpresas e interrupções indevidas de
tratamentos médico-hospitalares em prejuízo do consumidor”, explicou a
relatora.
“Os princípios da boa-fé, cooperação, transparência e informação, devem
ser observados pelos fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou
auxiliares, enfim todos aqueles que, para o consumidor, participem da cadeia de
fornecimento”, afirmou a ministra, em voto seguido por unanimidade.
Ao condenar as empresas a arcarem com todo o custo do tratamento da
autora, a ministra afirmou que a atuação de ambas “atentam contra o princípio
da boa-fé objetiva, que deve guiar a elaboração e a execução de todos os
contratos, pois frustram a legítima expectativa do consumidor de poder contar
com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato
de assistência médica”. Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
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