Não é válida a
citação por edital de herdeiros que não residem na comarca em que tramita a
ação de inventário quando eles são conhecidos e estão em local certo e
sabido. A decisão, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Ao interpretar o
artigo 999, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, o juiz de
primeiro grau determinou que todos aqueles não residentes na comarca deveriam
ser citados por edital. Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais.
No recurso ao STJ,
os herdeiros alegavam que o artigo 999 deveria ser sistematicamente
interpretado com o artigo 231 do mesmo código, “de modo que a citação por
edital é cabível apenas quanto aos herdeiros incertos ou que estejam em local
não sabido”.
De acordo com a
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, os herdeiros foram detalhadamente
identificados com seus nomes, números de documentos, profissões, endereços e
até regimes de casamento.
Excepcionalidade não encontrada
Segundo a ministra, a regra do artigo 999, que autoriza a citação por edital
daqueles que residem em comarca distinta daquela em que tramita a ação de inventário,
“não deve ser interpretada de forma assistemática, devendo, em observância ao
modelo constitucional de processo e à garantia do contraditório, ser lida em
sintonia com as hipóteses de cabimento da citação editalícia, previstas no
artigo 231 do mesmo diploma, que sempre devem ser consideradas excepcionais”.
Para ela, tendo
sido descritos na petição inicial todos os dados pessoais indispensáveis à
correta identificação dos herdeiros, “devem ser eles citados pessoalmente, por
carta com aviso de recebimento, vedada apenas a citação por oficial de Justiça,
que comprometeria a garantia a razoável duração do processo”.
A ministra afirmou ser “imprescindível” que as partes atingidas por uma
futura decisão judicial “tenham a oportunidade de ser adequadamente cientificadas
da lide (direito de informação), de apresentarem tempestivamente suas alegações
e provas (direito de reação) e de efetivamente contribuir no processo de
formação do convencimento judicial (direito de influência, elemento marcante do
contraditório participativo e dialógico inaugurado pelo CPC/15), motivo pelo
qual a citação editalícia deve sempre ser vista como excepcionalíssima no
sistema e, assim, autorizada apenas nas hipóteses em que haja evidente e
irreparável prejuízo à garantia da razoável duração do processo”. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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