Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na
locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais,
pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito
fundamental à moradia.
Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal,
por maioria de votos, em um caso sobre a arrematação de uma casa— localizada em
Campo Belo (SP) — em leilão ocorrido no ano de 2002.
O relator, Dias Toffoli, considerava possível que o bem de família de
fiador fosse alvo
de penhora em locação comercial.
Segundo o
recorrente, o imóvel seria impenhorável por ser sua única propriedade, sendo
ele o responsável pelo sustento da família. O homem alegou que, na hipótese,
cabe a proteção do direito fundamental e social à moradia.
O julgamento teve
início em outubro de 2014, quando o ministro relator Dias Toffoli — então
componente da 1ª Turma — considerou possível bloquear o bem de família tanto na
locação residencial como na comercial. Na ocasião, a análise foi suspensa por
pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
O tema só voltou à
pauta quase quatro anos depois, na sessão do dia 12 de junho, quando Barroso
apresentou voto acompanhando o relator. De acordo com o ministro, o Supremo já
tem entendimento pacífico reconhecendo a penhora do bem de família do fiador
por débitos decorrentes do contrato de locação residencial.
Empreendedorismo
Para o ministro, a lógica do precedente é válida também para os contratos de
locação comercial na medida em que, embora não envolva direito à moradia dos
locatários, compreende o seu direito à livre iniciativa que também tem
fundamento constitucional.
Segundo ele, a
possibilidade de atingir o patrimônio do fiador que, voluntariamente, oferece o
bem como garantia do débito, impulsiona o empreendedorismo ao viabilizar
contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis.
No entanto, a
ministra Rosa Weber abriu divergência contra esse tipo de medida, inclusive na
locação comercial. Do mesmo modo votou o ministro Marco Aurélio: o vice-decano
disse que a lei em nenhum momento distingue o tipo de locação.
Também votou com a divergência o ministro Luiz Fux, no sentido da
impenhorabilidade, conforme parecer do Ministério Público Federal. O acórdão
ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do
STF.
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