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terça-feira, 31 de julho de 2018

SER RÉU PRIMÁRIO E TER BONS ANTECEDENTES NÃO GARANTE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA



A existência de condições favoráveis, como a primariedade do réu e o fato de possuir bons antecedentes, por si só, não justifica a concessão de Habeas Corpus para revogar prisão preventiva.
Esse foi um dos argumentos apresentados pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, ao negar pedido de Habeas Corpus em favor de dois pastores evangélicos acusados de estelionato e lavagem de dinheiro na cidade de Goianésia.
No exercício da Presidência da corte, Humberto Martins destacou que a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que negou o pedido de liberdade foi devidamente embasada, não existindo ilegalidade a ser sanada. Segundo o tribunal estadual, a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, evitar a reiteração criminosa e é imprescindível para a instrução criminal.
“Ademais, saliento que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela”, fundamentou o ministro.
A defesa sustentou que as acusações contra os líderes religiosos foram feitas com base em meras suposições, invertendo o ônus da prova e exigindo que a defesa provasse a desnecessidade da segregação cautelar, o que seria inviável.
No caso, três pastores foram presos preventivamente em maio de 2018 por suspeitas dos delitos de estelionato e lavagem de capitais. Um dos pastores teve a liberdade concedida em junho por uma liminar proferida pelo ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz, por entender que a situação processual dele era diferente da situação dos demais.
Segundo a denúncia do Ministério Público de Goiás, os pastores pediam aos fiéis ajuda financeira para ser empregada em uma igreja e prometiam em retorno valores que poderiam chegar a 100 vezes o montante investido. O MP afirmou que o grupo apresentava cópias de documentos de títulos de dívida agrária em valores milionários, de modo a justificar o retorno futuro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


segunda-feira, 30 de julho de 2018

MERCADO TERÁ QUE INDENIZAR EMPRESA QUE TEVE CARRO ARROMBADO NO ESTACIONAMENTO




Estabelecimento comercial que oferece estacionamento a clientes tem responsabilidade objetiva por danos causados aos veículos. O entendimento é da juíza Arklenya Pereira, da 8ª Vara Cível de Natal, que condenou um supermercado a indenizar em R$ 2,5 mil um cliente que teve um carro arrombado, além de ter que devolver R$ 2,6 mil por conta dos objetos perdidos.
De acordo com a juíza, o "dever de guarda e vigilância" são assumidos por quem oferece serviço de estacionamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN. 

sexta-feira, 27 de julho de 2018

SUMIR COM BEM ALUGADO É FURTO, NÃO ESTELIONATO, DECIDE TJ-RS



Furtar bem alugado é furto com fraude, e não estelionato, decidiu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A corte decidiuque os donos de duas retroescavadeiras que sumiram depois de alugadas devem receber indenização de R$ 330 mil da seguradora.
Na Ação de Cobrança movida contra a seguradora, os autores narram que contrataram o seguro das máquinas quando da formalização do contrato de locação. Os problemas começaram a aparecer quando tentaram, e não conseguiram, descontar os cheques emitidos pela locatária, por falta de fundos.
A seguradora se recusou a pagar a indenização, alegando que o contrato só cobria prejuízos por roubo ou furto. No entendimento da empresa, os autores foram vítimas de estelionato, e não furto.
A juíza Cristina Margarete Junqueira concordou com  a seguradora. Entendeu que a locatária, ao receber as duas retroescavadeiras e não fazer o pagamento da locação nem devolvê-las ao locador, ludibriou os autores.
"Embora o fato tenha sido registrado perante a autoridade policial como furto, os fatos descritos demonstram a ocorrência de estelionato, na medida em que não houve a subtração do bem, mas sim sua entrega à pessoa com quem teriam os demandantes firmado contrato de locação. A entrega se deu de forma pacífica e legítima", escreveu na sentença.
Para a julgadora, evidenciado o estelionato e havendo cláusula de exclusão expressa de determinado risco, não se pode impor a seguradora a responsabilidade pelo pagamento de indenização em decorrência de risco excluído, sob pena de desequilíbrio da relação contratual.
Apelação acolhida
O relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, observou que a discussão diz respeito à classificação do evento danoso – se furto ou estelionato. Para ele, o sinistro narrado na inicial deve ser classificado como furto qualificado, em razão do abuso de confiança mediante fraude para subtração dos bens objeto do contrato de seguro.

Conforme o relator, os segurados firmaram contrato de locação de equipamentos com terceiros sem efetivar a transferência da propriedade dos bens, entregando a posse direta destes em local determinado para a realização de obras de terraplanagem. Ao término no contrato de aluguel, o maquinário deveria ser restituído, mas foi ‘‘subtraído da esfera da propriedade da parte autora’’, com paradeiro ignorado.
O relator citou a doutrina de Guilherme de Souza Nucci para explicar a distinção entre furto com fraude e estelionato: ‘‘O cerne da questão diz respeito no modo de atuação da vítima, diante do engodo programado pelo agente. Se este consegue convencer o ofendido, fazendo-o incidir em erro, a entregar, voluntariamente, o que lhe pertence, trata-se de estelionato; porém, se o autor, em razão do quadro enganoso, ludibria a vigilância da vítima, retirando-lhe o bem, trata-se de furto com fraude’’.
Neste passo, o desembargador-relator entendeu, ao contrário do juízo de origem, que os danos reclamados pela parte demandante decorreram evento garantido, sendo devida a condenação da parte demandada ao pagamento da indenização securitária, referente ao valor do maquinário segurado. Afinal, havia a previsão de ressarcimento deste tipo de dano, qual seja, furto qualificado.


quinta-feira, 26 de julho de 2018

JUIZ MANDA FACEBOOK TIRAR DO AR POSTPATROCINADO POR PRÉ-CANDIDATO AO SENADO



Utilizar mecanismos pagos na internet para aumentar o alcance de propostas fora do período de campanha configura propaganda eleitoral antecipada vedada pela Lei 9.504/1997. Com esse entendimento, o juiz Jucélio Fleury Neto, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, mandou o Facebook tirar do ar um link patrocinado pelo pré-candidato ao Senado pelo estado Gilvam Borges (MDB).
A representação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, que alegou que o pré-candidato fez uso de um link patrocinado na rede social para impulsionar indevidamente propostas de sua campanha eleitoral e “dar amplo conhecimento ao público da sua pré-candidatura e, por conseguinte, captar o voto do leitor”.
O órgão ressaltou as balizas fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral para a caracterização de propaganda antecipada, que inclui o pedido explícito de votos. Com isso, qualquer tipo de veiculação de propaganda paga na internet, afirmou o MPE, só seria válida se a candidatura do político já estivesse registrada, o que não aconteceu no caso.
Além da retirada do post do ar, também foi solicitado no pedido de liminar que o Facebook informe o valor do link patrocinado contratado pelo pré-candidato e a aplicação da sanção prevista no parágrafo 3, artigo 36 da Lei Eleitoral. Segundo o dispositivo, cabe o pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou o equivalente ao custo da propaganda, quando este for maior.
Na análise do pedido, o juiz Jucélio Neto afirmou que a postagem configura propaganda eleitoral antecipada e pedido explícito de voto. O magistrado lembrou que o conteúdo divulgado na internet, sobre as caminhadas que o político faz em todo o Amapá, já é conhecido de outras eleições nas quais ele concorreu ao cargo público.
“Saliento que não se pode confundir explícito com expresso. Não é necessário que o candidato utilize as palavras 'vote em mim', bastando que fique demonstrado pelas circunstâncias que a publicidade é vocacionada à obtenção de votos”, disse o juiz.
“No caso do pré-candidato Gilvan, esse pedido fica ainda mais explícito diante da notoriedade das estratégias de campanha eleitoral adotadas em pleitos anteriores, demonstrando que o pré-candidato volta a realizar atos de campanha da mesma forma, no entanto em período vedado. É como se o candidato furasse a largada para começar a corrida antes dos demais”, confirmou.
O magistrado, por fim, determinou que o pré-candidato se abstenha de patrocinar links no Facebook antes do dia 15 de agosto, quando passa a ser permitida a propaganda eleitoral. Também mandou o Facebook retirar a postagem em questão do ar, caso ela ainda esteja sendo veiculada de forma paga, e informar o valor gasto pelo político na contratação do serviço.


quarta-feira, 25 de julho de 2018

JUSTIÇA FEDERAL JULGARÁ AÇÃO CONTRA ATO DO CNJ QUE PROÍBE NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL



É competência do Supremo Tribunal Federal julgar ações envolvendo o Conselho Nacional de Justiça que digam respeito apenas à autonomia dos tribunais ou ao regime disciplinar da magistratura. Por isso, o ministro da corte Dias Toffoli determinou que retorne à Justiça Federal ação contra decisão do CNJ que proibiu os cartórios extrajudiciais de emitirem notificações por via postal e fora dos municípios onde estão sediados.
Apesar de reconhecer a competência da Justiça Federal para o caso, Toffoli manteve liminar que suspende a eficácia das decisões do CNJ.


No entanto, ele manteve a liminar concedida anteriormente para suspender a eficácia das deliberações até que a matéria seja apreciada pelo juízo de primeira instância.
Segundo Toffoli, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que a competência originária da corte em relação ao CNJ tem sido reconhecida apenas na hipótese de ações de natureza mandamental: mandado de segurança, de injunção e Habeas Corpus, por exemplo. Isso porque, nessas situações, o conselho se qualifica como órgão coator com legitimidade para figurar em relação processual perante a corte.
O ministro considerou seu entendimento pessoal, no sentido de que é necessário verificar o conteúdo do ato do CNJ, e não apenas a natureza da ação. Para ele, a competência originária do STF deve ser mantida em todas as ações relativas às atividades disciplinadora e fiscalizadora do conselho que repercutam frontalmente nos tribunais ou seus membros.
No caso, segundo Toffoli, a competência do STF não é atraída, seja com base no critério adotado pela jurisprudência prevalecente da corte, seja na interpretação mais ampliativa (critério por ele defendido), já que o conteúdo do ato impugnado não está abarcado entre os atos do conselho que justificariam a apreciação originária do Supremo.
"Nenhuma subversão hierárquica em âmbito administrativo pode advir da submissão da causa à jurisdição da primeira instância da Justiça Federal", explicou o ministro.
A ação foi ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

terça-feira, 24 de julho de 2018

JUÍZA DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI QUE DIMINUIU PENA EM ROUBO COM ARMA BRANCA



A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, reconheceu a inconstitucionalidade formal de um dispositivo que excluiu o aumento de pena para roubo com o uso de arma branca. 
Homem foi condenado 5 anos e 4 meses de prisão por roubo com faca.
O caso levado ao tribunal trata de um homem condenado a 5 anos e 4 meses de prisão, no regime inicial semiaberto, por roubo com faca. De acordo com a denúncia, ele abordou uma mulher que estava com o carro parado no semáforo e exigiu que ela saísse do carro. 
O Ministério Público estadual pediu a condenação dele e a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.654/2018, na parte que revogou a majorante do uso de arma.
Já a defesa pediu o afastamento da majorante em relação à arma, sustentando que houve alteração legislativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, pediu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação do regime prisional mais leve e que fosse permitido ao réu recorrer em liberdade.
Inconstitucionalidade formal
Ao analisar o caso, a juíza considerou que o homem confessou a autoria do crime e relatou que não tinha a intenção de levar o carro, mas apenas pegar o dinheiro e celular da vítima para comprar drogas. Por isso, a condenação do réu é medida impositiva.

Quanto ao aumento de pena com o uso de arma branca, abolida pela Lei 13.654/2018, a juíza afirmou que a alteração não foi deliberada pelo Congresso Nacional.
"A revogação do 2º parágrafo, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, não constou do texto final da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e nem da emenda aprovada. Porém, a Comissão de Redação Legislativa (Corele-SF), ao receber o texto para revisão, procedeu ao resgate do texto inicial, fazendo constar na lei a revogação do inciso, excluindo a majorante referente ao emprego de arma, no crime de roubo", explicou.
Dessa forma, a magistrada afirmou que a intenção do legislador era reprimir mais gravemente os crimes de roubo, principalmente os praticados com emprego de armas de fogo, e não abrandar o tratamento penal para os praticantes de roubo com emprego de outras armas.
"A intenção dos parlamentares era que coexistissem as duas majorantes em comento, uma referente ao emprego de arma branca e outra atinente ao uso de arma de fogo. Prova disso é que, recentemente, em 26 de junho de 2018, o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei do Senado 279/2018, prevendo o aumento de pena para os delitos de roubo praticados com emprego de armas brancas, como facas e punhais, resgatando o texto anterior à Lei 13.654/2018", explicou a juíza. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.


segunda-feira, 23 de julho de 2018

FUNCIONÁRIO DEMITIDO POR NÃO DESISTIR DE AÇÃO CONTRA CLIENTE SERÁ INDENIZADO




Demitir trabalhador que se recusa a desistir de ação trabalhista é atitude abusiva que gera indenização. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou a reintegração de uma fisioterapeuta de Maringá e o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.
A trabalhadora foi dispensada depois de se recusar a desistir da ação trabalhista que havia ajuizado contra um cliente da empresa. Para os desembargadores, a demissão da trabalhadora foi abusiva e discriminatória, ficando evidente o dano moral decorrente da conduta da empregadora.
Para os magistrados que analisaram o caso, não restaram dúvidas de que a demissão se deu em retaliação por ajuizamento de ação contra cliente da empresa, uma vez que a questão passou a ser um problema "comercial" para a empregadora.
"O ato ilícito praticado pelas rés é flagrante, consubstanciado na pressão psicológica exercida a fim de que a autora abrisse mão do seu direito constitucional de ação. Os danos à sua esfera extrapatrimonial, igualmente, decorrem da gravidade do fato e são inequívocos, dada a angústia e a indignação da autora em razão de estar sendo constrangida a desistir de direito, sob pena de ser demitida", constou no acórdão da 6ª Turma, de relatoria da desembargadora Sueli Gil El Rafihi.
Os julgadores observaram, ainda, que a "dispensa discriminatória ou arbitrária/abusiva constitui, sem dúvida, gênese de danos morais indenizáveis, já que frontalmente contrária ao ordenamento, não somente no que diz respeito às normas de proteção ao trabalho, mas violadora de princípios fundamentais, estritamente ligados à dignidade da pessoa humana". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.

sexta-feira, 20 de julho de 2018

PRODUTOR RURAL NÃO PODE SER INSCRITO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO



Com frequência, nomes de mutuários rurais (pessoas físicas ou jurídicas) são encontrados nos cadastros de restrição de crédito em razão de apontamentos lançados por agentes financeiros em função de operações de crédito rural, cujos pagamentos não foram tempestivamente honrados pelo devedor.
Desenvolvida sob riscos permanentes, a atividade primária, e não propriamente o produtor rural, é pródiga em gerar impontualidade nos pagamentos dos financiamentos bancários, o que a fez merecer, por sua exposição a riscos diversos, o título nada notável de “empresa a céu aberto”. Os problemas são vários e conhecidos de todos: clima, política de governo, mercado etc., além de outros fatores imprevisíveis, como operações da Polícia Federal (carne fraca) ou a greve dos caminheiros de 2018, apenas para ficar nos exemplos mais recentes.
A despeito de ser uma atividade frágil, literalmente sujeita a chuvas e trovoadas, a Constituição diz que o Estado deve fomentar a produção agropecuária, já que está na esfera de sua incumbência organizar o abastecimento alimentar[1].
A competência do Estado em fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar guarda íntima relação com o disposto no artigo 6º[2], da Constituição, de onde sobressai ser a alimentação um direito social. Aliás, se o fato de a alimentação ser um direito social não bastasse para a agricultura merecer atenção especial do Estado, o que não dizer quando a Lei Agrícola (Lei 8171/91) reconhece que o abastecimento alimentar adequado é condição para assegurar a ordem pública e a paz social[3].
Para quem consegue ler e entender o alcance desse preceito da lei especial, fica fácil compreender a relevância da agricultura.
Se é assim tão de perto responsável por guardar o ambiente social dos desajustes que a fome produz, pois não há ordem quando a escassez de alimentos se avizinha, não é menos certo que, no âmbito de sua participação na formação Produto Interno Bruto (PIB), a agricultura sobressai como responsável pela geração de riqueza, emprego e renda sem concorrente à altura.
Ainda se poderia dizer em seu favor que o potencial de assegurar a soberania nacional é notável, pois um Estado que se louva num abastecimento alimentar seguro e ininterrupto tem voz audível em suas tratativas internacionais, o que já mereceu nossa manifestação noutro momento[4].
Por essas e outras razões, proteger a agricultura parece a atitude mais lúcida de um Estado bem administrado.
Como proteger a atividade agrícola implica, por óbvio, proteger o produtor rural, já que este é a mola propulsora daquela, e tudo que se oponha ao pleno exercido de sua capacidade de empreender deve de pronto ser afastado.
Não foge ao conhecimento comum que, presentemente, uma das práticas mais nefastas ao produtor rural tem sido a inscrição do seu nome junto aos cadastros de restrição de crédito, o que lhe impede de retirar novos financiamentos de safra.
A partir do momento que o registro acontece, as tratativas negociais do negativado ficam seriamente congestionadas, já que instituições financeiras, cooperativas e empresas do agronegócio resistem em negociar com aqueles que carregam tal mácula.
Sem poder contratar novos créditos, menos ainda adquirir insumos com pagamento a prazo, o produtor se vê obrigado a reduzir a área de plantio, a empregar menor potencial tecnológico na atividade, quando não deixa ociosa a terra, já que de outra forma não tem como fazer frente aos elevados custos de produção.
Como bem necessário e indispensável à vida, à ordem pública e à paz social, ao desenvolvimento econômico e à própria soberania, a produção de alimento merece estar presente na órbita das preocupações mais significativas do Estado, visando tomar medidas profiláticas que desobstruam os caminhos que levam ao campo, inclusive aqueles de ordem meramente comercial.
É neste sentido que se deve ponderar sobre os efeitos da negativação do nome do produtor rural nos cadastros em questão.
Constitucionalmente falando, um dos instrumentos de política agrícola de que o Estado se vale para induzir o campo a produzir é o crédito (artigo 187, I/CF)[5], que, nos termos da Lei Agrícola, se denomina crédito rural (inciso XII, do artigo 4º, da Lei 8171/91[6]).
A despeito de ser utilizado pelo particular, o crédito rural tem como objetivo maior o interesse social, pois o que está em jogo na sua aplicação é o bem-estar do povo, conforme proclamado no artigo 1º, da Lei 4.829/65[7] que o institucionalizou.
Como o crédito chega ao produtor rural somente através das instituições financeiras (artigo 48, Lei 8.171/91)[8], é justamente por meio desses mesmos agentes que são postos entraves para tomada de novos recursos pelo produtor, o que acontece quando apontam seus nomes nos cadastros de restrição de crédito, em face de inadimplemento ocorrido em operações similares.
Assim, quem deveria emprestar é o mesmo que gera dificuldade para emprestar.
Como interessado direto no sucesso da atividade rural, o Estado deve ser vigilante para coibir todo tipo de conduta que milite contra o sucesso da atividade primária, caso contrário, sentirá ele próprio o preço de de tornar relapso nessa conduta.
A assistência creditícia aos produtores rurais ultimamente vem sendo prejudicada seriamente, e isso se deve não porque os recursos são escassos, nem porque os possíveis tomadores não tenham garantias reais e fidejussórias para oferecer ao financiador, mas porque seus nomes estão negativados pela inscrição nos cadastros de restrição de crédito.
Como o objetivo da inscrição não é outro senão levar o inscrito a um estado de desespero, coagindo-o por todos os caminhos a emprestar solução à dívida não paga, esse mecanismo de opressão tem ocasionado resultados perversos para o setor.
A referida negativação, um instrumento de mera tortura comercial, não realiza o direito do credor, pois em si mesma nada pode contra o patrimônio do devedor, mas somente contra sua idoneidade cadastral.
Não se pode desmerecer o fato de que a teor do contido nos artigos 4º[9] e 14[10] da Lei 4829/65, diploma legal que institucionalizou o crédito rural no país, toda disciplina do crédito rural está na competência exclusiva do Conselho Monetário Nacional, o que impõe aos agentes financeiros observar a normatização da mencionada autoridade na condução dos financiamentos rurais, conforme alhures registramos[11].
Sendo assim, uma das disciplinas estabelecidas pelo mencionado conselho para os mutuantes rurais é que, havendo frustração de safra, problemas de mercado ou qualquer outra situação adversa que dificulte o cumprimento do mútuo, a reprogramação do calendário de pagamento deverá ser imediatamente restabelecida para proteção do mutuário (Manual de Crédito Rural 2.6.9)[12].
Ora, se a própria autoridade disciplinadora do crédito rural impõe ao mutuante rural estabelecer um novo cronograma de pagamento do financiamento rural que teve seu descumprimento motivado pelas causas que enumera, não socorre ao financiador realizar a inscrição do devedor inadimplente nos referidos cadastros quando o próprio inadimplemento justifica o estabelecimento de um novo calendário de pagamento.
A negativação, no caso, consiste numa injusta e indevida coação ao devedor, visto que, por direito decorrente da referida norma — MCR 2.6.9 —, seu inadimplemento é, em certo sentido, excusável, já que, em regra, no financiamento rural o princípio é que a atividade financiada seja capaz de cumprir a obrigação.
Ao atingir o nome comercial do devedor, a negativação, a seguir, atinge seu patrimônio, pois os transtornos que trazem às suas relações comerciais prejudicam o desenvolvimento de sua atividade laborativa.
Uma coação dessa natureza, exercida contra quem desempenha uma atividade de inegável interesse social, só se justifica contra aquele produtor irresponsável e inconsequente, que se utiliza do crédito rural contra a filosofia que justificou sua institucionalização.
Desta forma, não deve ser considerado para fins de negativação do nome do mutuário rural nos cadastros de restrição de crédito seu inadimplemento involuntário ou não culposo, sobretudo quando se está presente algum dos requisitos do MCR 2.6.9 ou quando a dívida possua garantia suficiente para seu adimplemento em momento posterior, como a garantia hipotecária.
Afinal, se a dívida possui garantia suficiente e idônea e se a lei permite a reprogramação do cronograma de pagamento para os casos de incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, a conclusão lógica é que o inadimplemento do produtor rural possui resguardo constitucional.
No plano dos preceitos constitucionais, as razões jurídicas que estendem proteção ao processo produtivo primário e, de consequência, ao produtor rural podem ser vistos nos dispositivos que apontam para a importância da produção de alimentos para o país, a saber: 1ª) a alimentação é um direito social que o Estado não pode se furtar a responsabilidade de garanti-lo indistintamente a todos (artigo 6º/CF); 2º) a possibilidade de assegurar alimentação a todos depende de um abastecimento alimentar bem organizado pelo Estado (artigo 23, VIII, 2 parte/CF); 3º) para organizar o abastecimento alimentar, compete ao Estado fomentar a produção agropecuária (artigo 23, VIII, 1ª parte/CF); 4º) um dos instrumentos de política agrícola utilizados pelo Estado para apoiar o setor produtivo primário é o crédito (artigo 187, I/CF).
Relativamente aos preceitos infraconstitucionais, notadamente no ambiente da Lei Agrícola, vale destacar: 1º) o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranquilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social (artigo 2º, IV); 2º) o crédito rural é um dos instrumentos de política agrícola (artigo 4º, XI); 3º) o crédito rural visa estimular os investimentos rurais para produção e favorecer o custeio oportuno e adequado (artigo 48, incisos I e II); e 4º) o crédito rural terá como beneficiários produtores rurais (artigo 49).
No tocante à Lei 4.829/65, diploma legal que institucionalizou o crédito rural no país, o caráter social do crédito rural, o qual deve ser aplicado visando o bem-estar do povo (artigo 1º), e a competência do Conselho Monetário Nacional para estabelecer toda sua disciplina, inclusive a de proteger o tomador dos recursos em momentos especiais, devem também ser levados em conta.
Em suma, aquilo que é essencial (a produção de alimentos), fomentado por um crédito especial (crédito rural), não pode ser tratado como coisa comum.


quinta-feira, 19 de julho de 2018

PGR AFIRMA QUE DESEMBARGADOR ROGÉRIO FAVRETO AGIU POR INTERESSE PESSOAL



A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu ao Superior Tribunal de Justiça abertura de inquérito contra o desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ela quer apurar se houve prática indevida de ato de ofício para satisfazer a interesse ou sentimento pessoal, ou prevaricação.
Favreto mandou soltar Lula "movido por sentimentos pessoais", afirma Raquel Dodge em pedido de abertura de inquérito.
Antonio Cruz/ Agência Brasil

Para a PGR, Favreto foi "movido por sentimentos pessoais" quando mandou soltar o ex-presidente Lula, no domingo (8/7). Segundo ela, a atuação do desembargador consistiu num episódio atípico e inesperado que produziu efeitos nocivos sobre a credibilidade da justiça e sobre a higidez do princípio da impessoalidade, que a sustenta.
Na decisão de domingo, Favreto explicou que, num Habeas Corpus levado a ele, foi apresentado um fato novo: Lula havia se declarado pré-candidato à Presidência da República. Como seus direitos políticos não estavam suspensos e a prisão o impedia de exercer sua pré-candidatura, Favreto mandou soltá-lo.
Na opinião de Raquel Dodge, no entanto, “a conduta do representado sequer se esgota nos atos formalmente jurisdicionais que praticou. Sem competência para praticá-los no plantão judiciário, o representado assumiu função judicial que não era sua, pretendendo desconstituir ordem judicial válida, emanada de juízo competente (a 8ª Turma do TRF-4) e confirmada mais de uma vez pelos tribunais superiores”.
No pedido de abertura de inquérito, Raquel afirma que as condutas do desembargador afrontam a ética e a imparcialidade nas insistentes tentativas de subversão da ordem pública pelo representado, de modo a violar frontalmente e a um só tempo  normas regimentais de tribunais superiores.
“O mais grave é que a miríade de atos de desrespeito à ordem jurídica pautou-se em premissas notoriamente artificiais e inverídicas, cuja consequência foi a exposição do Poder Judiciário brasileiro, nos planos nacional e internacional, a sentimentos generalizados que variaram da insegurança à perplexidade, da instabilidade ao descrédito”, destacou.
Na ação, a PGR destacou o currículo do desembargador, que ocupou cargos em gestões petistas na prefeitura de Porto Alegre e nos governos dos ex-presidentes Lula e Dilma Rousseff. “É notório as estreitas ligações afetivas, profissionais e políticas do desembargador com o réu. Assim, ele determinou a soltura sem ter jurisdição no caso, apenas com a finalidade de satisfazer interesses pessoais”, concluiu.
Na última terça-feira (10), o Conselho Nacional de Justiça abriu investigações preliminares, após reclamação da PGR, sobre as condutas dos magistrados Rogério Favreto, João Pedro Gebran Neto e Sergio Moro nas decisões sobre a liberdade de Lula.
No último domingo (8), a decisão de Favreto, que concedeu um habeas corpus movido por três deputados petistas, desencadeou uma “guerra de liminares” entre o magistrado, o juiz federal Sergio Moro e o relator da Operação Lava Jato no TRF-4, desembargador João Pedro Gebran Neto, que defenderam que Lula continuasse preso. A decisão do plantonista foi derrubada na noite de domingo pelo presidente do tribunal, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores.



quarta-feira, 18 de julho de 2018

PROJETO DE LEI QUER REGULAMENTAR CULTIVO E CONSUMO DE MACONHA



O deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP) apresentou, na terça-feira (10/7), um projeto para tratar o controle, a fiscalização e a regulamentação do uso da maconha no país. Segundo o deputado, o projeto dispõe sobre o uso medicinal e pessoal da cannabis, com inspiração em experiências bem-sucedidas no Uruguai, nos Estados Unidos, nas Espanha e em Portugal.
Proposta quer que cannabis e seus derivados sejam retirados das listas de plantas prescritas da Anvisa.
Além disso, o texto também propõe a distinção objetiva entre usuários e traficantes pela quantidade para o uso pessoal até dez dias, conforme foi feito em Portugal, e descriminaliza o usuário.
O texto proíbe a publicidade, divulgação ou patrocínio da cannabis de efeito psicoativo, por sinais distintivos ou outra forma que caracterize marca, em qualquer meio de comunicação.
"O Brasil tem boas experiências de regulação e o grande dano para a sociedade brasileira é o controle da cannabis estar na mão do crime. Estou propondo uma regulação restrita, permitindo o uso medicinal e o uso pessoal", explicou o deputado Paulo Teixeira.
Agenda de segurança pública
Em publicação recente sobre segurança pública, o deputado propõe a reestruturação dos sistemas policiais e da Justiça criminal. Utilizando como parâmetro as medidas do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), de 2017, o estudo propõe a alteração da Lei de Drogas para estabelecer limitações ao uso da pena de prisão, ampliando a aplicação de medidas restritivas de direitos.

Além disso, a publicação ressalta a regulamentação do autocultivo de maconha, assim como o uso medicinal, com o estabelecimento de critérios objetivos para diferenciação das ações que configuram uso e tráfico.

terça-feira, 17 de julho de 2018

JUSTA CAUSA: O POTENCIAL CONTRAMAJORITÁRIO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL



A ideia de uma etapa prévia de investigação enquanto mecanismo racional para a apuração de certa notícia-crime, a fim de justificar a deflagração (ou não) de um processo penal contra alguém[1], surge como o maior fundamento democrático desta fase persecutória, especialmente sob um viés redutor de danos (ou dores[2]) no sistema de Justiça criminal.
Nesse sentido, tem-se que a base (jurídica) de legitimação da investigação preliminar se assenta na ideia de filtro da justa causa, “tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do acusado”[3]. Logo, a formulação válida de uma acusação criminal “deve ter por suporte uma necessária base empírica”, a fim de que “não se transforme em instrumento de injusta persecução estatal”[4].
Não é diferente a lição de Badaró: “Em razão do caráter infamante do processo penal em si, em que o simples fato de estar sendo processado já significa uma grave ‘pena’ imposta ao indivíduo, não é possível admitir denúncias absolutamente temerárias, desconectadas dos elementos concretos de investigação que tenham sido colhidos na fase pré-processual”[5]. Indispensável, portanto, ao exercício regular da ação processual penal que se extraia da investigação preliminar “elementos sérios, idôneos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios, mais ou menos razoáveis, de que o seu autor foi a pessoa apontada” na inicial acusatória[6].
Aqui reside o potencial contramajoritário da investigação preliminar. A sua função evitadora de sofrimento desnecessário em relação a um processo penal carregado de signos sociais negativos[7]. Aliás, acusação criminal, impregnada de simbolismos, que produz efeitos indeléveis na vida do imputado mesmo quando o processo criminal resulte em definitiva sentença absolutória[8].
Nesse viés que a instrução preliminar deve ser tida como “indispensável à justiça penal”[9], forte na garantia da inocência contra acusações infundadas[10]; verdadeiro mecanismo de contenção processual penal[11].
Um ideal, contudo, que só ganha sentido concreto em um modelo persecutório criminal que não esteja comprometido com o atendimento das expectativas gerais, ou melhor, do agrado à maioria de ocasião. A desgraça não raras vezes inicia-se justamente aqui: quando se pretende dar respostas à sociedade pelo exercício do sistema criminal.
O processo penal, ao contrário, deveria “se constituir como um verdadeiro ‘limite democrático’”[12], uma marcha contrária ao clamor das multidões por castigos imediatos e exemplares. É o seu viés negativo ou de resistência que se espera em um modelo estatal (democrático) de direito.
Com razão, afirma Rui Cunha Martins que o sistema processual apenas “será um verdadeiro operador de mudança enquanto conseguir uma faceta tão impopular quanto imprescindível: ser um defraudador de expectativas”[13].
Ocorre que a nossa gênese autoritária, ainda pulsante com muita força no campo jurídico-penal, insiste na mera instrumentalização do poder punitivo, em vez de sua contenção, apesar de todas as evidências concretas de ineficácia dos objetivos declarados do sistema penal e dos números alarmantes de expansão dos processos de criminalização.
Por óbvio, nesse contexto dominado por pretensões e desejos que vêm de fora[14], tendo como afeto predominante (e sempre útil) o medo[15], qualquer potencial democrático de resistência fica absolutamente esvaziado. É o que se vê, sem qualquer tipo de exagero, suceder com a persecução criminal brasileira e, por via reflexa, com a própria investigação criminal.


segunda-feira, 16 de julho de 2018

RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO



Em matéria recursal, visando por certo diminuir o número de agravos de instrumento, verifica-se que o Código de Processo Civil em vigor retornou ao sistema traçado pelo nosso primeiro estatuto processual — o velho Código de 1939 —, uma vez que estabeleceu, no artigo 1.015, de forma bem restritiva, que:
“Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei”.
Assim, em princípio, acerca deste tema, o legislador partiu de duas premissas bem nítidas, a saber: i) o agravo de instrumento somente pode ser manejado nas situações específicas, autorizadas pela lei; e ii) outras questões resolvidas por decisões interlocutórias não são atingidas pela preclusão, porquanto, a teor do artigo 1.009, parágrafo 1º: “Devem ser suscitadas em preliminar de apelação..., ou nas contrarrazões”.
A despeito de algumas exceções que a praxe tem revelado, o próprio Código de Processo Civil amplia essa regra, a teor do parágrafo único do artigo 1.015, ao dispor que: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
A apelação, por outro lado, é o recurso interponível contra a sentença (artigo 1.009), que corresponde ao ato decisório que põe fim à fase de conhecimento do processo.
Partindo-se então desse critério objetivo, na fase de cumprimento da sentença, sendo oferecida impugnação, instaura-se cognição acerca dos fundamentos deduzidos pelo executado, contraditados pelo exequente. Julgada a impugnação, a decisão que a rejeita tem natureza interlocutória, visto que o processo in executivis continua tramitando em busca da satisfação do credor, e, assim, desafia o recurso de agravo de instrumento. Todavia, o ato decisório que julga procedente o pedido formulado na impugnação (ou, até mesmo, na exceção de pré-executividade) ultima qualquer atividade processual posterior e, desse modo, tem natureza de sentença, dada a extinção do incidente de conhecimento, instaurado com a oferta de impugnação. A apelação, portanto, é o recurso cabível contra tal pronunciamento judicial.
Firme nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento unânime do Recurso Especial 1.698.344/MG, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, assentou que cabe apelação contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que julga procedente a pretensão deduzida na impugnação.
Na origem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o recurso de apelação ao patentear que contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que julga impugnação oferecida pelo executado, o recurso cabível seria o agravo de instrumento.
O apelante defendeu a inadequação do agravo de instrumento, visto que o Código de Processo Civil não prevê expressamente essa hipótese e, ainda, porque a decisão impugnada não tem natureza interlocutória.
No caso examinado, o juiz de primeiro grau julgou procedente a impugnação, com homologação dos cálculos apresentados pela exequente, e condenou o impugnado ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. O impugnado interpôs apelação, que não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça mineiro.
Ao apreciar o referido recurso especial, o ministro relator Luis Felipe Salomão destacou que o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever um rol taxativo para o cabimento do agravo de instrumento. Asseverou, ainda, com muita acuidade, que se faz imprescindível examinar a natureza da decisão recorrida, pois o simples fato de haver uma decisão de mérito “não é suficiente, na sistemática em vigor, para a determinação do recurso a ser utilizado”.
Segundo o eminente relator, caberá apelação se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, e caberá agravo de instrumento nos demais casos previstos na lei.
Desse modo, nas situações em que as decisões proferidas no cumprimento de sentença acolham parcialmente a impugnação ou julguem improcedente o pedido, o ministro explicou que o recurso cabível é o agravo, visto que tais decisões, de natureza interlocutória, não extinguem totalmente o processo.
No entanto, na hipótese examinada no aludido julgamento, o voto condutor enfatizou que o ato decisório “que resolveu a impugnação, acolhendo-a e homologando os cálculos apresentados pelo executado, extinguiu o cumprimento da sentença, uma vez que declarou a inexistência de crédito em favor do exequente (havendo, em verdade, saldo devedor em seu desfavor)”, e, assim, segundo o caput do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, desponta absolutamente adequada a interposição do recurso de apelação.
Os advogados, portanto, diante da necessidade de interposição de recurso na fase de cumprimento de sentença, devem examinar o conteúdo da decisão recorrida, proferida no âmbito da impugnação, para elegerem o meio recursal adequado.

sexta-feira, 13 de julho de 2018

ADVOGADO NÃO DEVE PATROCINAR AÇÃO CONTRA EMPRESA ONDE OCUPOU CARGO DE CONFIANÇA



Advogado não deve patrocinar ações contra empresa onde ocupou cargo de confiança. É o que afirma o Tribunal de Ética da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
Tal cenário, afirma o colegiado, poderia levantar dúvidas quanto à atuação do profissional, como o uso de alguma informação sigilosa. Por isso, o patrocínio de ações contra ex-empregador deve ser analisado com muita cautela.
"O patrocínio de novas demandas, a qualquer tempo, somente será admissível se o objeto da ação judicial que se pretender patrocinar não tiver a mais remota relação com as informações sigilosas obtidas pelo advogado no curso da prestação de serviços", afirma o TED da OAB-SP.
Leia a ementa:
SIGILO E SEGREDO PROFISSIONAL – PATROCÍNIO DE AÇÃO CONTRA EX-EMPREGADOR – EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA – AÇÕES QUE GUARDAM RELAÇÃO COM INFORMAÇÕES SIGILOSAS OBTIDAS PELO ADVOGADO NO CURSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO -IMPOSSIBILIDADE – O PATROCÍNIO DE AÇÕES DE TERCEIROS CONTRA EX-EMPREGADOR SOMENTE É POSSÍVEL SE O OBJETO DAS NOVAS AÇÕES NÃO GUARDAR QUALQUER RELAÇÃO COM AS INFORMAÇÕES OBTIDAS PELO ADVOGADO NO CURSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O advogado não pode patrocinar ações de ex-empregados ou terceiros contra o ex-empregador quando exerceu cargo de confiança no quadro de funcionários da empresa, uma vez que essa hipótese levantaria o fundado receio que alguma informação sigilosa pudesse ser utilizada no patrocínio das ações. O patrocínio de ações contra ex-empregador deve ser sempre verificado com muita cautela. O patrocínio de novas demandas, a qualquer tempo, somente será admissível se o objeto da ação judicial que se pretender patrocinar não tiver a mais remota relação com as informações sigilosas obtidas pelo advogado no curso da prestação de serviços. O respeito ao sigilo profissional é eterno e deve perdurar durante toda a vida do advogado. Inteligência dos artigos 21, 22, 35, 36, § 1º do CED e da Resolução nº 17/00 deste TED I. Precedentes: E-2.726, E-1260/95, E-2.357/01, E-3.262/05 e E-4042/11. Proc. E-4.998/2018 - v.u., em 17/05/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES, Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI".