Por entender que os autores não apresentaram ato ilegal a ser coibido, a
juíza Ana Luiza Villa Nova, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, negou
um pedido de tutela de urgência para salvaguardar a efetividade de ação
popular futura para impedir os efeitos danosos resultantes de lei municipal que
assegura aos servidores públicos municipais o salário-esposa.
Segundo a juíza, os pedidos não indicam a prática de nenhum ato concreto
e ilegal. Para ela, os autores se limitaram a apontar possível ato a ser
praticado pela Administração municipal, com fundamento na Lei 8.989/1979, e
projeto de lei aprovado, que consiste no pagamento da vantagem prevista em lei.
“Portanto, enquanto estiver em vigor a lei, ainda que os autores a
considerem inconstitucional, não há como anular eventual ato praticado com
fundamento em lei vigente, por meio de ação popular, pois a via adequada para
obter o reconhecimento da inconstitucionalidade e obstar os seus efeitos
concretos é a arguição de inconstitucionalidade, a ser proposta perante o Órgão
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, competente para o seu
processamento e julgamento, ou mesmo ação direta de inconstitucionalidade”,
explicou.
Para a juíza, mesmo que fosse viável e adequada a pretensão, se
houvesse ato concreto praticado ou prova de que o ato está na iminência de ser
praticado, não se verifica urgência contemporânea à propositura da ação e o
perigo da demora a justificar a medida de urgência requerida.
Medida inconstitucional
Na ação, os autores
sustentavam que o salário-esposa é inconstitucional e que seus efeitos práticos
vêm causando expressivos prejuízos ao patrimônio público. Para eles, a medida é
um inadmissível atentado contra a moralidade pública, a razoabilidade e a
isonomia.
De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/1965, a competência para
julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser
anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas
de organização judiciária.
Reajuste salarial
No final de junho, a Câmara Municipal de São Paulo aprovou reajuste dos
servidores do Tribunal de Contas do Município, criou dois novos benefícios e
corrigiu o chamado salário-esposa. O benefício foi concedido aos servidores
homens que são casados ou vivem junto com mulheres que não trabalham. A lei
municipal que concede este privilégio é de 1979. No estado, a lei é de 1968.
O pacote de benefícios recebeu 31 votos a favor e seis contra e foi
votado na terça. O reajuste salarial de 2,84% aos funcionários do TCM será
retroativo a partir de 1º de março de 2018. Os benefícios irão aumentar em R$
16 milhões o orçamento do TCM por ano, segundo estimativa do próprio órgão
anexada ao projeto de lei disponibilizado pela Câmara.


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