A
autora já havia dado entrada e pagado 16 parcelas do imóvel, quando visitou
a obra e constatou que no local só havia um terreno sem construção
alguma. Dirigiu-se, então, ao escritório da empresa e foi informada de que
o condomínio não seria mais construído.
A Porto
Freire Engenharia e Incorporação Ltda. foi condenada pela juíza Lira Ramos de
Oliveira, titular da 25ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (TJCE), a
ressarcir, em dobro, o valor pago por cliente para aquisição de apartamento.
Quando já havia dado entrada no valor de R$ 5.924,00 e pagado 16 parcelas de R$
423,39, a consumidora visitou a obra e constatou que no local só havia um
terreno sem construção alguma.
De
acordo com os autos, a cliente dirigiu-se, então, ao escritório da empresa e
foi informada de que o condomínio não seria mais construído, pois não havia
atingido a quantidade de interessados na compra do imóvel. Sentindo-se
prejudicada, pediu na Justiça a rescisão do contrato.
Na
contestação, a Porto Freire alegou que a cliente assinou apenas contrato de
adesão do Programa de Formação de Grupos, para início da captação de
recursos destinados à construção do condomínio. Sob esse argumento, requereu a
improcedência da ação.
Ao
analisar o caso, a magistrada entendeu que a empresa agiu de forma negligente,
pois "apesar de ter conhecimento de que o empreendimento não prosperaria,
não informou a autora para que deixasse de pagar as prestações assumidas".
Dessa forma, declarou a rescisão contratual e condenou a empresa a restituir,
em dobro, o valor pago. Além disso, proibiu a inclusão do nome da cliente no cadastro
de inadimplentes.
(Processo
nº 0205433-39.2012.8.06.0001)
Fonte:
TJCE
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