A
empresa teve o nome negativado por duas firmas de telefonia e, em razão disso, ajuizou
ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de
indébitos e indenização.
A
Claro S/A foi condenada, em decisão monocrática, pelo desembargador Itamar de
Lima, a indenizar em R$ 30 mil a Tempervidros Vidros e Cristais Temperados
Ltda. em razão da negativação indevida do nome da empresa e, ainda, para que a
Americel S/A restitua os valores cobrados indevidamente nas faturas daquela
empresa, na forma simples.
Consta
dos autos que a Tempervidros teve o nome negativado nos cadastros de proteção
ao crédito por ambas as empresas de telefonia e, em razão disso, ajuizou ação
declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébitos e
indenização. Em 1º grau, foi determinado que a Claro indenizasse a
Tempervidros em R$ 5 mil e que a Americel restituísse os valores que foram
pagos em relação aos meses de junho a dezembro de 2012 e o pagamento do bônus
100% da franquia de R$ 3.500 mil.
Em
recurso, a Americel negou ter praticado ato ilícito e sustentou que o prejuízo
não é suficiente para justificar o dever de indenizar, não tendo a empresa
sofrido abalo em relação à terceiros. Alegou, ainda, não ter agido de má-fé ou
por dolo. A Tempervidros, por sua vez, também interpôs recurso sob alegação que
a quantia de R$ 5 mil é irrisória e não repara os danos sofridos.
O
magistrado ressaltou que, para configuração do dever de indenizar, é necessária
a presença simultânea de quatro elementos: ação ou omissão, culpa, dano e a
relação de causalidade. Ele pontuou que a Tempevidros adquiriu, junto à
Americel, 60 linhas telefônicas móveis no Plano Sob Medida, contudo, foi
surpreendida pela cobrança de valores que não correspondiam ao que constava no
contrato. O desembargador observou que foi cobrado por serviço que não condizia
com a realidade.
Para
Itamar de Lima, não há justificativas para a negativação da empresa junto aos
cadastros de inadimplentes, o que torna o ato ilícito e enseja a reparação.
"A conduta da empresa de telefonia, ainda que de forma culposa, acarretou
o agravo moral suportado pela Tempervidros", afirmou. Ele asseverou que
pessoa jurídica pode sofrer dano moral, bastando que seja comprovada a
repercussão negativa sobre o nome, imagem ou a reputação da empresa perante
terceiros.
O
desembargador considerou que o dano moral decorre da mera inclusão no cadastro
de inadimplentes, sem necessidade de prova do prejuízo experimentado. De acordo
com ele, a empresa de telefonia enviou faturas destoantes do previsto no
contrato, não atendendo a contento as solicitações realizadas para solucionar o
problema. "Desse modo, entendo como razoável o valor de R$ 30 mil",
pontuou. Quanto à restituição dos valores indevidamente cobrados a maior pela
Americel, Itamar de Lima ponderou que será devida, mas não em dobro como
determinado pelo juízo e, sim da forma simples. Para ele, a restituição em
dobro só seria cabível no caso de comprovada má-fé, o que não é o caso.
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