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quarta-feira, 19 de novembro de 2014

OPERADORA DE TELEFONIA TERÁ DE INDENIZAR EMPRESA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA


A empresa teve o nome negativado por duas firmas de telefonia e, em razão disso, ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébitos e indenização.
A Claro S/A foi condenada, em decisão monocrática, pelo desembargador Itamar de Lima, a indenizar em R$ 30 mil a Tempervidros Vidros e Cristais Temperados Ltda. em razão da negativação indevida do nome da empresa e, ainda, para que a Americel S/A restitua os valores cobrados indevidamente nas faturas daquela empresa, na forma simples.
Consta dos autos que a Tempervidros teve o nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito por ambas as empresas de telefonia e, em razão disso, ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébitos e indenização. Em 1º grau, foi determinado que a Claro indenizasse a Tempervidros em R$ 5 mil e que a Americel restituísse os valores que foram pagos em relação aos meses de junho a dezembro de 2012 e o pagamento do bônus 100% da franquia de R$ 3.500 mil.
Em recurso, a Americel negou ter praticado ato ilícito e sustentou que o prejuízo não é suficiente para justificar o dever de indenizar, não tendo a empresa sofrido abalo em relação à terceiros. Alegou, ainda, não ter agido de má-fé ou por dolo. A Tempervidros, por sua vez, também interpôs recurso sob alegação que a quantia de R$ 5 mil é irrisória e não repara os danos sofridos.
O magistrado ressaltou que, para configuração do dever de indenizar, é necessária a presença simultânea de quatro elementos: ação ou omissão, culpa, dano e a relação de causalidade. Ele pontuou que a Tempevidros adquiriu, junto à Americel, 60 linhas telefônicas móveis no Plano Sob Medida, contudo, foi surpreendida pela cobrança de valores que não correspondiam ao que constava no contrato. O desembargador observou que foi cobrado por serviço que não condizia com a realidade.
Para Itamar de Lima, não há justificativas para a negativação da empresa junto aos cadastros de inadimplentes, o que torna o ato ilícito e enseja a reparação. "A conduta da empresa de telefonia, ainda que de forma culposa, acarretou o agravo moral suportado pela Tempervidros", afirmou. Ele asseverou que pessoa jurídica pode sofrer dano moral, bastando que seja comprovada a repercussão negativa sobre o nome, imagem ou a reputação da empresa perante terceiros.

O desembargador considerou que o dano moral decorre da mera inclusão no cadastro de inadimplentes, sem necessidade de prova do prejuízo experimentado. De acordo com ele, a empresa de telefonia enviou faturas destoantes do previsto no contrato, não atendendo a contento as solicitações realizadas para solucionar o problema. "Desse modo, entendo como razoável o valor de R$ 30 mil", pontuou. Quanto à restituição dos valores indevidamente cobrados a maior pela Americel, Itamar de Lima ponderou que será devida, mas não em dobro como determinado pelo juízo e, sim da forma simples. Para ele, a restituição em dobro só seria cabível no caso de comprovada má-fé, o que não é o caso.

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