Contratada
como assessora de cliente, a autora informou que só podia marcar o ponto depois
de colocar o uniforme, se maquiar e tratar dos cabelos.
A
C&A Modas Ltda. foi condenada a pagar horas extras a uma ex-empregada pelo
tempo gasto para se maquiar e trocar o uniforme. Contratada como assessora de
cliente, ela informou que só podia marcar o ponto depois de colocar o uniforme,
se maquiar e tratar dos cabelos. Na saída, tinha primeiro que marcar o ponto
para depois tirar o uniforme e aguardar a revista feita pelo fiscal da loja. A
decisão é da 8ª Turma do TST.
Em
sua defesa, a C&A sustentou que a empregada não gastava mais do que cinco
minutos para se trocar na entrada e na saída. Ressaltou que o uniforme
consistia em uma calça e uma camiseta polo, e a maquiagem "era composta
apenas de base, lápis de olho e batom, o que não levaria mais do que poucos
minutos".
A
decisão da 8ª Turma do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região (RJ), que considerou indevidas as horas extras decorrentes dos
minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Para o TRT, não houve
extrapolação do limite de dez minutos fixados no artigo 58, parágrafo 1º, da
CLT.
No
entanto, para a desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva,
relatora do recurso interposto pela trabalhadora ao TST, ficou provado que ela
despendia mais de dez minutos diários com as trocas de uniforme e uso de
maquiagem. O acórdão do TRT-RJ registrou que testemunhas comprovaram o gasto
diário de 30 minutos no início e 30 minutos no término da jornada de trabalho
pela assistente.
"Em
entendimento destoante e resultado de critério subjetivo, o Regional deliberou
pela fixação de período consistente em cinco minutos ao início e 5 minutos ao
término da jornada", assinalou, concluindo que a decisão do TRT contrariou
a Súmula 366 do TST. Por unanimidade, a Turma restabeleceu sentença da 82ª Vara
do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), que considerou devidas as horas extras.
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