Ao
tentar pagar um boleto bancário em uma farmácia, a nota de R$ 50, que havia
sido sacada no caixa eletrônico, foi recusada pela atendente, sob o argumento
de que se tratava de nota falsa. O policial voltou ao estabelecimento bancário
para solucionar o problema e nada conseguiu.
A
responsabilidade civil das instituições bancárias por suposto defeito ou falha na
prestação de serviços é objetiva, ou seja, existe obrigação de indenizar
independentemente de culpa. Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do TJMG
condenou o Banco do Brasil a indenizar o policial V.M.A. por danos materiais em
R$ 50 e por danos morais em R$ 10 mil por disponibilizar nota falsa em um de
seus caixas eletrônicos.
A decisão modifica o valor da indenização fixado pelo juiz Maurício Navarro
Bandeira de Mello, da 2ª Vara Cível, Crime e Execuções Criminais da Comarca de
João Pinheiro.
V. ajuizou ação contra o banco pleiteando indenização por danos materiais e
morais. Ele disse que sacou R$ 80 no caixa eletrônico em uma agência do Banco
do Brasil, recebendo uma nota de R$50, uma de R$20 e uma de R$10.
Ao tentar pagar um boleto bancário em uma farmácia, a nota de R$ 50 foi
recusada pela atendente, sob o argumento de que se tratava de nota falsa. O
policial voltou ao estabelecimento bancário para solucionar o problema e nada
conseguiu. Além disso, ele argumentou que, por estar em início de carreira,
sofreu um processo de investigação.
Em sua defesa, a instituição bancária alegou que o fato provocou apenas meros
aborrecimentos. Entretanto, o juiz de 1ª Instância não acatou tal argumento e
fixou o valor de R$ 3 mil para indenizá-lo.
As partes recorreram ao Tribunal, e a turma julgadora, formada pelos
desembargadores Luciano Pinto, relator, Márcia de Paoli Balbino e Leite Praça,
aumentou o valor da indenização por danos morais.
Em seu voto, o relator destacou: "No arbitramento do valor da indenização
por dano moral devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta
ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o
enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de
se afastar do caráter pedagógico inerente à medida".
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