O autor
teria adquirido um pacote de biscoitos no supermercado e, pouco tempo após ter
consumido o produto, passou mal, tendo que ser internado por 3 dias. O hospital
comprovou que o mal estar foi decorrente da ingestão do alimento, que estava
com a validade vencida.
O
pedido do autor foi julgado parcialmente procedente pelo juiz da 4ª Vara Cível
de Taguatinga (TJDFT) que condenou o réu ao pagamento de R$ 10 mil a título de
danos morais.
O
autor ajuizou ação para reparação de danos materiais e morais alegando que
teria adquirido um pacote de biscoitos no supermercado Wall Mart e, pouco tempo
após ter consumido o produto, passou mal, tendo que ser internado por 3 dias.
Afirmou ainda que o hospital comprovou que o mal estar foi decorrente da
ingestão do alimento, que estava com a validade vencida.
O réu
apresentou defesa negando qualquer responsabilidade pelo fato, pois apenas
teria comercializado o produto, não sendo responsável pela sua fabricação. Alegou
a ocorrência de culpa do consumidor, que não teria adotado os cuidados
necessários para não adquirir produtos com validade vencida.
O
magistrado ressaltou que é dever dos estabelecimentos comerciais seguir as
normas de saúde que determinam que alimentos vencidos não podem ser oferecidos
ao público: "Pelas normas de saúde, é dever imposto aos estabelecimentos
comerciais, que exercem atividade empresarial de venda de produtos, dentre eles
os perecíveis, a observância da data de validade destes, de modo que,
observando o vencimento dela, a imediata retirada do campo de disposição, sob
pena, inclusive, de responsabilidade penal."
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