O
homem foi assassinado dentro da casa prisional. No recurso, o Poder Estadual
alegou que não houve omissão no caso do assassinato, que teria ocorrido por
motivos alheios.
O
Estado de Goiás foi condenado a pagar R$ 90 mil em indenização por danos morais
à família do detento S. P. dos S., assassinado dentro da Casa de Prisão
Provisória. Os dois filhos receberão pensão mensal no valor de 1/3 do salário
mínimo cada e a mulher 2/3, até que complete 65 anos ou se case novamente. A
decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
que, à unanimidade, manteve a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da
Comarca de Goiânia. A relatora do processo foi a desembargadora Maria das Graças
Carneiro Requi.
No
recurso, o Poder Estadual alegou que não houve omissão no caso do assassinato de
S., que teria ocorrido por motivos alheios. Contudo, a magistrada ponderou que
"a partir do momento em que a pessoa é presa, assume o Estado o dever de
vigilância e incolumidade do preso. Assim, a responsabilidade da Administração,
em casos desse jaez, independe de perquirição da culpa de sua parte, uma vez que
a agressão ao detento não pode ser considerado um ato inesperado – cabe ao
estabelecimento adotar todas as medidas para evitá-lo. Assim, é evidente a falha
do estabelecimento prisional".
Processo
Civil. Agravo Regimental Contra Decisão Monocrática Proferida em Duplo Grau de
Jurisdição em Apelação Cível e em Recurso Adesivo. Responsabilidade Civil. Ação
de Indenização por Danos Morais. Morte de Detento no Interior de Estabelecimento
Prisional Estadual. Prejuízo Extrapatrimonial. Ocorrência. Manutenção do Quantum
Fixado. Pensionamento Mensal. Honorários Sucumbenciais. Inexistência de Fatos
Novos. I - Na hipótese dos autos, consideradas as circunstâncias específicas,
deve ser mantido o valor dos danos morais fixados pelo Julgador monocrático no
importe de R$90 mil, o qual vem a amenizar o sofrimento da família do falecido
varão, sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa e condizente com
as condenações em casos análogos. II - Quanto aos honorários advocatícios,
entendo por bem majorá-los para o valor de R$ 5 mil, a fim de melhor atender aos
parâmetros definidos pelo § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil. No há
que falar em inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que restou demonstrado que
os autores sucumbiram em parte mínima dos pedidos. III - É medida imperativa o
desprovimento do Agravo Regimental que não traz em suas razões qualquer novo
argumento que justifique a modificação da decisão agravada. Agravo Regimental
Conhecido, mas Desprovido.
(Agravo
Regimental no Duplo de Jurisdição Nº 200890100934)
Fonte:
TJGO
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