A 3ª Turma
do STJ manteve decisão da Justiça catarinense que permitiu a adoção de neto por
seus avós, reconhecendo a filiação socioafetiva entre ele e o casal. O
colegiado concluiu que ”os
avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, concebido por
uma mãe de oito anos de idade que também foi adotada pelo casal”.
“A adoção foi deferida com base na
relação de filiação socioafetiva existente”, afirmou o relator do
recurso, ministro Moura Ribeiro, para quem não se trata de um caso de simples
adoção de descendente por ascendentes – o que é proibido pela Lei nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Ele
acrescentou que “o
constrangimento a que o menor é submetido a cada situação em que precisa
apresentar seus documentos é altíssimo, sobretudo se se levar em conta que tal
realidade não reflete a vivenciada no dia a dia por ele, filho que é de seus
avós”, acrescentou o relator.
O
casal adotou a mãe do menino quando ela tinha apenas oito anos e estava
grávida, vítima de abuso sexual. Tanto a menina quanto seu bebê passaram a ser
cuidados como filhos pelo casal, que mais tarde pediu a adoção formal também do
menino.
Outros
detalhes
• O
menino – hoje um adolescente de 16 anos – foi registrado apenas no nome da mãe
e com informações desatualizadas, pois após o registro a genitora teve o
próprio nome alterado sem que houvesse a retificação no documento.
• A
sentença deferiu o pedido de adoção. O Ministério Público de Santa Catarina
apelou, sustentando que o menor já residia com sua mãe biológica e com os avós
adotivos, razão pela qual a situação fática não seria alterada pela adoção.
Alegou também que a adoção iria contrariar a ordem familiar, porque o menino
passaria a ser filho de seus avós, e não mais neto.
• O
TJ-SC, entretanto, manteve a sentença, levando em conta as peculiaridades do
caso e o princípio constitucional da dignidade humana, com vistas à satisfação
do melhor interesse do menor.
•
Segundo o tribunal, a mãe biológica concordou com a adoção no depoimento
prestado em juízo. Além disso, o estudo social foi favorável à adoção ao
reconhecer a existência de relação parental afetiva entre as partes.
• Ao
fazer uma retrospectiva sobre a história legal da adoção no Brasil, o ministro
Moura Ribeiro disse que no Código Civil de 1916 a principal característica era
a preocupação com os anseios dos adotantes, que, na maioria das vezes, queriam
assegurar a continuidade de suas famílias quando não pudessem ter prole
natural. Seguiram-se três leis sobre o tema (nºs 3.133/57, 4.655/65 e 6.697/79)
antes da elaboração do ECA, que privilegia o interesse do menor. (O número
deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial).
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