Após se
envolver em um acidente, o carro foi encaminhado à concessionária para
realização dos reparos. Um mês depois, o conserto ainda não estava concluído.
Três meses após, a funcionária retornou à oficina e verificou que outros itens
no interior do carro foram danificados enquanto permaneceu para
conserto.
As
empresas Peugeot Citroen do Brasil Automóveis e a Paris Veículos Peças e
Serviços foram condenadas, solidariamente, a pagar indenização de R$ 8.053 para
funcionária pública por má prestação de serviço. A decisão é da 1ª Turma
Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira (TJCE).
Segundo
os autos, a funcionária era proprietária de automóvel modelo 2012. Em agosto de
2012, ela se envolveu em acidente que ocasionou diversas avarias no carro. Por
isso, foi encaminhado à concessionária Paris Veículos para realização dos
reparos. Um mês depois, a consumidora foi informada de que o conserto não estava
concluído em razão da carência de peças no estoque.
A
concessionária disponibilizou um veículo à cliente até o término do serviço. Em
16 de novembro do mesmo ano, ela retornou à oficina e verificou que outros itens
no interior do carro foram danificados enquanto permaneceu para conserto.
Solicitou, então, reposição das peças.
A
funcionária retirou o automóvel 14 dias depois, porém constatou que apenas parte
do serviço foi realizada. Inconformada, ajuizou ação com pedido de indenização
por danos morais e materiais.
Na
contestação, a Paris Veículos sustentou que não causou nenhum dano, e a eventual
demora se deu por culpa da seguradora, bem como da empresa fabricante das peças.
Já a Peugeot argumentou que tal fato é de inteira responsabilidade da
concessionária.
O
juiz Hevilázio Moreira Gadelha, titular do 16º Juizado Especial Cível e Criminal
de Fortaleza, concluiu que houve demora excessiva no reparo do veículo e também
que "o fato não pode ser singelamente classificado como mero aborrecimento, pois
o autor passou a ter sérios transtornos pessoais, angústia e desgosto por não
receber seu carro em prazo razoável".
Por
isso, condenou as empresas, solidariamente, a pagar indenização moral de R$ 8
mil, além de R$ 53 a título de reparação material, decorrente dos deslocamentos
efetuados pela cliente no período do conserto.
Objetivando
a reforma da sentença, as empresas interpuseram apelação no Fórum Dolor
Barreira. Sustentaram os mesmos argumentos utilizados nas
contestações.
Ao
julgar o recurso, a 1ª Turma Recursal manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando
o voto da relatora, juíza Ijosiana Cavalcante Serpa. "Inegavelmente, a autora
passou por momentos de extrema angústia e sofrimento; sentimentos maiores que um
mero dissabor e que ensejam a indenização ora pleiteada".
(Processo
nº 032.2013.903.941-9)
Fonte:
TJCE
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