Empresas de TV por assinatura não podem
oferecer preços mais baixos para atrair clientes e depois cobrar valores
maiores do que os anunciados. Este foi o entendimento do juiz Fernando de Mello
Xavier, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, ao determinar que a Brasil
Telecom cobre mensalidades de R$ 29,90 até o ano de 2096 por um plano de TV.
De acordo com os autos, o preço do
serviço oferecido para uma cliente não foi cumprido. No processo, a consumidora
juntou como provas as cobranças mensais com valor superior do previsto em
contrato. Ela ainda teve o serviço de TV bloqueado pela empresa.
Além da manutenção do valor ofertado, a
Brasil Telecom ainda terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$
7,8 mil para a cliente.
Para o juiz Fernando Xavier, não há
dúvida de que o caso se trata de uma relação de consumo. Neste sentido, o
artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor prevê que há responsabilidade civil
objetiva da prestadora de serviços. Esta condição impõe que a empresa deve
zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o
dever da boa-fé objetiva para com o consumidor.
Para Fernando Xavier, os documentos
juntados pela consumidora (termos de reclamação no Procon de Goiás e os boletos
de cobrança) deixaram evidente que o plano foi ofertado exatamente na forma
narrada pela autora da ação. Segundo o juiz, a contratação do serviço só
ocorreu por conta da oferta.
“Desta forma, impõe-se à reclamada o
dever de cumprir o contrato nos termos avençados. Destarte, não há outro modo
senão o de solucionar a lide com base no ônus da prova, e, nesse sentido, não
tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito da parte autora, demonstra-se imperativo
o reconhecimento dos fatos narrados na inicial”, destacou Xavier.
Sobre a
indenização por dano moral, o juiz afirmou que Joana passou por evidente
constrangimento e incomodo. “Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida
cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo,
portanto, passível de indenização por dano moral”, disse.Com informações da
Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
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