As parcelas do financiamento de um
imóvel não podem ser reduzidas por causa de problemas financeiros do comprador.
Este foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
ao negar pedido de um mutuário que queria amortizar contrato de financiamento
imobiliário com a Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação.
Segundo os autos, o mutuário alegou que
dificuldades financeiras o tornaram inadimplente perante a Caixa. Ele afirmou,
no entanto, que pretendia retomar os pagamentos, mas, para isso, seria
necessária a redução do valor das prestações com a alteração do contrato.
O relator do caso, desembargador federal
Peixoto Júnior, constatou que o contrato foi firmado pelo Sistema de
Amortização Crescente (Sacre), que não acarreta prejuízo aos mutuários, pois o
valor das prestações é reduzido gradualmente com o passar dos anos.
Segundo o desembargador, a redução
imediata das prestações é manifestamente improcedente, pois o agente financeiro
não pode ser obrigado a fazer algo que não está previsto em contrato.
Peixoto Júnior
citou também jurisprudência do próprio TRF-3 sobre o assunto: “Não pode haver a
redução do valor das prestações do contrato de mútuo com a alteração do sistema
de amortização nele previsto, como pleiteado pela agravante, visto que o
contrato previu a forma de reajustamento das prestações pelo sistema Sacre, não
tendo sido pactuada a observância à equivalência salarial por categoria
profissional”. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
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