Ads 468x60px

terça-feira, 30 de junho de 2015

SOCIEDADE DE ADVOGADO NÃO DEVE PAGAR ANUIDADE DA OAB, JULGA TRF-3

Por falta de previsão legal, as sociedades de advocacia não têm obrigação de pagar anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo que suspendeu a cobrança da seccional da OAB em São Paulo da anuidade de um escritório, referente ao exercício de 2012.
A OAB-SP havia apelado ao TRF-3 alegando plena autonomia para gerir sua receita, oriunda de contribuições dos inscritos e das sociedades de advogados devidamente registradas, e que tais contribuições não possuem natureza tributária, não sendo subordinadas às normas e princípios tributários, tampouco devendo ser criadas por lei. 
Contudo, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, afirmou que, devido à natureza híbrida da Ordem dos Advogados do Brasil, as disposições dirigidas aos conselhos de fiscalização das profissões não podem ser aplicadas à OAB.
Ela explicou que tais premissas vêm do tratamento constitucional privilegiado atribuído à advocacia, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.026-4/DF, que decidiu que a OAB se constitui em um "serviço público independente" e que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões.
Sobre a controvérsia em torno da possibilidade de instituição pela OAB-SP de anuidade às sociedades de advogados registradas, a desembargadora declarou que a jurisprudência “é firme no sentido de que somente os advogados e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade ao Conselho de Classe, sendo diferente a situação das sociedades de advogados, porquanto não existe disposição legal nesse sentido”.
A desembargadora ainda citou julgado do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 879.339/SC, segundo o qual apenas os advogados e estagiários devem pagar anuidade à Ordem: “Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica)”, registrou a decisão naquela ocasião. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.


segunda-feira, 29 de junho de 2015

PRECATÓRIOS SERÃO CORRIGIDOS PELA TR ATÉ ESTA QUARTA-FEIRA, DECIDE STF

Os créditos em precatórios estaduais e municipais deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apenas a partir da próxima quinta-feira (26/3). Até essa data, vale o índice de remuneração da poupança, conhecido como Taxa Referencial (TR). Foi o que definiu o Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (25/3), ao colocar fim em um impasse que começou em 2013.
Naquele ano, a corte considerou inconstitucionais regras fixadas pela Emenda Constitucional 62/2009. Para a maioria do Plenário, o índice da caderneta de poupança “é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão”. Mas só agora o STF modulou os efeitos da decisão que derrubou a EC 62/2009, definindo esta quarta-feira como o marco temporal para a aplicação desse entendimento. A data também é aplicada às formas alternativas de pagamento previstas pela EC 62, como compensações, leilões e pagamentos à vista.
Os ministros ainda deram vida longa a um trecho do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela EC 62, que fixou percentuais mínimos das receitas de estados e municípios destinados para o pagamento de precatórios (de 1% a 2%). Esse limite valerá por mais cinco exercícios financeiros, a contar de 1º de janeiro de 2016.

Não há mudança nos precatórios federais, que por lei orçamentária já seguem o IPCA-E. O Supremo ainda determinou que o Conselho Nacional de Justiça fiscalize se as regras de pagamento serão cumpridas por entes públicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

sexta-feira, 26 de junho de 2015

EM CASO DE DIVÓRCIO, IMÓVEL ADQUIRIDO PELO ´MINHA CASA, MINHA VIDA´ FICA COM A MULHER

O TRF da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença da 2ª Vara de Família da Comarca de Londrina (PR) que, em divórcio litigioso, concedeu à mulher a propriedade de uma casa adquirida por intermédio do programa ´Minha Casa, Minha Vida´, transferindo o financiamento feito em nome do casal para o nome dela apenas.
A decisão da 3ª Turma, tomada em julgamento realizado no final de abril, negou mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal, que alegava ser “ilegal a mudança do contrato de financiamento”.
Em seu voto, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do caso, afirmou que a lei que regulamenta o ´Minha Casa, Minha Vida´ (Lei nº 11977/09) é clara a esse respeito.
Diz a norma que “em caso de dissolução da sociedade conjugal, o título da propriedade do imóvel será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável”.
O julgado frisou ainda que “a legislação só não prevê a transferência da casa para a mulher nos casos em que o marido tenha a guarda exclusiva dos filhos do casal”. (Proc. nº 0000786-70.2015.404.0000).


quinta-feira, 25 de junho de 2015

STJ EDITA NOVA SÚMULA

A Corte Especial do STJ aprovou na última quarta-feira (03) a Súmula nº 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
O novo verbete tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.
Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é o Recurso Especial nº 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.
Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.


quarta-feira, 24 de junho de 2015

NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO

Como antecipado pelo Espaço Vital na edição da última sexta-feira (15), a 2ª Seção do STJ aprovou na última quarta-feira (13) três novas súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos.
Ontem (18) os verbetes foram oficialmente publicados pelo tribunal, depois de receberem seus respectivos números.
· A Súmula nº 529 estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
Segundo o texto aprovado pelo colegiado, “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano” (REsp nº 962.230).
· A Súmula nº 530 trata de contratos bancários sem prévio acerto da taxa de juros.
De acordo com o enunciado sumular, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. (REsps nºs 1.112.879 e 1.112.880).
· A Súmula nº 531 refere-se a elementos de prova pra a admissibilidade de ação monitória.
Seu texto estabelece que “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (REsps nº 1.094.571 e 1.101.412).


terça-feira, 23 de junho de 2015

ADVOGADO REVERTE PENHORA DE IMÓVEL DECLARADO IMPENHORÁVEL EM AÇÃO ANTERIOR

Um advogado que comprou uma casa em Porto Alegre e foi surpreendido pela penhora do imóvel para pagamento de dívidas trabalhistas conseguiu reverter a decisão no Tribunal Superior do Trabalho. Ele comprovou que, antes de adquirir o imóvel, havia outra decisão judicial, transitada em julgado, que declarava a sua impenhorabilidade, reconhecida como bem de família. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento ao recurso do trabalhador, a coisa julgada tutela o princípio da segurança, deixando claro que as decisões judiciais são definitivas e imodificáveis.
O imóvel era de propriedade de um sócio da empresa Narcosul Aparelhos Científicos Ltda. e foi penhorado para pagar dívidas trabalhistas. No curso da execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a condição de bem de família e declarou a impenhorabilidade do imóvel, afastando a alegação de fraude à execução.
O advogado era o terceiro adquirente do imóvel e não era parte do processo inicial. Ele só comprou a casa após a decisão do TRT, certo de que não teria problemas com a aquisição. Entretanto, teve que interpor embargos de terceiros após ser surpreendido com a penhora para o pagamento de dívidas reconhecidas em outra ação contra a empresa. Nesse segundo processo, a venda do imóvel foi considerada fraude à execução.
Nos embargos de terceiro, ele alegou que diante da incidência da impenhorabilidade do bem de família, mediante decisão transitada em julgado, não poderia haver restrições a sua alienação, nem a possibilidade de fraude à execução. O Regional, no entanto, manteve a penhora, considerando "irrelevante" o fato de o imóvel ter sido declarado bem de família em outro feito. Para o TRT, a eficácia do negócio jurídico pelo qual o bem foi alienado se restringe às pessoas contratantes, não podendo ser oposta a terceiros.
Em novo recurso ao TST, o advogado (terceiro) sustentou que essa decisão do Regional afrontou a coisa julgada, uma vez que não poderia haver a penhora de seu imóvel por dívidas do alienante, quando teve o mesmo imóvel declarado impenhorável em outra demanda, por ser bem de família.
Efeito panprocessual
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a coisa julgada expressa a necessidade de estabilidade das decisões judiciais e garante ao cidadão que nenhum outro ato estatal poderá modificar ou violar a decisão que definiu o litígio. Ele aplicou ao caso o efeito "panprocessual", ou seja, quando a eficácia da coisa julgada possui efeitos que vão além das partes envolvidas no processo, porque resolve uma relação jurídica de direito material que estava litigiosa, sob pena de causar insegurança jurídica.
Para o relator, o TRT violou o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, quando deixou de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. "A coisa julgada, enquanto instituto jurídico, tutela o princípio da segurança em sua dimensão objetiva, deixando claro que as decisões judiciais são definitivas e imodificáveis," assinalou, ao dar provimento ao recurso do terceiro.
A decisão foi por maioria. O ministro Hugo Carlos Scheuermann abriu divergência com o entendimento de que os efeitos da decisão prolatada em outra reclamação trabalhista não alcançam o terceiro.


segunda-feira, 22 de junho de 2015

IMOBILIÁRIA É CONDENADA POR NEGAR PERÍODO DE VÍNCULO DE ADVOGADA

A Conac Administradora de Imóveis Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé por proceder com deslealdade em uma ação ajuizada por uma advogada que buscava reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa. A Conac afirmou que o período de vínculo era menor do que o pretendido, mas isso implicaria admitir também que a advogada teria exercido a profissão antes de obter o registro da OAB.
No recurso ao TST, a empregadora sustentou que não houve nenhum ato malicioso que justificasse a imposição da multa e que suas afirmações não demostraram deslealdade.
A 6ª Turma considerou que, com base na fundamentação jurídica apresentada pela empresa, era inviável o conhecimento do recurso de revista quanto a esse tema.
A trabalhadora alegou que foi admitida em outubro de 2007 e dispensada em dezembro de 2009, mas a empresa defendeu-se afirmando que ela prestava serviços autônomos.
Na reclamação trabalhista, a advogada informou que executava na Conac todos os serviços rotineiros de elaboração de contratos de locação de imóveis, orientação jurídica, acompanhamento em audiências trabalhistas e cíveis, elaboração de convenções de condomínios e representava a empresa em assembleias, mas ganhava menos que o piso salarial da categoria.
O juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com base nos fatos e em prova testemunhal, entendeu que havia subordinação jurídica, pois a advogada possuía, inclusive, "jornada de trabalho e mesa própria". Considerando que relação autônoma tinha a finalidade de fraudar o Direito do Trabalho, reconheceu a natureza empregatícia da relação, com data de admissão em 25/10/2007 e extinção em 30/12/2009, condenando a empresa a pagar diversas verbas trabalhistas.
Ao recorrer ao TRT da 1ª Região (RJ), a Conac argumentou que o vínculo devia se limitar à data de inscrição da advogada na OAB-RJ.
Examinando o apelo, o TRT c carioca considerou que “a imobiliária agiu de maneira temerária". Afinal, ao mesmo tempo em que insistia pela limitação da condenação à data de inscrição da advogada na OAB-RJ, em 14/7/2008, sustentou na defesa que ela prestou serviços como advogada autônoma entre outubro de 2007 e outubro de 2009.
Para o TRT, isso caracterizaria, "no mínimo, um conluio com a prática irregular da profissão de advogada". Assim, aplicou multa de 10 % sobre o valor da causa, em favor da trabalhadora, por litigância de má-fé, com base no parágrafo 20 do artigo 18 do CPC.
(RR nº 1576-24.2011.5.01.0023 – com informações do TST)


sexta-feira, 19 de junho de 2015

SALÁRIO PODE SER PENHORADO PARA PAGAR HONORÁRIO ADVOCATÍVIO

Diante do grande número de recursos versando sobre matérias idênticas que ao longo dos anos vêm abastecendo um estoque invencível de processos no Superior Tribunal de Justiça, bem assim em vista da discrepância de respostas judiciárias que os múltiplos julgamentos, por diferentes órgãos, sobre as mesmas questões usualmente geraram ao longo de tempo, o Poder Legislativo aprovou a Lei 11.272, de 08 de maio de 2008 que introduziu o artigo 543-C no Código de Processo Civil para disciplinar o processamento dos chamados “recursos especiais repetitivos”, o que, ao depois, diante da autorização do parágrafo 9º do mesmo artigo, foi regulamentado pelo STJ, por meio da Resolução 8, de 2008.
O resultado de um julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça pelo rito do artigo 543-C gera um precedente forte, isto é, um precedente que embora não tenha efeito vinculante efetivo, ostenta efeito persuasivo em grau máximo[i], que emana do procedimento especial de sua formação; da posição, do prestígio e da missão institucional do Superior Tribunal de Justiça; bem assim da necessidade de tratamento igualitário perante a lei (art. 5º, II, da CF), isto é, de que casos iguais recebam iguais soluções jurídicas.
Pois bem, em 7 de maio de 2014, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.152.218/RS, processado na forma do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão da “classificação do crédito relativo a honorários advocatícios”.
A partir de erudito voto condutor do ministro Luis Felipe Salomão, que levou em consideração os fundamentos do recurso e a manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de amicus curiae, em manifestação subscrita por seu presidente, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o Superior Tribunal de Justiça, por maioria[ii], pacificou o entendimento de que os créditos de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, tem natureza alimentar, assegurando, dentro do contexto da questão objeto do julgamento, o direito a prioridade de pagamento no processo falimentar até o limite de prioridade dos créditos trabalhistas, “na forma preconizada pelo artigo 83, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência.”
A fixação da premissa de que os créditos de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, tem natureza alimentar levou, no caso concreto, à conclusão de que o advogado credor de honorários advocatícios tem direito à prioridade do pagamento no processo falimentar.
A importante premissa fixada, contudo, não leva, apenas, a essa conclusão.
Há, na verdade, diversos outros reflexos que decorrem deste histórico julgamento, situação que já foi antevista pela ilustre relator, ministro Luis Felipe Salomão, quando assentou na parte final de seu voto o seguinte: “realço a importância do precedente ora em debate, com o rito e efeito do recurso repetitivo (art. 543-C, CPC), pois uma vez afirmada a natureza alimentar dos honorários de advogado no âmbito do direito privado - caso acolhida a tese ora proposta -, é bem verdade que seus reflexos diretos e indiretos não se esgotam na classificação do crédito para efeito de falência ou recuperação. Evidentemente que o alcance do conceito - verba alimentar dos honorários, no campo cível - atinge outras esferas, tarefa de interpretação e aplicação que caberá à doutrina e jurisprudência.”
E o propósito deste singelo texto é contribuir com a investigação sugerida pelo eminente relator.
É fundamento determinante do precedente formado a partir do julgamento do Recurso Especial 1.152.218/RS que “Os honorários são a remuneração do advogado e - por isso - sua fonte de alimentos[iii]”.
Não é demais lembrar que os honorários são a fonte de subsistência de qualquer advogado. A título de exemplo, o advogado privado tem despesa com o imóvel onde está instalado seu escritório, tem despesas com telefone, água, luz, internet, impostos, locomoção, material de escritório, impressoras, computadores, aparelhos de fax, com o salário de secretárias, auxiliares administrativos, equipe de informática, com outros advogados colaboradores, enfim, com uma grande estrutura sem a qual é impossível exercer o ofício. Além de fazer frente a todas essas despesas, os honorários também são fonte de subsistência do advogado e de sua família. Sua vida se move a partir dos honorários que recebe. Em suma: os honorários são fonte alimentar de qualquer advogado.
Se os créditos de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, tem natureza alimentar, significa então que, para a sua satisfação em processo de execução, é possível penhorar “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” do devedor.
Por outras palavras, se, em precedente que tem efeito panprocessual e na esteira do que está em vias de ser positivado no novo Código de Processo Civil[iv], o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela natureza alimentar dos honorários de advogado, significa então que a sua execução não está abrangida pelo regime da impenhorabilidade previsto no artigo 649, IV[v], do CPC, sendo, pois, o caso de aplicação da exceção contida no § 2º[vi] do art. 649 do CPC.
A origem do crédito alimentar é indiferente para a incidência da exceção contida no § 2º do artigo 649 do CPC. O que importa é a sua finalidade.
Esta questão já foi apreciada, sobre tal prisma, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.206.800/MG[vii], da relatoria do ministro Sidnei Beneti onde expressou que “não há razão para se perfilhar a tese de que existem dívidas alimentares que podem excepcionar ou regime da impenhorabilidade de vencimentos e outras, de mesma natureza, que não gozam de tal privilégio.”
Isso significa que as verbas a que se refere o artigo 649, IV, do CPC poderão ser, integralmente, penhoradas para satisfazer o crédito de honorários, contratuais ou sucumbenciais. É raciocínio que se funda, também, no princípio da efetividade da execução.
A permissão, de outro lado, deve ser vista sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, isto é, no sentido de resguardar o mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família. Assim, na esteira do que vem se admitindo para a penhora de faturamento de pessoa jurídica, parece adequado admitir a penhora de até 30% de qualquer das verbas a que se refere o artigo 649, IV, do CPC quando o devedor for pessoa física.
Eis aí, pois, em nossa ótica, uma das consequências do precedente formado no Recurso Especial 1.152.218/RS.

[i] É, por outras palavras, precedente dotado de efeito vinculante virtual, na feliz expressão cunhada pelo Min. Gilmar Mendes em voto no RE 363852 para os precedentes do STF em controle difuso de constitucionalidade que,mutatis mutandis, aplica-se aos precedentes do STJ no controle da interpretação das leis federais. (Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2010, DJe 22-04-2010)
[ii] 07/05/2014 (17:17hs) Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti conhecendo do Recurso Especial e dando-lhe provimento no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Jorge Mussi, a retificação de voto do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima para acompanhar o voto do Sr. Ministro Relator, e o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhando a divergência, a Corte Especial, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho. (https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=200901563744&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea)
[iii] EREsp 706331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2008, DJe 31/03/2008
[iv] As versões do projeto de novo CPC aprovadas no Senado Federal (art. 87, §10) e na Câmara dos Deputados (art. 85, §14) são idênticas quanto ao ponto: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”
[v] Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
[vi] Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). (...) § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
[vii] AgRg no REsp 1206800/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011


quinta-feira, 18 de junho de 2015

FACULDADE TERÁ QUE INDENIZAR ALUNA POR NÃO ENTREGAR DIPLOMA

Uma aluna da Associação Objetivo de Ensino Superior, em Goiás, será indenizada em R$ 5 mil em razão da demora para receber o diploma de graduação. A instituição de ensino demorou quatro anos para entregar o documento. A decisão monocrática é da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, que manteve a sentença da juíza substituta de Goiânia, Juliana Barreto Martins da Cunha.
A jovem colou grau no curso superior de Tecnologia em Marketing no dia 16 de abril de 2010 mas, até a data da prolatação da sentença, em 9 de julho de 2014, não havia recebido o diploma. O caso foi parar na segunda instância por meio de recurso da instituição de ensino. A universidade alegou que a confecção do diploma é um procedimento complexo e que a instituição oferece aos formandos declaração de conclusão de curso — “documento suficiente para atestar a conclusão de graduação específica”.
A relatora do recurso não aceitou o argumento. A desembargadora considerou “injustificável” a demora de quase quatro anos para a entrega do documento. Quanto à declaração de conclusão do curso, a magistrada concordou que pode substituir provisoriamente o diploma em algumas situações, “contudo, no caso, perdura há quase quatro anos, extrapolando todos os limites razoáveis de espera da consumidora”.
A estudante também recorreu para pedir o aumento da indenização. Porém, a desembargadora considerou “o valor arbitrado a título de reparação por dano moral mostra-se consentâneo com o dano sofrido”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-GO.


quarta-feira, 17 de junho de 2015

STJ DIVULGA PRECEDENTES SOBRE PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA

Penhora de faturamento de empresa e pedido de uniformização de jurisprudência são os novos temas da Pesquisa Pronta, disponibilizados nesta segunda-feira (13/4) na página do Superior Tribunal de Justiça.
A pesquisa Requisitos para a penhora de faturamento de empresa traz julgados do STJ que admitem a possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa. Para tanto, devem ser observadas as condições previstas na legislação processual e, além disso, o percentual fixado não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial.
Quanto ao segundo tema, o STJ decidiu que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que analisa o direito material invocado, não sendo cabível nos casos de não conhecimento do recurso devido à inexistência de similitude fático-jurídica. Veja precedentes nesse sentido na pesquisa Pedido de uniformização de jurisprudência em face de decisão da Turma Nacional de Uniformização.
A Pesquisa Pronta foi criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ. Como sugere o nome, a página oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam pré-definidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


terça-feira, 16 de junho de 2015

CONSULTA JURÍDICA PARA O CLIENTE NA MELHOR IDADE

Um homem de 70 anos, bem aquinhoado, vai a um dos importantes escritórios de Advocacia da cidade de médio porte. Quer informar-se sobre testamento(s).
O advogado pergunta ao cliente como ele está se sentindo:
- Nunca me senti tão bem. O meu divórcio de dois anos atrás foi o grande negócio na minha vida. Estou na melhor idade. Minha nova esposa tem 24 anos e está grávida, esperando um filho meu; será um menino. Em função da minha idade, quero deixar ela e o guri muito bem de vida.
O advogado surpreende-se, reflete por um momento e conta uma história:
- Conheci um homem, era daqui da nossa cidade, recentemente falecido, tinha 70 de idade como o senhor. Era um caçador fanático, nunca perdeu uma temporada de caça, quando isso era permitido no Brasil. Depois passou a caçar na África. Aí, um dia, já meio senil, por engano colocou seu guarda-chuva na mochila em vez da arma. Quando estava na floresta, um leão repentinamente apareceu na sua frente. Ele sacou o guarda-chuva da mochila, apontou para o felino e... pam, pam... o bicho caiu morto.
Segue-se uma pomposa gargalhada do cliente, logo completada por sua própria constatação:
- Isto é impossível! Algum outro caçador deve ter atirado no leão.
- Exatamente !...- arremata o advogado, entre exclamativo e irônico.
Sem graça e aborrecido, o cliente levanta-se. Diz que “entendeu o recado” e vai embora, sem sequer pagar a consulta.
Na semana seguinte, o mesmo homem de 70 anos procura outro escritório de Advocacia , onde consulta um desembargador aposentado, recém reingressado na Advocacia.
Consta na cidade que o cidadão pagou essa segunda consulta e desistiu de fazer o testamento...


segunda-feira, 15 de junho de 2015

O DRAMA DE UM DEVEDOR PERSEGUIDO PELOS BANCOS...

Trecho de uma réplica em ação revisional contra bancos, em uma vara cível de Porto Alegre: “O requerente está de tal forma endividado com os bancos, que se ele por hipótese chamar a esposa de ´meu bem´, os bancos tomam”.
Um dos bancos, então, pediu que a expressão fosse riscada “por impossível, irreal e depreciadora do debate jurídico”.
O juiz da causa manteve o escrito. A ação ainda não tem sentença.


sexta-feira, 12 de junho de 2015

PLANO DE SAÚDE PODE COBRAR MAIS CARO DE IDOSOS

A 3ª Turma do STJ deu provimento a recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional para reformar decisão que havia considerado abusivo o reajuste de mensalidades de planos de saúde em razão da idade. “Nos contratos de plano de saúde, os valores cobrados a título de mensalidade devem guardar proporção com o aumento da demanda dos serviços prestados”, definiu o colegiado, em decisão notadamente desfavorável aos consumidores brasileiros.
A discussão teve origem em ação civil pública na qual o Ministério Público alegava abuso nos reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária.
A ação foi julgada procedente em primeira instância, e a sentença foi confirmada pelo TJ de São Paulo
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pela manutenção do acórdão estadual, mas ficou vencida. Prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha.
Noronha afirmou que a discriminação, fomentada pelo preconceito, é ato coibido pelo ordenamento jurídico, mas no caso dos reajustes de planos de saúde não se está onerando uma pessoa pelo simples fato de ser idosa, e sim por demandar mais do serviço ofertado.
Os planos de saúde são cobrados conforme a demanda dos usuários e ajustados de forma que aquele que mais se utiliza do plano arque com os custos disso. Isso se faz por previsões. Daí o critério de faixa etária”, disse Noronha. Cabe recurso de embargos de divergência. (REsp nº 1315668).


quinta-feira, 11 de junho de 2015

SENTENÇAS DERRUBAM A “TAXA DE CONVENIÊNCIA” COBRADAS EM INGRESSOS DE SHOWS

Três ações coletivas em defesa dos consumidores - ajuizadas pela Adecon-RS - já têm sentenças de procedência parcial dos pedidos de proibição da “forma manifestamente abusiva” como vêm atuando seis empresas, ao embutirem uma “taxa de conveniência” na compra de ingressos para grandes shows em todo o país.
São rés das ações já sentenciadas as empresas Ingresso Rápido, Livepass e Ticket 4 Fun. Estão em andamento demandas semelhantes contra Ingresso.Com, Showcard e Blueticket. As decisões terão reflexos em todo o país.
A essência de todas as ações é a mesma: “as empresas que comercializam ingressos para shows e eventos na internet, cobram dos consumidores, sem opção de escolha, a taxa que, em tese, seria uma remuneração pelo ´benefício´ que o consumidor receberia por ter optado pela aquisição do ingresso via internet ou telefone”.
Segundo a Adecon – Associação de Defesa dos Consumidores do RS – “a cobrança da taxa, em valores elevadíssimos em contraponto ao valor do ingresso, é ilegal e abusiva, uma vez que não há ´conveniência´ nenhuma aos consumidores em adquirir os ingressos, visto que ainda que haja a compra pela Internet, é necessário se dirigir a um ponto de entrega dos bilhetes ou enfrentar novas filas no dia do evento para validar a compra”.
Nas contestações, as rés discorrem sobre a própria atividade e os produtos que oferecem, destacando não serem empresas de tecnologia ou de mercado de vendas virtual, mas produtoras e promotoras de eventos. Afirmam estarem cobrando pela disponibilização de um sofisticado, seguro e abrangente sistema de vendas de ingressos e gerenciamento interligado on line, para oferecer à sua clientela a opção de adquirir ingressos não apenas nas bilheterias dos próprios espetáculos, mas também em postos avançados e adicionais de venda, assim também como por telefone e pela Internet.
Os julgados já proferidos – ainda sem trânsito em julgado - têm determinado que as empresas rés “se abstenham de cobrar a ´taxa de conveniência´ pelo fato de oferecer a venda de ingressos pela Internet ou telefone, sem proporcionar ao consumidor vantagem adicional efetiva”. As rés estão sendo condenadas, também, ao pagamento de danos materiais sobre os valores indevidamente cobrados nos últimos cinco anos, corrigidos pelo IGP-M, com o implemento de juros legais de 1% desde a citação.
O advogado Ricardo de Oliveira Silva Filho – que atua em nome da Adecon em todas as ações – considera que a questão é de interesse de todos os consumidores brasileiros, “sugerindo-se que estejam atentos – e recusem pagar – quando os valores adicionais, que variam de 10 a 25%, lhes forem cobrados”.
Silva diz que “o abuso é tamanho que, não bastasse o valor da taxa de conveniência - até 20% do valor do ingresso e, eventualmente, mais do que isso - as empresas ainda tem o despudor de cobrar uma outra taxa pela entrega dos ingressos; ou seja, a primeira taxa não abrange o serviço de entrega, mas somente a mera venda virtual”.
O advogado assinala que, em certos casos, se o espectador não quiser pagar a taxa de entrega, ainda é obrigado a pagar uma outra taxa, a de retirada dos ingressos. Nessa última opção, o consumidor é obrigado a enfrentar longas filas, na maioria das vezes no dia do show, horas antes do espetáculo.

A discussão sobre a “taxa de conveniência” começou a ganhar corpo em 2013, por ocasião da série de shows do grupo Red Hot Chili Peppers, no Brasil. Consumidores queixaram-se aos Procons que, além de cobrar a “taxa de conveniência” e a “taxa de entrega”, a empresa vendedora também limitou a compra para apenas um ingresso de estudante por pessoa. Ou seja, algumas pessoas tiveram que fazer compras distintas, pagar as tais taxas mais de uma vez, sendo o mesmo endereço de entrega. (Os processos já sentenciados são os de nºs 1.13.0067007-0, 1.13.0073044-8 e 1.13.0132348-0 – todos da comarca de Porto Alegre).

quarta-feira, 10 de junho de 2015

SÚMULA VINCULANTE 8 SÓ É APLICÁVEL A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DECIDE STF

A Súmula Vinculante 8, do Supremo Tribunal Federal, que afirma serem inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário, só é aplicável a esse tipo de crédito.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do STF reconheceu a validade do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77, que estabelecia causa de suspensão da prescrição da Dívida Ativa da União no que diz respeito a créditos não tributários. Por maioria dos votos, os ministros deram provimento a agravo regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário 816.084.
O agravo regimental foi apresentado no Supremo contra decisão monocrática do relator da matéria, ministro Marco Aurélio, que negou o recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro argumentou que o assunto diz respeito apenas à interpretação de normas infraconstitucionais. O TST considerou que o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 teve a sua inconstitucionalidade declarada pela Súmula Vinculante 8, do STF.
A União afirmava que o julgado do Supremo (que resultou na Súmula) afastou a ocorrência da causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/1977, por ter entendido que a súmula vinculante consagrou a inconstitucionalidade de tal dispositivo. Contudo, a autora do RE ponderava que o verbete aplica-se apenas à prescrição de crédito tributário e observava que o crédito objeto da execução fiscal, no presente caso, decorre da aplicação de multa por descumprimento da legislação trabalhista.
Constitucionalidade da questão
Em setembro de 2014, o relator votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental pela mesma razão. De acordo com ele, a reclamação seria a via processual correta para analisar o tema. “Estou numa via muito afunilada de acesso ao Supremo que é a via do extraordinário a pressupor transgressão — não a verbete de súmula —, mas à Constituição Federal”, afirmou ao acrescentar que, na origem, não foi levantado o problema constitucional, “padecendo o recurso da ausência do pré-questionamento”. Posteriormente, abriram divergência em relação ao relator os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, que votaram pelo provimento do agravo regimental.

Na sessão da terça-feira (10/3), o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a divergência. Inicialmente, ele observou que tanto o acórdão questionado quanto o RE versam sobre o alcance da Súmula Vinculante 8, do STF. “Discute-se o alcance da Súmula, se faz referência apenas a créditos tributários, ou se alcança igualmente créditos de outra natureza”, destacou. Portanto, o ministro entendeu que se trata de matéria constitucional, e não infraconstitucional, como considerou o relator.
O ministro Barroso observou que o TST aplicou a Súmula Vinculante 8 do STF de forma inadequada. “Observo que o juízo de admissibilidade na origem não só considerou que a matéria era constitucional como que a decisão prolatada estava incorreta e em desconformidade com a orientação do Supremo”, avaliou.
O ministro verificou que no debate que resultou na aprovação da súmula, que expressamente se refere a créditos tributários, ficou consignado que os créditos não tributários, incluindo os trabalhistas, não seriam acolhidos pelo alcance do verbete. “Se a decisão de origem considerou que o decreto não era aplicável por ser inconstitucional, eu considero a matéria constitucional”, ressaltou o ministro Luís Roberto Barroso. Assim, a maioria da Turma deu provimento ao agravo regimental. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 816.084


terça-feira, 9 de junho de 2015

INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DÁ DIREITO A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DECIDE TNU

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou que o INSS conceda benefício social a um usuário de drogas. Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado na Súmula 29 da TNU, o colegiado reafirmou que a incapacidade temporária, e não apenas a permanente,  também dá direito ao benefício social. 
A Súmula 29 diz que incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.
No caso, o usuário de drogas recorreu à TNU pedindo a revisão do acórdão da Turma Recursal do Ceará, que reformou a sentença de 1º grau e julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS).  Segundo os autos, a turma cearense negou o pedido de beneficio porque entendeu que a parte autora não se enquadra no conceito legal de portadora de deficiência e apresenta apenas incapacidade temporária para trabalhar.
No pedido de uniformização, o homem argumentou que a tese do acórdão recorrido contraria a Súmula 29 da TNU, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a incapacidade para os atos da vida independente também é aquela que impossibilita a pessoa de prover o próprio sustento. Afirmou ainda que o perito judicial já constatou que o uso de drogas ilícitas lhe causaram sequelas psíquicas que no momento o impedem de prover sua subsistência. 
Ao analisar o mérito da questão, o juiz federal Wilson José Witzel, relator do processo na TNU, deu razão ao autor. Ele afirmou que o juiz, ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, e deparando-se com laudos que atestem incapacidade temporária, deve levar em consideração as condições pessoais do indivíduo para a concessão de benefício assistencial. “Apesar de não ser uma incapacidade total e definitiva, pode ser considerada como tal, ainda mais quando a situação econômica do requerente não permite custear tratamento especializado”, assegurou. 
De acordo com Witzel, a jurisprudência da Turma Nacional admite que a incapacidade para a vida independente está relacionada com a incapacidade produtiva, entendimento que, segundo o magistrado, já está consolidado no enunciado da Súmula 29 da TNU. Ele afirmou, contudo, que se no futuro o requerente tiver a possibilidade de voltar ao mercado de trabalho e, com isso, se sustentar, o benefício deverá ser cancelado.  “As circunstâncias deverão ser verificadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, periodicamente, nos termos da lei, devendo eventual deferimento ou cancelamento do benefício observar o devido processo legal, assegurando ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa”, esclareceu.
Diante dos fatos, o colegiado solicitou o restabelecimento da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o amparo assistencial à parte autora desde a data de entrada do requerimento, haja vista que cabe a autarquia aplicar o entendimento já pacificado pela TNU, bem como juros e correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça  Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.


segunda-feira, 8 de junho de 2015

ATÉ A PARTILHA, ESPÓLIO PODE SER PARTE DE AÇÃO MOVIDA CONTRA MORTO

Enquanto não há partilha, a herança respondem por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar a lide. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em que se pedia que fossem habilitados os sucessores numa ação a que um homem respondia, mas morreu.
No caso, duas pessoas moveram contra um terceiro (da mesma família) ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Pediam que fosse declarada nula a venda feita por ele de imóvel de propriedade de ambas as partes. No decorrer da ação, este homem morreu e os autores propuseram ação incidental de habilitação de sucessores, a fim de que estes fossem citados para a ação principal de modo a regularizar o polo passivo da demanda.
Entretanto, o juízo de primeira instância, e depois o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, entenderam que a representação processual é do espólio, na pessoa do inventariante. Os autores da ação ingressaram com recurso especial no STJ. Sustentaram que os sucessores na ação deveriam ser os herdeiros e a viúva meeira, já que o imóvel, por ter sido vendido a terceiros, “não será arrolado no inventário”.
Em seu voto, o relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que o espólio (a universalidade dos bens deixados pelo morto), assume a legitimidade para demandar e ser demandado em todas as ações em que aquele integraria o polo ativo ou passivo, se vivo fosse.
Preferência
O ministro Noronha esclareceu que apesar de o artigo 43 do Código de Processo Civil dispor que, com a morte da parte, abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou por seus sucessores, o STJ entende que “será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário”.

Encerrado o inventário, o espólio perde a legitimidade, cabendo essa condição aos herdeiros, aos quais deverá ser dada a oportunidade de habilitação no processo, assumindo-o no estado em que se encontra. O ministro alertou, contudo, que esse ato não deve ser antecipado.
“Caso a partilha se dê antes de a ação anulatória ter fim, o juiz deverá possibilitar a habilitação dos herdeiros para regularização da representação processual, em consonância com os princípios da celeridade e da economia processuais”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


quarta-feira, 3 de junho de 2015

DIREITO À PRIVACIDADE NÃO PODE IMPEDIR PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA

Nos casos em que a notícia for de interesse público, o direito à privacidade não é argumento válido para impedir a sua publicação ou para gerar indenização por dano moral. Isso porque o objetivo é evitar, ao máximo, a exposição da pessoa aos efeitos negativos da notícia, mas não impedir a sua publicação. Esse foi o entendimento  do juiz Luciano Antonio de Andrade do Juizado Especial Cível da comarca de Palmital (SP).
Ao julgar os processos ajuizados por pai e filho contra uma reportagem do jornal da cidade, o juiz baseou-se no artigo 220, artigo 1º da Constituição Federal. O dispositivo diz que nenhuma lei deve ter dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
Pai e filho já tinham sido processados e julgados na Comarca de Palmital por homicídio doloso, em 1997. Os dois foram absolvidos por legítima defesa pelo Tribunal de Júri. Acontece que, em setembro de 2014, o processo criminal foi relembrado e publicado pelo jornal da cidade de Palmital em uma retrospectiva dos últimos 20 anos. E tal publicação, segundo eles, teria atingido os seus direitos à privacidade e ao anonimato e, por isso, deveriam ser indenizador por dano moral.
Em sua defesa, o jornal invocou a liberdade de imprensa. Alegou que a empresa relembrou tanto os fatos e os processos criminais quanto a absolvição dos dois. Disse ainda que as notícias sobre o caso podem ser acessadas por qualquer um pelo site do TJ-SP.
Prevalência de princípios
As partes discutiram a prevalência de dois princípios: o da privacidade e o da liberdade de imprensa. Segundo Andrade, ainda que um princípio não seja maior do que o outro, muitas vezes, a atuação da imprensa acarreta na exposição negativa das pessoas “a ponto de reduzir naturalmente os seus direitos garantidos nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do artigo 5º, dentre eles o direito à privacidade.”  
“Nesses casos, obviamente, a privacidade da pessoa certamente será oprimida e ninguém há de defender que a notícia não poderia ter sido veiculada, posto que de interesse público”, afirmou o juiz na sentença.
Além disso, segundo o juiz, as notícias dos supostos crimes e dos processos ganharam grande repercussão e, sendo assim, não foi surpresa que tais notícias tivessem sido selecionadas para fazerem parte da retrospectiva do jornal, “o que se deu de forma resumida e objetiva, sem exageros e exposição excessiva ou mesmo sensacionalismo, intentando apenas transmitir informações”, disse o juiz. Ele julgou improcedente o pedido de pai e filho e liberou o jornal da obrigação de indenizar.

Processo 0003935-79.2014.8.26.0415

terça-feira, 2 de junho de 2015

DISCORDAR DO PLEITO NÃO PERMITE AO JUIZ IMPEDIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO

No Estado de Direito todas as pessoas são dotadas do direito constitucional de procurar um juiz para solucionar pacificamente um conflito que porventura tenha com outra pessoa. Os conflitantes assim convertem-se em partes do eventual processo. Cabe ao juiz, em nome do Estado, dizer qual é a norma jurídica que se aplica no caso para a solução do conflito. É desnecessário dizer que o Estado mantém seus serviços buscando a solução pacífica dos conflitos surgidos entre as pessoas.
No entanto, para que uma parte interessada tenha acesso a um juiz, necessita demonstrar que é titular dos pressupostos do exercício do direito de ação: a) ser parte legítima para a causa; b) ser dotado de interesse de agir; c) ocorrer a possibilidade jurídica do pedido. O juiz tem o dever de examinar essas questões prévias para autorizar a autuação do processo e o seu prosseguimento.
Vários problemas surgem na fase histórica agora examinada. Um deles chama a atenção dos estudiosos. Com a democratização recente do país, um número surpreendente de pedidos foi encaminhado para a Justiça, lotando os escaninhos do fórum. Daí resultou a necessidade de dar mais velocidade às decisões em busca de deferir rapidamente justiça às partes.
A novidade é a seguinte: tendo o juiz opinião formada sobre determinada matéria, tem o poder de indeferir imediatamente o processamento de um determinado pedido? A resposta é negativa. Pode e deve o juiz indeferir imediatamente o pedido quando observar a ausência de um dos pressupostos do direito constitucional de ação.
Se os pressupostos estiverem presentes, ainda quando o juiz tenha opinião conflitante com a pretensão esposada pelo litigante, não poderá e nem deverá trancar a ação que, como já foi dito, trata-se de um direito constitucional.
O juiz, operador experiente do sistema, muitas vezes tem opinião contrária aos interesses de uma das partes. No entanto, só por isso, não pode impedir o exercício do direito de ação, nem mesmo restringir os limites do debate. O grande juiz e jurisconsulto Adhemar Gomes da Silva sustentava que o mais importante fenômeno do processo era exatamente o processo. Ou seja, as partes contrariadas estavam abrindo mão da violência individual, optando por convocar o órgão neutro do Estado para bem ou mal dar por encerrado o conflito exatamente no bojo de um processo, do qual, invariavelmente alguém se torna vencedor e outro perdedor. Quase sempre sem exceção.
No debate das partes, até mesmo um juiz experimentado pode alterar o seu convencimento, o que não é incomum, adotando argumentos até então por ele repudiados. Trata-se de um importante sinal de respeito humano e de exercício republicano. Esopo, na Grécia antiga, vem nos socorrer: não há pessoa muito culta que não tenha alguma coisa para aprender; nem há pessoa muito ignorante que não tenha alguma coisa para ensinar.


segunda-feira, 1 de junho de 2015

UNIÃO E ESTADO TERÃO DE INDENIZAR HEMOFÍLICOS CONTAMINADOS EM TRANSFUSÃO

Cada um dos pacientes receberá R$ 465 mil por danos morais por acidente ocorrido na década de 1980.

Em decisão unânime, a 2ª Turma do STJ reconheceu a responsabilidade da União e do Estado do Rio de Janeiro em ação movida por quatro pessoas portadoras dos vírus HIV e da hepatite C, adquiridos em transfusões sanguíneas para tratamento de hemofilia. O TRF2 condenou os dois entes federativos a pagar indenização de R$ 465 mil para cada um dos pacientes. Contra a decisão, a União e o Rio de Janeiro interpuseram recursos no STJ.

Alegaram incidência da prescrição quinquenal, pois a contaminação ocorreu na década de 1980 e a ação foi ajuizada só em 2005, e valor excessivo da indenização. Também sustentaram, cada qual em seu recurso, que não seriam parte legítima para responder à ação. Para a União, caberia ao estado a verificação da qualidade do sangue. Já para o estado, essa competência seria da União, de acordo com a Lei 4.701/65 (revogada posteriormente pela Lei 10.205/01).

Nenhum dos argumentos convenceu o relator, ministro Humberto Martins. Em relação à prescrição, ele destacou que o STJ firmou entendimento de que o prazo quinquenal, nesses casos, inicia-se na data em que se torna conhecido o resultado do exame laboratorial que comprovou a contaminação. No caso apreciado, entretanto, essa data não foi mencionada, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ – que impede a discussão, em recurso especial, de matéria não debatida na instância anterior.

“Da análise do acórdão, apenas se pode inferir que as partes recorridas foram contaminadas em meados dos anos 80 – sem nenhuma data exata sobre a contaminação ou a ciência inequívoca da enfermidade. Desse modo, impõe-se o não conhecimento da prescrição por ausência de prequestionamento”, disse o relator.

A alegação de ilegitimidade passiva também foi afastada pelo ministro. Ele reconheceu que a Lei 4.701 estabelece que o “disciplinamento e controle da hemoterapia” são da “alçada exclusiva do governo federal”, mas destacou que a mesma norma, em seu artigo 3º, estende ao poder estadual a obrigação de fiscalizar o exercício da atividade hemoterápica.

Quanto ao valor da indenização, o relator considerou inviável revisar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade utilizados pelo TRF2 para sua fixação. Segundo ele, para isso seria necessária a reapreciação das provas do processo, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.

Processo: REsp 1299900
Fonte: STJ