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segunda-feira, 31 de agosto de 2015

COMPRE A CASA PRÓPRIA SEM FAZER DÍVIDAS

Especialistas da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação dá dicas para se fazer um planejamento financeiro que não exceda a renda familiar.


Mais do que nunca, o momento atual exige disciplina financeira para colocar as contas em dia. Para quem planeja comprar um imóvel, a tarefa exige esforço redobrado. Para se alcançar o objetivo, a dica é envolver toda a família no planejamento. É preciso verificar se o preço do imóvel e das prestações estão dentro das reais possibilidades da família.

Como a maioria dos brasileiros acaba optando pelo financiamento, o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Cesar Rascovit, ressalta a importância de que todos os membros da família estejam cientes de que por 20, 30 anos, terão uma prestação todo mês. “É preciso ter a certeza de que a prestação caberá no orçamento financeiro. Afinal, a pessoa estará contraindo uma dívida de valor elevado, que deverá ser honrada mensalmente”, destaca.

Para quem não tem de arcar com aluguel, como jovens que ainda moram com os pais, uma ótima alternativa é aplicar o valor da prestação do financiamento em qualquer tipo de investimento conservador. “Assim, em sete ou oito anos, poderá comprar a casa à vista e não pagar juros. É preciso entender que o dinheiro aplicado rende juros, enquanto que no financiamento se paga juros”, aponta Delfino.

De qualquer forma, tudo deverá ser colocado na ponta do lápis para não desequilibrar o orçamento, até para que não se perca o foco no objetivo maior, que é a aquisição do imóvel. Por isso, os especialistas sempre orientam um planejamento financeiro. “Isto porque, se o imóvel estiver pronto, é necessário uma parcela razoável de entrada. Adquirindo na planta, além de suas atuais despesas de moradia (como aluguel), inclui-se os pagamentos para a construtora.”

Por isso, o mais indicado é que esse planejamento comece com uma poupança, para dar uma boa entrada. “Além disso, nunca comprometer em prestação mais do que 20% da renda bruta familiar são as principais dicas nesse caso. Na hora da compra, é importante ler com atenção o contrato que está sendo assinado”, ressalta Delfino.

Paralelamente, é necessário saber qual modalidade de aquisição será escolhida. A melhor delas, obviamente, é a compra à vista, segundo o vice-presidente da ABMH. “Para realizar tal hipótese, a pessoa deve procurar fazer uma poupança durante alguns anos e, então, usá-la para a compra do imóvel. A complementação da poupança pode ser obtida com o saque de eventual conta do FGTS.”


Se a opção escolhida for a aquisição de imóvel na planta, por intermédio de construtoras, é firmado um contrato de promessa de compra e venda, no qual o preço do imóvel é dividido em parcelas durante a construção até a entrega do habite-se, como explica. “Normalmente, em prazos de até 36 meses ou à vista.”

Há, ainda, o sistema de condomínio, no qual um grupo, por exemplo, de funcionários públicos, se reúne para comprar um terreno e contratar uma construtora para erguer um prédio, como conta Wilson Rascovit. “A obra, neste caso, vai ser tocada conforme as disponibilidades de caixa do condomínio, podendo ser paralisada caso haja algum revés econômico.”

Na modalidade de consórcio habitacional, outra opção, as pessoas pagam parcelas mensais por um prazo pré-determinado. “E são contemplados (por lance e/ou sorteio), mensalmente, para receber um valor pré-determinado, por meio de uma carta de crédito, que seja suficiente para a compra.

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO PARA HOMEM QUE FOI TRAÍDO PELA ESPOSA

Numa complicada ação de separação litigiosa, o personagem masculino ingressa, contra sua ex-esposa, com reconvenção pedindo reparação financeira pelo dano moral decorrente do adultério sofrido.
O pedido é fulminado judicialmente pelo juiz e também pela câmara de família que reconhece que “a suposta pessoa traída efetivamente é vítima da moral do traidor, não havendo, contudo, motivo para indenizar por ato que não atinge sua moral”.
O tribunal vai adiante: “a vergonha, a tristeza e até a humilhação experimentadas pela pessoa traída não atingem a própria moral”.
Logo o relator diz um consolo: “ao contrário, a separação a redime, tornando-se saída honrosa da parte que não aceita as ´novas regras´ do jogo do casamento”.
O arremate segue a mesma linha: “se a conduta da mulher pode ser repudiada pelo autor - que merece atenção na medida em que viu suas fantasias, seus anseios e sonhos frustrados - a decepção deve servir-lhe de combustível para a superação, sem ensejar indenização”.
Novela da Globo? Não!

São trechos de decisão judicial gaúcha. O processo – que envolve razoável pensão alimentícia e partilha de apreciável patrimônio – tem conveniente segredo de justiça.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

CONSUMIDOR É CONDENADO POR ABUSO DO DIREITO DE RECLAMAR

O consumidor que extrapola o direito de reclamar e ofende indevidamente a reputação do fornecedor comete ato ilícito passível de reparação por danos morais. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 4ª Vara Cível de Brasília, que condenou consumidora a pagar indenização à empresa de móveis, reduzindo, apenas, o quantum indenizatório. A decisão foi unânime.
Consta dos autos que a consumidora adquiriu produtos do mostruário de uma loja de móveis. No entanto, no ato da entrega das mercadorias em sua residência, não observou que o tecido de uma das poltronas estava rasgado e assinou o termo de recebimento dos produtos sem qualquer ressalva. Inconformada com as alternativas apresentadas pela empresa, que alegou que o dano se deu durante o transporte da mobília, a consumidora expôs o caso no “Reclame Aqui”, sítio da internet que funciona como mural de reclamações de fornecedores que desrespeitam o consumidor.
O juiz originário reconhece que a ré tem o direito de registrar sua insatisfação com a qualidade dos serviços prestados pela autora, por intermédio de sítio eletrônico destinado a essa finalidade e de redes sociais. "No entanto, o exercício do direito de reclamação da ré sofre limitações, uma vez que não pode ser exercido de maneira abusiva", ressalta. No caso em tela, "a ré não se limitou a externar sua insatisfação com o serviço, mas fez questão de denegrir a imagem da empresa, atribuindo a seus funcionários condutas desabonadoras e desonrosas", acrescenta o magistrado.
O julgador registra ainda: "É necessário pontuar que o registro de reclamações nas redes socais e em site especializados tornou-se uma 'febre' entre os consumidores, que cada vez mais utilizam esses meios comunicação para externar seus descontentamentos e trocar informações. Contudo, não se pode esquecer que, ao optar pela publicação de comentário na internet, que é um sistema global de rede de computadores, o autor do texto perde o controle da extensão de sua publicação, diante da velocidade de transmissão das informações e do número indefinido de pessoas que ela pode alcançar. Trata-se, portanto, de uma ferramenta que deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as consequências de uma publicação não refletida podem causar danos à esfera jurídica de terceiros".
Os desembargadores, assim como o juiz originário, entenderam que, ao divulgar amplamente o fato na internet com o nítido propósito de compelir o fornecedor a realizar a troca do produto, a consumidora cometeu excesso de linguagem que ultrapassou a mera exposição do pensamento, conduta esta que feriu a honra objetiva da empresa, ou seja, sua reputação e imagem perante os demais consumidores.
Sobre a responsabilidade pelo defeito do produto, os magistrados ressaltaram que a empresa agiu em observância às regras da legislação consumerista, oferecendo-se para consertar a mercadoria ou trocá-la por outra mediante o pagamento da diferença do preço, opções razoáveis e dentro do mínimo do que se espera de qualquer fornecedor, em se tratando de mercadoria do mostruário e diante do fato de o defeito, embora aparente, não ter sido constatado no momento da entrega do produto.

Dessa forma, evidenciado o abuso do direito de reclamar, o Colegiado confirmou a ilicitude do ato da consumidora, no entanto, reduziu o valor dos danos morais, de R$ 10 mil para R$ 2 mil.

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

COMISSÃO DA CÂMARA APROVA PROJETO QUE DOBRA REMUNERAÇÃO DO FGTS

O projeto que dobra a remuneração atual das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi aprovado nesta terça-feira, 11, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados. A proposta, apadrinhada pelo presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), pode ser votada a qualquer momento pelo plenário, pois tramita em regime de urgência.

Um dos autores do Projeto de Lei 1358, deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ), disse nesta terça que o texto será votado até o fim deste ano. Ele espera que o governo apresente uma proposta alternativa à apresentada por ele e pelos deputados Paulo Pereira da Silva (SD-SP) e Mendonça Filho (DEM-PE).

Segundo a Câmara, 20 propostas tramitam em conjunto para mudar a correção do FGTS. Cunha, porém, defende a proposta apresentada pelo três líderes da Casa. Pelo projeto, os depósitos feitos a partir do dia 1º de janeiro de 2016 terão remuneração semelhante à da caderneta de poupança.

Serão corrigidos pela Taxa Referencial (TR) mais 0,5% ao mês, quando a taxa Selic for superior a 8,5% ao ano (atualmente esta taxa está em 14,25%). Quando os juros forem inferiores a 8,5%, a correção será de TR acrescida de 70% da taxa Selic. Atualmente, a remuneração do FGTS é de 3% ao ano.

O governo argumenta que se o texto for aprovado dessa forma será preciso aumentar o custo dos financiamentos de habitação, saneamento e infraestrutura que contam com os recursos do FGTS como fonte. A Caixa calcula que as prestações dos empréstimos à casa própria podem ficar até 38% mais caros.

A presidente Dilma Rousseff pediu que Cunha adiasse a votação para o segundo semestre. Ela disse ao deputado que a aprovação do projeto inviabilizaria a terceira edição do programa “Minha Casa, Minha Vida”.


terça-feira, 25 de agosto de 2015

TST DEFINE O IPCA COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS

O Pleno do TST decidiu que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do IBGE. O índice será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única).
A decisão foi tomada no julgamento de arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo ministro Cláudio Brandão em relação a dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei nº 8.177/91) que determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD).
Por unanimidade, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da lei, e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas.
O relator observou que o STF, em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs nºs 4357, 4372, 4400 e 4425), declarou inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, e afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR).
Segundo o STF, a atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, a coisa julgada e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor.
A declaração da inconstitucionalidade deu origem a novo debate jurídico, visando definir o índice a ser aplicável. Para evitar um "vazio normativo", o Pleno do TST decidiu adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o restante do caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Este garante a atualização monetária dos créditos trabalhistas, extinguindo apenas a expressão considerada contrária Constituição e assegurando o direito ao índice que reflita a variação integral da inflação, dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo).
A escolha do IPCA-E também segue precedente do STF, que, na Ação Cautelar nº 3764, adotou esse índice para a correção dos valores de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) da União. O voto do relator lembra ainda que o IPCA-E vem sendo utilizado em decisões administrativas do TST e do STF.
A medida corrige o que o ministro Cláudio Brandão definiu como um "interessante efeito colateral", na área trabalhista, da decisão do STF sobre a correção dos precatórios pelo IPCA-E. Desde então, segundo o relator, "passou a existir estranho e injustificável desequilíbrio entre os titulares de créditos trabalhistas": os credores de entidades públicas, que recebem por meio de precatórios, têm seus créditos corrigidos pelo novo índice, enquanto os créditos de devedores privados continuaram a ser atualizados pela TR.
Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela Lei nº 11.960/2009).
A fim de resguardar o ato jurídico perfeito, a mudança do índice, porém, não se aplica às situações jurídicas consolidadas, resultantes de pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente.
A modulação vale apenas para os processos em curso, em que o crédito ainda esteja em aberto.
A origem do caso
O caso que suscitou a arguição de inconstitucionalidade foi um recurso em ação trabalhista na qual uma agente comunitária de saúde do Município de Gravataí (RS) obteve o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade.
Na fase de execução, o TRT da 4ª Região determinou a correção do valor a ser pago pelo município de acordo com o INPC apenas a partir de 2013. A agente pretendia a aplicação do INPC por todo o período, e o município pedia a atualização pela TR até que o STF defina a modulação dos efeitos da decisão que afastou sua aplicação.

O ministro Cláudio Brandão acolheu o recurso da agente e propôs a correção pelo IPCA-E. Como a decisão implicaria a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo legal, o processo foi remetido ao Pleno, como prevê o Regimento Interno do TST (artigo 245, parágrafo 3º).

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO PELO DETRAN É INDENIZÁVEL

A apreensão indevida de um veículo pelo Detran é indenizável por gerar abalo emocional ao motorista. Assim decidiu a juíza do 1° Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vila Velha (ES), Regina Maria Correa Martins.
"Diante do equívoco injustificado e relevante do Departamento de Trânsito, não há que se falar em mero dissabor corriqueiro. Ora, mesmo pagando com suas obrigações, o veículo foi retirado da posse do proprietário sem motivo justificável, que deixou de gozar e usufruir livremente do bem enquanto ficou apreendido”, disse.
O Detran/ES terá que indenizar um homem em R$ 4 mil por danos morais, além de R$ 279,84 como forma de ressarcimento pelas perdas materiais sofridas. Os valores deverão passar por atualização monetária e acréscimo de juros.
Os policiais de trânsito teriam apreendido o carro sob o argumento de que o licenciamento do veículo estaria supostamente vencido, além de aplicar multa ao condutor. Com recolhimento indevido do veículo, o dono do carro ainda precisou pagar R$ 279,84, valor referente à estadia do automóvel no pátio, rebocamento e quilômetro percorrido.
No dia do incidente estava chovendo e o homem teve que usar transporte público para ir embora. O homem alega que compareceu ao Detran/ES após a apreensão, e apresentou a documentação necessária para comprovar que estava em dia com o licenciamento, no entanto, foi barrado após ser informado que a liberação do carro só seria feita após apresentação de documentos diversos da Carta de Liberação.
Para surpresa do requerente, o equívoco foi causado após um erro no sistema eletrônico do Detran/ES, que não registrou o pagamento.

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE NÃO TEM PRESCRIÇÃO

Nos idos de 1990, uma então jovem mulher gaúcha (J.M.C.) ajuizou ação de investigação de paternidade em face do suposto pai biológico, noticiando que seu nascimento decorrera de relacionamento entre o então investigado com a mãe dela, à época casada com seu pai registral.
No curso da ação faleceu o demandado, não tendo deixado esposa, filhos, ascendentes ou irmãos vivos. Os únicos herdeiros seriam os sobrinhos dele.
Naquela ação de mais de 20 anos atrás, foi realizado exame de DNA que afirmou a certeza de 99,99% acerca da filiação biológica. Porém, a sentença reconheceu a decadência do direito da autora, porque a ação fora ajuizada mais de quatro anos depois da maioridade da investigante (arts. 178, § 9º, VI, e 362 do Código Civil de 1916). Entendeu o julgado que "a decadência representou a impossibilidade jurídica do pedido".
Em apelação, por maioria no TJRS, foi mantida a sentença por distintos fundamentos:
a) pela decadência;
b) por impossibilidade jurídica do pedido;
c) pela paternidade socioafetiva.
Após o trânsito em julgado, a autora ajuizou ação rescisória, alegando ausência de prazo decadencial para ações desse tipo e reafirmando o estabelecimento de paternidade biológica mediante exame de DNA. No TJRS, a ação rescisória foi improcedente, dando ensejo a recursos especial e agravo ao STJ.
Em decisão publicada na última segunda-feira (03), o ministro relator Luiz Felipe Salomão, reconheceu "diversas teratologias seja na sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vacaria (RS), seja no acórdão da 8ª Câmara Cível do TJRS, pois nem a existência de paternidade socioafetiva, nem a decadência, levam à conclusão de impossibilidade jurídica do pedido".
Com relação à decadência para a propositura da investigatória de paternidade, o ministro Salomão afirmou tratar-se de "demanda imprescritível". E quanto à existência de paternidade socioafetiva como fator impeditivo do reconhecimento de paternidade biológica, a decisão enfatizou que "o direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da personalidade, consistindo em evidente violação ao princípio da dignidade da pessoa humana o cerceamento ao direito de reconhecimento da origem genética, merecendo ser privilegiada a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica".
Confirmada a procedência da ação rescisória, o TJRS terá que analisar e julgar o mérito da ação investigatória da paternidade. Como visto acima, o exame de DNA realizado há mais de 20 anos deixou claro que a margem de erro do resultado do exame de DNA era de 0,01%.

Atuam em nome da autora da ação o advogado João Eloir Castilhos de Araújo e o escritório Bencke & Sirangelo Advocacia e Consultoria (AREsp nº 584.493).

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

JUSTIÇA DETERMINA QUE SUS FORNEÇA MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DIABETES

O remédio não é padronizado para o tratamento da doença, que até o momento foi aprovado no Brasil apenas para a cura de neoplasias.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que determina ao Sistema Único de Saúde (SUS) a disponibilização a uma idosa de Florianópolis, portadora de retinopatia diabética, de medicamento não padronizado para o tratamento da doença. O fármaco em questão é o Avastin, que até o momento foi aprovado no Brasil apenas para a cura de neoplasias.
Em 2009, o MPF moveu a ação contra a União, o estado de Santa Catarina e a prefeitura do município. Entre os pedidos estava, além do fornecimento imediato do remédio para a paciente, a elaboração de estudos técnicos para viabilizar a padronização do mesmo na lista de drogas utilizadas no tratamento da retinopatia diabética.
Em primeira instância, os três entes públicos foram condenados a conceder, de forma solidária, o medicamento à idosa, já que, no caso dela, o mesmo se mostrou eficaz. Entretanto, o pedido de estudos técnicos foi negado e os procuradores recorreram ao tribunal.

O desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do processo, manteve a decisão de primeiro grau. “Há necessidade de demonstração individual acerca da existência de patologia e a necessidade quanto à medicação pretendida por cada paciente”. Para o magistrado, a concessão para todos os pacientes de diabetes de forma generalizada apresenta risco de que seja desconsiderada a melhor opção para tratamento, relativamente à doença de cada um, bem como do estágio da enfermidade.

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

PESO ELEVADO EXCLUI CANDIDATO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE BOMBEIRO

O edital pode exigir parâmetros de altura e peso para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal específica que imponha essas restrições
O edital pode exigir parâmetros de altura e peso para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal específica que imponha essas restrições. Esta foi a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicada pela 2ª Turma para negar recurso de um candidato ao cargo de bombeiro em Mato Grosso do Sul.
O candidato impetrou mandado de segurança, em que também protestava contra sua exclusão do concurso por ter uma tatuagem. O tribunal estadual negou o pedido porque há lei explícita que estabelece limites de índice de massa corporal (IMC) a serem obedecidos pelos candidatos. Quanto à tatuagem, considerou não haver prova de que se tratava daquela descrita pelo candidato, o que impediria a análise da alegação de que seria “discreta” e não interferiria nas atividades pretendidas.
O IMC é obtido a partir da divisão do peso pela altura ao quadrado. O inciso II do artigo 32 da Lei estadual 3.808/09 estabelece para o sexo masculino o IMC entre 20 e 28. No caso, o candidato tem IMC igual a 30,93 e apresenta no abdômen tatuagem com medidas aproximadas de 20 cm de comprimento por 10 cm de largura.
Ao decidir a questão, o relator, ministro Herman Benjamin, reafirmou a jurisprudência do tribunal que reconhece a possibilidade de o edital do concurso público prever limite de peso para os concorrentes, em razão das atribuições a serem exercidas pelo candidato aprovado. O precedente citado tratava de concurso para a Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (RMS 11.885).

Quanto à tatuagem, o relator explicou que, no mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser comprovado por prova pré-constituída, o que não aconteceu. Assim, não é possível examinar a alegação do candidato.

terça-feira, 18 de agosto de 2015

CUMPRIDA EM PLANO DE SAÚDE ANTERIOR, CARÊNCIA NÃO DEVE SER EXIGIDA EM NOVO CONTRATO

A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico terá de indenizar Isabela Christina Peres Toscano Dantas Passeto em R$ 8 mil, a título de danos morais, por negar internação e outros procedimentos necessários para seu tratamento. A cooperativa também terá de assegurar a migração de Isabela para o novo plano de saúde sem a necessidade do cumprimento do período de carência. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Eudelcio Machado Fagundes que endossou a sentença do juiz Leonardo Aprígio Chaves, da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.
Consta dos autos que Isabela era dependente de seu marido em um plano de saúde empresarial, fornecido pela Unimed. Após a extinção do contrato de trabalho, eles decidiram manter um plano com a cooperativa. Porém, foram negados o aproveitamento do período de carência cumprido no plano anterior e cobertura de internação para realização de procedimento de emergência, sob a alegação de que Isabela não havia cumprido os 180 dias exigidos pelo novo contrato.
Inconformada, a Unimed interpôs apelação cível alegando que o juiz de primeiro grau analisou a Resolução nº 186 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sem qualquer critério técnico, decretando a invalidade do regramento de forma equivocada. Disse que não houve danos morais, pois não inadimpliu nenhuma obrigação contratual e, caso fosse mantida a sentença, pediu a redução do valor indenizatório.
O magistrado observou que, mesmo que a resolução citada não mencione o plano empresarial como hipótese a ensejar a portabilidade entre os planos de saúde, a Resolução n° 195/2009 da ANS estabelece que a distinção entre o “plano de saúde coletivo empresarial” e o “plano de saúde coletivo por adesão” se distinguem somente na espécie de vínculo que a parte mantém com a contratante e o critério facultativo de adesão ao pacto, fatores que não servem para excluir o plano empresarial como hipótese para permitir a portabilidade de carências.
Ademais, Eudelcio Machado disse que, “mesmo que não houvesse transcorrido o prazo de carência exigido no contrato firmado entre as partes, observo que é injustificada a recusa da parte requerida quanto à autorização da internação e demais procedimentos para o tratamento da autora”, citando o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998, inciso I, o qual prevê que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Dessa forma, como ficou verificado o caráter de emergência, visto que Isabela precisou de internação para retirada endoscópica de cateter duplo, colocação endoscópica de cateter duplo e nefrolitotripsia extracorpórea, a negação do tratamento ofendeu as garantias de proteção ao direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, previstos no artigo 5º da Constituição Federal.

“Entendo que, no presente caso, a negativa da Unimed de autorizar o tratamento da autora gerou mais que meros dissabores, tendo em vista que o procedimento era imprescindível para o restabelecimento da saúde da autora”, afirmou o juiz, fincando configurado os danos morais. Quanto ao valor da indenização, manteve a quantia fixada na sentença, considerando-a suficiente para compensar a vítima e inibir futuras condutas ilícitas.

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

CAIXA INDENIZARÁ CLIENTE QUE FOI OBRIGADO A ENTRAR NA AGÊNCIA DE MEIAS

A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar indenização por danos morais a um cidadão que foi bloqueado na porta giratória de uma agência. A condenação não ocorreu pelo fato, mas pela maneira como os funcionários da agência lidaram com a situação. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que ressalta a falta de habilidade dos envolvidos em lidar com situação.
No caso, o autor da ação tentava entrar no posto de atendimento quando foi barrado pelo equipamento, que constatou a presença de metais. O problema é que o material detectado compunha o calçado da vítima. Com isso, a pessoa foi obrigada a entrar sem os sapatos na agência, ou seja, de meias.
Em sua análise, o relator da ação, desembargador federal Hélio Nogueira, explicou que o travamento da porta giratória não constitui conduta ilícita, porém, o comportamento dos funcionários do banco fez com que as consequências do evento aumentassem de proporção. Segundo ele, o ocorrido ultrapassou “aquilo que determina a boa-fé, como regra de comportamento que obriga ambas as partes contratantes a agirem em conformidade com os deveres anexos a qualquer relação jurídica negocial”.
Nogueira ressalta que o banco tinha condições de apresentar uma solução melhor para o fato, mas a conduta dos funcionários constrangeu o autor da ação, de maneira desnecessária e abusiva. O julgador cita, ainda, que, para solucionar a situação, os funcionários envolvidos poderiam ter passado o detector de metais no autor para confirmar que era o revestimento de metal da bota o responsável pelo travamento automático, ou poderiam ter feito a transação por meio de terceiros.
“O que não poderia, de modo algum, é ter contribuído, por meio do comportamento negligente de seus prepostos, para a situação constrangedora pela qual passou o autor, que foi praticamente compelido a passar de meias pela porta giratória e ser atendido nessas condições”, finalizou o desembargador. Com esse entendimento, a Turma condenou a Caixa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

              

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

ADVOGADO NÃO PODE COBRAR HONORÁRIOS DE TRABALHADOR ASSISTIDO POR SINDICATO

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) manteve o bloqueio de R$ 4 mil da conta bancária do advogado catarinense Ary Leite Silvestre, que atuando como procurador do Sindicato dos Trabalhadores na Limpeza, Asseio e Conservação (Sintacc), descontou 50% do valor de uma ação apurado em uma ação vencida por um trabalhador. A retenção foi feita a título de “pagamento de honorários contratuais”.
O julgado monocrático é do juiz Roberto Masami Nakajo. Cabe recurso ao TRT da 12ª Região e, eventualmente após, ao TST.
Na Justiça do Trabalho, os valores pagos a título de “honorários assistenciais”, habitualmente são revertidos diretamente para o sindicato, no percentual máximo de 15% sobre o sucesso na causa.
No caso, o empregado atuava no carregamento de caminhões para a empresa de serviços gerais Orcali e procurou a ajuda do sindicato para ingressar com uma ação judicial. Declarando-se pobre, ele pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade e também uma indenização por ter sofrido uma lesão na coluna durante o trabalho.
Após analisar as provas, o juiz concedeu apenas o pagamento do adicional de insalubridade — a perícia constatou que o ambiente de trabalho apresentava alto nível de ruídos e o empregado manipulava herbicidas — e determinou que a empresa pagasse R$ 5,7 mil ao empregado e R$ 908 em honorários assistenciais ao sindicato.
Segundo o saite do TRT-12, o advogado, no entanto, repassou apenas R$ 2,8 mil ao empregado — metade do valor obtido com a demanda. O profissional alegou que havia descontado seus honorários.
O trabalhador então procurou a 2ª Vara de Rio do Sul para obter esclarecimentos. Concluindo terem ocorrido irregularidades, o juízo determinou o bloqueio de valores na conta bancária do advogado e aplicou multa de 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça. Com a correção, o valor retido chegou a R$ 4 mil.
Inconformado, o advogado Leite Silvestre interpôs embargos à execução. Na decisão que rejeitou os embargos, o magistrado Nakajo explica que o bloqueio do valor foi uma forma de "resguardar os direitos do trabalhador, diretamente prejudicado pela conduta do advogado, que agiu em total afronta à boa-fé que se espera dos profissionais que atuam perante à Justiça” e classificou a cobrança como “totalmente descabida”, mencionando ainda que existem cinco processos análogos contra o mesmo advogado.

O magistrado ressaltou que a prestação de assistência judiciária gratuita é uma obrigação legal dos sindicatos e ponderou que a eventual cobrança de honorários provoca grave distorção no atendimento à população de baixa renda, subvertendo o instituto. “Chegaríamos a uma situação absurda em que os trabalhadores não sindicalizados teriam isenção de despesas com advogado, pois seriam atendidos pela Defensoria Pública, enquanto os sindicalizados teriam de arcar com honorários contratuais”, refletiu. (Proc. nº 0000388-41.2013.5.12.0048 – com informações do TRT-12).

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

NEGADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A ADVOGADO QUE ATUAVA COMO ASSOCIADO

A 6ª Turma do TRT-PR negou o reconhecimento de vínculo de emprego ao advogado Flávio Pigatto Monteiro, que prestava serviços regulares e com remuneração fixa para o escritório De Rosa, Siqueira, Almeida, Barros Barreto e Advogados Associados, em Curitiba. Os magistrados concluíram não ter ficado comprovada a existência de subordinação entre as partes, um dos pressupostos exigidos no artigo 3º da CLT. Cabe recurso de revista ao TST.
O advogado Pigatto Monteiro moveu ação trabalhista alegando ter atuado para o escritório por 15 anos, até 2010, sendo que durante os últimos nove anos não teve carteira assinada, apesar do trabalho regular e da remuneração mensal fixa.
Reconhecido em primeira instância, o vínculo de emprego foi afastado na instância superior, que entendeu ser “perfeitamente válido o contrato de associação do advogado para com o escritório mediante pagamento mensal fixo”. Apesar de normalmente os honorários serem definidos em percentuais das causas, diz a decisão, “no caso específico o escritório também recebia remuneração fixa para defesa dos clientes, não sendo razoável que remunerasse seus advogados associados de forma diversa".
Segundo o relator do acórdão, desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos, "a previsão de remuneração fixa pelos serviços prestados, neste caso, atende a disposição do artigo 39, do Regulamento Geral da Lei nº 8906/94 (Estatuto do Advogado), de participação nos resultados, eis que estabelecido em valor fixo mensal, prescindindo de qualquer comprovação da ré quanto aos valores obtidos".
Para a 6ª Turma, ao contrário da alegação do reclamante, é plenamente legal a figura do advogado associado, admitida expressamente pelo estatuto da categoria, "ante a peculiaridade da profissão de advogado que é, a princípio, de profissional autônomo, pertencente às profissões liberais, eis que sua atuação é de trabalho intelectual destinado a defesa de terceiros".
No caso analisado, os advogados associados recebiam um roteiro de execução do trabalho, com modelos de petições e de jurisprudência sobre as matérias debatidas. Para a 6ª Turma, essas medidas apenas evidenciam que o escritório fornecia subsídios para o advogado ter um ponto de partida, se quisesse, atendendo exigências do cliente quanto à qualidade do trabalho.
Os magistrados reconheceram a existência de pessoalidade na prestação dos serviços – o advogado associado não podia passar o trabalho para outro – o que é um dos requisitos para o vínculo de emprego, mas consideraram uma exigência natural, já que "a contratação é realizada em razão da capacidade do prestador de serviços".

O julgado considerou que a prova testemunhal comprovou que "o reclamante tinha autonomia para fazer acordo, contratar e demitir profissionais, assim como contratar honorários diretamente com a parte reclamada". Assim, a subordinação, como elemento caracterizador do vínculo de emprego, não restou comprovada nos autos. Proc. nº 29299-2012-012-09-00-7 – com informações da Assessoria de Comunicação do TRT-PR e da redação do Espaço Vital).

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

FILHO É CONDENADO POR APROPRIAÇÃO DA APOSENTADORIA DE PAI IDOSO

A polícia começou a investigar o caso após receber denúncia anônima que afirmava que o idoso teria sido abandonado pelo filho, encontrando-se sem cuidados, sem alimentação e sem remédios.
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve condenação de réu pela prática do crime de apropriação de pensão ou proventos de idoso - no caso, o genitor do réu -, promovendo a readequação da pena no tocante à multa pecuniária. A decisão foi unânime.
Segundo a denúncia, durante um ano o acusado sacou o dinheiro da pensão do pai e não o reverteu em benefício deste, negligenciando cuidados ao idoso e deixando de prover suas necessidades básicas, inclusive alimentos. Diante disso, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 102 da Lei 10.741/03, na forma do art. 71 do Código Penal.
De acordo com os autos, a polícia começou a investigar o caso após receber denúncia anônima que afirmava que o idoso teria sido abandonado pelo filho, encontrando-se sem cuidados, sem alimentação e sem remédios. Essa denúncia foi confirmada por testemunhas e pela própria vítima, perante a autoridade policial, tendo declarado que "seu filho estava com o seu cartão de receber a aposentadoria, o qual ficou com este por aproximadamente um ano e estava deixando o mesmo passar por necessidades de alimentos e até fome". Disse, ainda, que o filho gastava o dinheiro do declarante com gasolina e com mulheres e que queria as coisas somente para ele.
Segundo a juíza originária, da 1ª Vara Criminal de Planaltina, "é bem verdade que as escusas apresentadas pelo réu de que seu pai jogava a comida fora e/ou para os diversos animais que mantinha em casa foram também confirmadas pelas testemunhas, as quais, em vários trechos do processo, fizeram menção não só a este fato, mas também a diabetes do idoso e, até mesmo, à questão de sua necessidade de dieta especial".
De todo modo, segue a juíza, "uma análise global das provas leva à consideração de que a ocorrência destas circunstâncias não impediu que o réu, em algum momento, passasse a negligenciar a vítima, deixando-a sem comida e sem cuidados, não obstante mensalmente sacasse a integralidade do benefício previdenciário do idoso".
Por fim, a magistrada registra que "mesmo que o idoso, em algumas oportunidades, desprezasse a comida que lhe era dada, o cuidador medianamente diligente teria que tentar contornar o fato, fazendo com que a pessoa ingerisse alguma comida e não ficasse desnutrido. O dinheiro do idoso gerido pelo acusado deveria, então, ser aí empregado, com idas a médicos ou contratação de pessoas que tornassem o quadro de saúde mental - que impedia que ele sorvesse da comida oferecida. O que se vê é que o mesmo foi, em determinada extensão, abandonado à própria sorte pelo acusado, mesmo havendo dinheiro disponível que poderia ter-lhe gerado mais conforto e saúde".
Diante disso, a julgadora condenou o réu a um ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, convertida em duas penas restritivas de direito a serem cumpridas conforme condições a serem estabelecidas pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA. Condenou-o, ainda, ao pagamento de 40 dias-multa no valor unitário de 1/25 do salário mínimo.

Em sede revisional, o Colegiado reduziu a pena pecuniária para 14 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

terça-feira, 11 de agosto de 2015

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DE EMPREGADA DOMÉSTICA

A Justiça do Trabalho do Paraná manteve a demissão por justa causa de uma empregada doméstica de Londrina, que saiu do serviço e deixou duas crianças sozinhas, uma delas com necessidades especiais.
A trabalhadora Daniel Pereira Ferreira fora contratada justamente para cuidar dos filhos do casal, um menino de 13 anos e uma menina de 8, portadora da síndrome de Down.
A doméstica foi admitida em setembro de 2012. Em 49 dias úteis de trabalho, faltou seis vezes sem justificativa e foi advertida. Dois dias depois, saiu da residência e deixou as crianças sós. O filho telefonou para o pai, que voltou do escritório para atender as crianças e levar a menina à escola.
Dispensada após o incidente, a doméstica pediu a reversão e garantia provisória de emprego, pois estava grávida no momento da demissão. A decisão definiu que a trabalhadora colocou em risco a saúde e a integridade física dos menores e considerou legítima a aplicação da dispensa por justa causa.
Ao analisar o processo, os magistrados da 7ª Turma do TRT-9 entenderam que a trabalhadora colocou em risco a saúde e a integridade física dos menores e consideraram legítima a aplicação da dispensa por justa causa.
"Ausentar-se do serviço, sem prévio aviso e justificativa ao superior hierárquico, na empresa, é menos grave do que deixar duas crianças desacompanhadas em seu domicílio, especialmente quando uma delas necessita de cuidados especiais", destacou o desembargador Ubirajara Carlos Mendes, ao relatar o acórdão que reformou a decisão de primeiro grau.
O magistrado refutou o argumento de que a ausência foi por muito pouco tempo: "Primeiro, porque o pai (réu) somente se dirigiu à residência após contato telefônico do filho (se não houvesse tal contato, sabe-se lá por quanto tempo teriam as crianças ficado sozinhas). Segundo, porquanto acidentes e tragédias podem ocorrer a qualquer momento, seja em 20 minutos, seja em uma hora".

Para a 7ª Turma, a demissão durante contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade da gestante; a garantia provisória de emprego à mulher grávida, no entanto, só se aplica quando ocorre a demissão sem justa causa, o que não foi o caso do processo. (Proc. nº 09856-2014-863-09-00-3 – com informações do TRRT-9 e da redação do Espaço Vital).

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

NEGADO HC DE ACUSADO DE POLUIÇÃO SONORA E RESISTÊNCIA À PRISÃO

Os suspeitos resistiram à ordem de prisão e foram algemados. Ao lado do veículo, em uma lixeira, a polícia localizou uma arma com cinco cartuchos, e concluiu que havia sido dispensada por um deles.
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram o habeas corpus interposto por T.P.A., pedindo a revogação de prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante com C.L.C.P., à noite, sob efeito de álcool, nos altos da Av. Afonso Pena, quando o veículo em que estavam, pertencente a C.L.C.P., emitia ruído equivalente a 93,4 decibéis, superior ao dobro permitido, que é de 45 decibéis.
Os suspeitos resistiram à ordem de prisão e foram algemados. Ao lado do veículo, em uma lixeira, a polícia localizou uma arma com cinco cartuchos, e concluiu que havia sido dispensada por um deles. O delegado arbitrou fiança em favor de C.L.C.P., que pagou e foi liberado, enquanto T.P.A. continuou preso.
Ao receber o auto de prisão, o juízo relaxou o flagrante quanto ao delito de porte de arma e converteu em preventiva em relação ao paciente por garantia da ordem pública em razão da gravidade dos delitos e da possibilidade de reiteração criminosa.
A defesa afirma que o paciente foi preso em flagrante em junho de 2015, durante a "Operação Som Alto", por infração de poluição sonora e resistência à prisão. Alega que a decisão da autoridade apontada como coatora está desprovida de fundamentação idônea e jurídica e defende a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares.
Alega a defesa que o paciente possui condições subjetivas favoráveis e requereu, em sede de liminar, a concessão da ordem, para o fim de determinar que seja expedido alvará de soltura. No mérito, requer a confirmação da liminar.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
O relator do processo, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, apontou que T.P.A. possui registros criminais de porte ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e falsidade ideológica, bem como cumpre pena por condenação pelo crime de homicídio e estaria em liberdade condicional, ressaindo daí fortes indícios a demonstrar que está em clara reiteração criminosa.

Para o desembargador, a reiteração na prática de crimes faz emergir a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. “Presentes evidências de reiteração de conduta delituosa, traduzida pela existência de registros criminais pretéritos, inclusive com condenações, patente a periculosidade do agente e sério é o risco à ordem pública, justificando-se a custódia cautelar, não se havendo falar em condições pessoais favoráveis, ficando impossível a substituição por qualquer das medidas cautelares diversas. Diante do exposto, denego a ordem pretendida”.

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER

Ainda que o Mal de Alzheimer não esteja entre a lista de enfermidades que autorizam a isenção do imposto de renda, a 4ª Turma do TRF da 3ª Região concedeu isenção do tributo a uma aposentada portadora da doença. Ela ajuizou a ação depois que foi autuada pela Receita Federal, que se negava a reconhecer o seu direito, previsto na Lei nº 7.713/88.
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora federal Mônica Nobre, pelo fato do Alzheimer ser uma espécie de “alienação mental”, deve ser considerada para fim de isenção do pagamento do tributo.
O voto refere que “a declaração e o laudo pericial emitido por serviço médico do Estado de São Paulo (Hospital Geral de Nova Cachoeirinha), reconhece ser a autora portadora de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, e de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção prevista em lei”.
Em seu argumento, a desembargadora lembrou que questão semelhante já foi julgada pelo ministro Luiz Fux no Recurso Especial nº 11.660. (Proc. nº 0007896-25.2011.4.03.6100/SP).
Doença de Alzheimer
Ela é a forma mais comum de demência. Não existe cura para a doença, que se agrava progressivamente até levar à morte. Foi descrita pela primeira vez em 1906 pelo psiquiatra e neuropatologista alemão Alois Alzheimer, de quem recebeu o nome.
A doença é geralmente diagnosticada em pessoas com idade superior a 65 anos, embora possa ocorrer mais cedo. Em 2006, existiam no mundo 26,6 milhões de pessoas com Alzheimer e prevê-se que em 2050 afete um em cada 85 pessoas no mundo.

A doença afeta 1% dos idosos entre os 65 e 70 anos, mas a prevalência aumenta exponencialmente com a idade, sendo de 6% aos 70; 30% aos 80 anos; e mais de 60% depois dos 90 anos.

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

MORRE A ESPOSA, VIÚVO NÃO HERDA OS BENS

O STJ reformou decisão da Justiça Estadual do RS, em raro caso – ocorrido em Porto Alegre - envolvendo pretendido direito sucessório do cônjuge sobrevivente. Este era casado, pelo regime da separação convencional de bens, com mulher que veio a falecer. Não havia, após a morte dela, nem descendentes, nem ascendentes.
Antes do matrimônio, o homem e a mulher também subscreveram pacto antenupcial, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens de cada um.
A fim de garantir o cumprimento da vontade da falecida, a irmã dela ajuizou petição de herança, visando seu reconhecimento como única herdeira do patrimônio. Assim, sustentou que os bens deixados não poderiam ser transferidos para o viúvo.
A petição de herança da irmã foi indeferida na 3ª Vara de Família de Porto Alegre. O julgado negatório foi confirmado pela 7ª Câmara Cível do TJRS. As duas decisões da Justiça gaúcha entenderam que “na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge supérstite antecede os colaterais, conforme a ordem de vocação hereditária, razão por que ele receberá a totalidade da herança, sendo irrelevante o regime de bens que regulou o casamento”.
A tese defendida no recurso especial foi de que se em vida os nubentes, livre e conscientemente, manifestaram sua vontade de não haver qualquer espécie de transferência patrimonial, não há como justificar, no regime de separação absoluta, aquisição patrimonial via direito sucessório.
Conforme a petição recursal, “o cônjuge sobrevivente, casado com a falecida pelo regime da separação convencional de bens, não pode ser considerado como herdeiro necessário”.
Nessa linha, o relator no STJ, ministro Marco Buzzi, deu provimento ao recurso especial da irmã da falecida, rechaçando a condição de herdeiro daquele que foi casado com a autora da herança.
O julgado dispõe que “considerando que o cônjuge sobrevivente, no caso em questão não pode ser considerado herdeiro necessário e que a falecida não deixou descendentes nem possuía ascendentes vivos na data do seu óbito, é inegável que a única herdeira legítima é a sua irmã recorrente, nos termos do art. 1.829, inciso IV, do Código Civil”.
Os advogados Francisco Ferrari Brandão Gomes, Airton Cesar Favarim, Lia Palazzo Rodrigues, Juliana Ibarra e Vera Luisa Franzen e Souza atuam em nome da irmã da falecida.

Há recurso de agravo regimental do viúvo, pendente de julgamento pela 4ª Turma do STJ.

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

MÉDICO GAÚCHO RECEBERÁ ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR RADIAÇÃO IONIZANTE EM UTI

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS) foi condenado ao pagamento do adicional de periculosidade ao médico Marco Antonio Both, plantonista de sua UTI, onde ficava habitualmente exposto à radiação ionizante decorrente dos exames radiológicos realizados nos leitos. O hospital recorreu da condenação, mas a 8ª Turma do TST não conheceu do recurso.
O hospital sustentou a inconstitucionalidade da decisão condenatória do TRT da 4ª Região (RS), alegando a inexistência de lei que obrigue o pagamento do adicional de periculosidade tendo a radiação ionizante como fato gerador.
Mas a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que “a decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que o trabalhador submetido à radiação ionizante tem direito ao adicional de periculosidade, conforme a Súmula nº 364 e a Orientação Jurisprudencial nº 345 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais”.
O hospital argumentou que a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho e Emprego incluiu nota explicativa no quadro anexo da Portaria nº 518/2003, no sentido de não considerar perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizem equipamentos móveis de raios X para diagnóstico médico, como centros de tratamento intensivo, salas de recuperação e leitos de internação, não classificadas como salas de radiação.
A relatora esclareceu que a verba foi deferida pelo Regional com base na prova pericial que constatou que “o médico, em seus plantões na UTI, poderia permanecer na sala sem a devida proteção, realizando, em seus pacientes, procedimentos que não podiam ser interrompidos”.
O TRT gaúcho destacou também a prova testemunhal, segundo a qual o procedimento era realizado com frequência, expondo o médico Both de forma habitual e intermitente à radiação, sem equipamento de proteção. No entendimento da ministra, a nota explicativa do MTE não afasta o direito ao adicional em razão do quadro fático exposto pelo TRT-RS, cujo reexame pelo TST é vedado pela Súmula nº 126.

Os advogados Dênis Rodrigues Einloft, Milton José Munhoz Camargo e Gabriel José Pinto de Camargo atuaram em nome do médico Marco Antonio Both. A decisão transitou em julgado. (RR nº 1288-94.2012.5.04.0011 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).