As intimações feitas pela Justiça por meio eletrônico, como no caso
das publicações oficiais pela internet, são consideradas comunicações pessoais
para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação. A
orientação vale para processos civis, penais e trabalhistas.
A fundamentação legal do Superior Tribunal de Justiça tem origem na Lei
11.419/06, que trata da informatização dos processos judiciais. A lei permitiu
aos tribunais a criação dos diários de Justiça eletrônicos, publicações
assinadas digitalmente para disponibilização de atos processuais como decisões
e sentenças judiciais. Com a implementação dos diários eletrônicos, os prazos
processuais começaram a ser contados a partir do primeiro dia útil após a data
de publicação na internet. De acordo com a lei, também são consideradas como
pessoais as intimações eletrônicas direcionadas à Fazenda Pública.
Os julgados relativos aos efeitos das intimações eletrônicas de atos
processuais foram disponibilizados nessa segunda-feira (15/2) na Pesquisa Pronta,
ferramenta online do STJ criada para facilitar o trabalho de quem quer conhecer
o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema “Da natureza e
dos efeitos da comunicação eletrônica e dos atos processuais estabelecida pela
Lei 11.419/2006” contém 31 acórdãos.
Defensorias
O entendimento do STJ foi aplicado pela 2ª Turma no julgamento do AREsp 439297/PR, que discutiu a intimação do advogado da parte por meio doDiário de Justiça Eletrônico e a consequente contagem para início do prazo de recurso. Ao constatar que o advogado tinha sido efetivamente intimado por meio do diário eletrônico, o ministro relator, Humberto Martins, argumentou que a Lei 11.419 “considera que a publicação do DJe, à exceção dos casos que exigem intimação ou vista pessoal, dispensa qualquer outro meio de publicação oficial para produção dos efeitos legais”.
O entendimento do STJ foi aplicado pela 2ª Turma no julgamento do AREsp 439297/PR, que discutiu a intimação do advogado da parte por meio doDiário de Justiça Eletrônico e a consequente contagem para início do prazo de recurso. Ao constatar que o advogado tinha sido efetivamente intimado por meio do diário eletrônico, o ministro relator, Humberto Martins, argumentou que a Lei 11.419 “considera que a publicação do DJe, à exceção dos casos que exigem intimação ou vista pessoal, dispensa qualquer outro meio de publicação oficial para produção dos efeitos legais”.
Conforme ressaltou o ministro Humberto Martins, apesar da validade geral
dos atos de intimações por meios eletrônicos, existem situações em que é
obrigatória a intimação ou vista pessoal dos envolvidos, como no caso das
Defensorias Públicas.
Nesse sentido, foi decidido pela 6ª Turma do STJ o REsp 1381416/BA. Ao
verificar que a Defensoria Pública da Bahia não foi pessoalmente intimada para
se manifestar no processo, com intimação apenas em diário de Justiça
eletrônico, a turma entendeu que houve cerceamento de defesa, pois “o defensor
público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os
atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação do
princípio constitucional da ampla defesa”. Os autos foram remetidos ao Tribunal
de Justiça da Bahia para reabertura do prazo para a Defensoria Pública local. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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