Plano de saúde deve custear tratamento de dependência química. Esse foi
o entendimento firmado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo ao dar parcial provimento ao pedido de um segurado.
O paciente foi internado em uma clínica especializada para tratamento
psicoterápico, mas teve custeio negado pelo plano. Diante da recusa, ele
ajuizou a ação para a obrigar o convênio a cobrir o tratamento.
A empresa chegou a ser condenada em 1º grau a custear a internação na
clínica escolhida pelo paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,
limitada a R$ 10 mil. Diante dessa decisão, a seguradora apelou ao TJ-ES.
O relator do processo na 1ª Câmara Cível, desembargador substituto Lyrio
Régis de Souza Lyrio, indeferiu o pedido de antecipação de tutela do paciente
por entender estar excluído da cobertura contratual o tratamento de que o
paciente necessitava.
Mesmo reconhecendo que a doença se enquadra na Classificação
Internacional de Doenças entre os dez transtornos mentais e comportamentais,
inclusive decorrente do uso de drogas, o relator concluiu que não havia
necessidade de antecipação de tutela pretendida naquela fase do julgamento.
Porém, percebendo o risco irreparável que um tratamento inadequado pode
ocasionar, Lyrio determinou que o próprio plano de saúde fizesse a
indicação de uma clínica credenciada e providenciasse a transferência do
paciente para tal estabelecimento. Por fim, o desembargador decidiu que,
enquanto tal providência não for cumprida, o plano deve continuar arcando com a
internação no local em que o paciente escolheu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.
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