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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL SEM CIRURGIA

Uma portadora de transexualismo (classificado pela Organização Mundial da Saúde como CID nº 10 F64-0), obteve a alteração de seu registro civil, requerendo a alteração de seu nome registral A.S. para o nome social de M.S., bem como para que a anotação referente ao sexo fosse alterada de masculino para feminino, mesmo antes da realização a cirurgia de redesignação. A ação tramitou na comarca de Chapecó (SC).
Relatou a pessoa que, “apesar de ter nascido com órgãos sexuais masculinos, desde a infância percebeu que seu sexo anatômico não correspondia com sua identidade psíquica”. Considerando que estava no último ano da Faculdade de Medicina, almejava colar grau e obter seu registro profissional adequado ao nome que ostentava socialmente.
Os pais da pessoa impugnaram a pretensão, salientando que não concordavam com a alteração pretendida pela filha.
O Ministério Público requereu que a autora da ação comprovasse se havia sido acompanhada, nos últimos anos, por equipe multidisciplinar e se ainda possuía a firme e resoluta intenção, ou não, de “eliminar as genitais, perdendo as características primárias e secundárias do próprio sexo, ganhando as do sexo oposto (feminino) – redesignação”.
Manifestou-se a pessoa, reiterando as razões da petição inicial e esclarecendo que pretende efetivamente ser reconhecida socialmente como do gênero feminino, sem constrangimentos e sofrimento, assim como já se reconhece e já possui condições psíquicas que lhe permitem viver satisfeita com suas condições físicas e mentais.
Proferida a sentença, em maio de 2014, foram julgados procedentes os pedidos iniciais, deferindo a retificação do registro civil da parte autora, determinando que seu nome conste como M.S. e o sexo FEMININO, permanecendo inalterados os demais dados.
Os pais e o representante do Ministério Público interpuseram recursos de apelação. Nas razões recursais, os primeiros recorrentes alegaram que conforme a Lei nº 6.015 de 1973 a mudança de gênero no cartório de registro civil é possível somente após a realização de cirurgia de alteração de sexo. Além disso, ressaltam que a recorrida casou-se na qualidade de homem com uma mulher, durante o andamento da presente ação.
No recurso interposto pelo Ministério Público a inconformidade foi pautada no argumento de que não estariam preenchidos os requisitos do art. 3º, da Resolução nº. 1.955/2010 do Conselho Nacional de Medicina para realização de transgenitalização, não podendo existir a alteração registral pretendida.
No julgamento da apelação, sob relatoria da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, a Câmara Especial Regional de Chapecó do TJ-SC, homologou o pedido de desistência do recurso dos pais da recorrida e negou provimento ao recurso do Ministério Público.
Em seu voto, a relatora consignou que, sob o viés do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a recorrida “considera-se mulher e a manutenção do prenome masculino em seus documentos, continuará causando-lhe sérios inconvenientes”. Consignou “a necessidade de oxigenação do ordenamento jurídico, pois o direito deve adequar-se à realidade do fato social e às mudanças de paradigmas”.

Outro detalhe da decisão - além do fato de que a recorrida ainda não tenha se submetido à cirurgia de transgenitalização - foi a ressalva do acórdão de que “a decisão deve ser consignada apenas e tão somente no livro cartorário e, em hipótese alguma, na certidão de registro civil para evitar eventuais situações discriminatórias”.

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