A condenação imposta à cidade de Itaquaquecetuba (SP), por não executar
obras de combate a enchentes, foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal. Para a
vice-presidente do STF e relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, em decisão
monocrática, os questionamentos do Recurso
Extraordinário com Agravo 938.974, movido pelo município, não foram
analisados pela corte estadual, o que impede novo julgamento.
A condenação da administração municipal, pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo, ocorreu porque um de seus cidadãos morreu depois de contrair
leptospirose em uma enchente. Como compensação, Itaquaquecetuba parará pensão
mensal e indenização aos filhos do morto.
A pensão mensal equivale a dois terços da renda da vítima no período da
morte e será paga até que seus filhos completem 25 anos. Já a indenização por
dano moral soma 300 salários mínimos. O valor foi definido com base no
entendimento de que os aborrecimentos impostos à família ultrapassaram os
limites do suportável.
Como argumento para condenar a cidade, o TJ-SP citou a omissão da
administração pública municipal em relação às obras necessárias para combater
as enchentes. Entre as medidas que, segundo a corte paulista, deveriam ter sido
tomadas estão: ampliação da capacidade de vazão dos córregos, captação das
águas pluviais, construção de reservatórios de amortecimento e de barragens de
contenção, além da limpeza das margens e desassoreamento.
Em recurso no STF, a cidade argumentou que a responsabilização por dano
moral exige a presença de ato ilícito, o que não teria acontecido. Segundo a
administração municipal, não há prova da omissão no atendimento ao morto, na
limpeza ou na manutenção dos rios e córregos que passam na região. Também não
teria sido comprovado o nexo de causalidade entre a doença e a chuva.
O município alegou, ainda, que a vítima não teria procurado os serviços
de saúde ao sentir os primeiros sintomas da leptospirose e disse que a
responsabilidade pelo saneamento básico da cidade seria da Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). Cármen Lúcia afirmou que o
artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal, que foi suscitado no ARE, não foi debatido na decisão do
TJ-SP, o que permite a incidência das súmulas 282 e 356 do STF.
O dispositivo delimita que a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito. Já a súmula 282 delimita que não é
admitido recurso extraordinário a questão citada não foi abordada na decisão
recorrida. Já a 356 detalha que o ponto omisso da decisão não pode ser
questionado em recurso extraordinário se, antes da via recursal, não foram
opostos embargos de declaração. O texto explica que isso é proibido por faltar
o requisito do prequestionamento.
Sobre o valor da indenização por danos morais, a vice-presidente citou
que a Corte, na análise do ARE 743.777,
entendeu que não existe repercussão geral da matéria, já que seria necessário o
reexame do acervo fático-probatório, o que também é impedido pela Súmula 279 da
Corte.“Nada há a prover quanto às alegações do agravante [município]”, concluiu
a ministra.Com informações da Assessoria de
Imprensa do STF.
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