A importação não autorizada de cigarros constitui crime de
contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da
insignificância. Segundo o ministro do Superior Tribunal de
Justiça Gurgel de Faria, o entendimento da corte é o de que o
princípio da insignificância só pode ser aplicado ao crime de descaminho, que
corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos sem o pagamento de
impostos.
Nos casos de contrabando, explicou o ministro, “o bem juridicamente
tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois visa
proteger o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de
produtos proibidos em território nacional, bem como resguardar a saúde
pública”.
Seguindo o voto do ministro, a 5ª Turma do
STJ negou recurso em Habeas Corpus no qual um homem preso com 27
caixas de cigarros estrangeiros pedia o trancamento da ação penal por
aplicação do princípio da insignificância.
De acordo com a defesa, como o valor do imposto devido é inferior a R$
20 mil, limite mínimo considerado pela Fazenda Nacional para executar dívidas
fiscais, deveria ser aplicado ao caso o princípio da insignificância.
Porém, de acordo com o colegiado do STJ, “a introdução de cigarros
em território nacional é sujeita a proibição relativa, sendo que a sua prática,
fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de
contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da
insignificância”. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
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