Locatário só é isento de pagar multa quanto devolve imóvel antes do
prazo se comprova falhas de serviço e informação do locador. Com esse
entendimento, o 3º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de um
inquilino que queria anular cobranças por rescisão do contrato, sob a
justificativa de que a imobiliária não informou que o imóvel ficava em
região perigosa, onde havia consumo de drogas, prostituição e crimes.
As partes celebraram contrato de locação pelo período de 30 meses, com
início em 16 de dezembro de 2014 e encerramento em 15 de junho de 2017. No
documento, há cláusula que admite a rescisão voluntária do locatário antes do
prazo, desde que pague a multa de três meses de locação. No caso, o contrato
foi encerrado pelo locatário em 31 de março de 2015, com a entrega de chaves.
Para o juiz, o autor não comprovou os fatos que justificariam o
encerramento do contrato de locação por culpa da imobiliária. Não houve
demonstração de que a locadora tenha escamoteado a situação real da vizinhança
do imóvel ou comprovação da ocorrência da situação de perigo ou de
cometimento de ilícitos nas imediações do imóvel. Assim, indeferiu o pleito de
reconhecimento de culpa da imobiliária pela rescisão.
De acordo com o juiz, o autor indica que não pode receber outras
cobranças da imobiliária, ou de interpostas pessoas em nome dela, mas não
apresenta a mencionada cobrança para fim de se examinar eventual ilegalidade.
Também não apresenta documento de quitação integral dos valores da locação,
pelo que resta impossibilitado o deferimento do pedido de anular as cobranças
feitas pela ré.
Quanto ao pedido, o juiz afirmou que a imobiliária apresentou planilha
de débitos, que foi impugnada pelo autor. As chaves foram entregues no dia 31
de março de 2015. Nessa situação, a imobiliária não poderia cobrar aluguel até
o dia 15 de abril de 2015 (visando completar os 30 dias), pois o contrato
já prevê multa para encerramento antecipado da locação. Portanto, os valores de
aluguel relativos a tais dias de abril de 2015 devem ser excluídos da cobrança.
Também se observa que a imobiliária fez a redução da multa
proporcionalmente ao período em que o contrato foi cumprido, logo, é devida a
cobrança da multa por rescisão contratual na forma indicada pela imobiliária,
que aponta o abatimento de dois pagamentos.
Assim, o juiz entendeu serem corretos os valores apresentados. Os
valores de multa e compensação bancária não foram impugnados. Dessa forma, ele
entendeu, com base no contrato, que o valor devido em relação aos encargos da
locação era de R$ 1.628,60. Cabe recurso. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
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