A empresa não tem responsabilidade por uma briga entre empregados que
ocorreu fora do horário de trabalho, mas em um alojamento da companhia. Com
esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão
das instâncias anteriores e absolveu uma firma de engenharia em caso no qual os
familiares do trabalhador morto pelo colega pediam indenização.
O caso aconteceu em Bauru (SP), após um churrasco no alojamento com
consumo de bebida alcoólica, o que era expressamente proibido pela empresa. Um
motorista da empresa foi esfaqueado pelo colega.
No recurso ao TST, a empregadora sustentou que não foi demonstrada a sua
culpa no episódio. Argumentou que foi comprovado nos autos que, além de ser
expressamente proibido o consumo de drogas e bebidas alcoólicas, sempre tomou
as medidas necessárias para preveni-lo, e orientava os empregados sobre as
regras de boa convivência, adotando um código de conduta ética, e treinamento
em segurança.
Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, não houve causalidade
direta, uma vez que a vítima não estava prestando serviços no momento do
acidente. "Há apenas uma causalidade indireta, por se tratar de uma
agressão praticada por terceiro, em alojamento fornecido pela empregadora, fora
do horário de trabalho". Tal circunstância, conforme a ministra, não é suficiente
para a condenação por responsabilidade civil, para a qual há necessidade de que
a atividade desenvolvida na empresa tenha vinculação direita com o dano.
A relatora considerou procedente a alegação da empresa de que os
envolvidos eram maiores de idade, responsáveis por seus atos, e tinham ciência
de todas as regras e proibições impostas pela empresa, e optaram por violá-las.
"A vigilância integral, como medida de controlar os seus empregados fora
do horário de trabalho, implicaria ofensa à intimidade e à vida privada,
direitos garantidos constitucionalmente", afirmou.
Outras instâncias
O juízo de primeira instância condenou a construtora a indenizar o herdeiro do
operário em R$ 100 mil por danos morais, além de pensão mensal até que ele
complete 25 anos de idade, por danos materiais. Segundo o juiz, ficou provado
que os trabalhadores tinham o hábito diário de ingerir bebidas alcoólicas
depois da jornada de trabalho, e que o fato era de conhecimento da empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença,
reduzindo apenas a pensão mensal. Para o TRT, embora fosse notório o hábito
diário dos trabalhadores consumirem bebidas alcoólicas no período noturno, os
alojamentos eram fiscalizados apenas durante o dia, e os testes de bafômetro
eram feitos pela manhã. Com informações da Assessoria
de Imprensa do TST.
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