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segunda-feira, 31 de julho de 2017

RECLAMAÇÃO SÓ PODE SER ADMITIDA DEPOIS DE ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS

27 de julho de 2017, 13h04
A reclamação constitucional que alega desrespeito a entendimento do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral só pode ser admitida depois de esgotadas as instâncias ordinárias. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello negou seguimento à ação ajuizada pelo ex-governador do Amazonas José Melo contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que confirmou a cassação de seu mandato e o do vice-governador.
Ex-governador do Amazonas, José Melo teve mandato cassado por compra de votos.
Reprodução
Segundo Celso de Mello, a Reclamação 27.713, não pode ser julgada porque ainda há embargos de declaração aguardando análise pelo TSE. José Melo teve seu mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas após ser condenado por compra de votos e uso de dinheiro público em benefício de candidatura nas eleições de 2014.
Em seguida, o TSE julgou parcialmente procedente recurso para afastar a configuração da segunda conduta, mas manteve o acórdão do TRE-AM quanto à captação ilícita de sufrágio. Com a condenação, a Justiça Eleitoral determinou novas eleições para escolha de governador e vice.
Contra o acórdão do TSE foram apresentados cinco embargos de declaração, todos ainda pendentes de apreciação. De acordo com os advogados de José Melo, a decisão do TRE-AM estaria apoiada, única e exclusivamente, em prova obtida por busca e apreensão feita sem ordem judicial, com fundamento em prisão ilegal, que não decorreu de flagrante, em clara violação à tese aprovada no julgamento do RE 603.616.
Nesse julgamento, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello explicou que, com o Código de Processo Civil de 2015, a reclamação constitucional passou a ser admitida nas hipóteses em que o ato reclamado não observar acórdão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, “desde que esgotadas as instâncias meramente ordinárias”.
Essa regra, salientou, reafirma jurisprudência do Supremo, constituída ainda sob o domínio do CPC de 1973, que dizia não ser cabível a utilização da via reclamatória como sucedâneo recursal. “Nos casos em que a reclamação for ajuizada com o objetivo de fazer prevalecer julgamento desta Corte proferido em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, é indispensável que haja o efetivo e prévio exaurimento das instâncias ordinárias, sob pena de a reclamação sofrer juízo negativo de cognoscibilidade”, explicou.
Nem presidente nem vice
A reclamação, ajuizada em 17 de julho, durante o período de férias forenses, foi analisada pelo ministro Celso de Mello porque a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, havia se declarado suspeita para atuar no caso (artigo 145, parágrafo 1º, do CPC e artigo 227, 
caput, do RISTF) e o vice-presidente do STF, ministro Dias Toffoli, está fora do país. A possibilidade é prevista no artigo 37, inciso I, do Regimento Interno da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


sexta-feira, 28 de julho de 2017

MP REDUZIU NÚMERO DE INVESTIGAÇÕES PRÓPRIAS, DENÚNCIAS E TACS EM 2016

26 de julho de 2017, 10h05

Depois que tiveram garantido o direito de investigar, o Ministério Público Federal e os MPs estaduais têm reduzido a quantidade de apurações que abrem por conta própria. O número de procedimentos criminais caiu em média 6% em 2016, na relação com o ano anterior, e 33%, se comparado a 2014. Já os inquéritos civis diminuíram 22% nas unidades estaduais entre 2015 e o ano passado.
O levantamento foi feito pela ConJur a partir do relatório Ministério Público – Um Retrato, lançado nesta quarta-feira (26/7) com dados sobre a atuação funcional e administrativa da instituição em todo o país. O documento é produzido pelo Conselho Nacional do Ministério Público e apresenta outras tendências negativas: o número de denúncias caiu 19%, enquanto os termos de ajustamento de conduta (TACs) tiveram queda de 17% (veja gráficos no fim do texto).
O cenário ocorreu mesmo com pequeno aumento de 2% na quantidade de membros em 2016. A região Sudeste foi uma das principais responsáveis pela queda na instauração de novos procedimentos investigatórios criminais (os chamados PICs): o Ministério Público do Rio de Janeiro, que abriu 3.068 casos em 2014 e 3.581 em 2015, fechou o ano passado com 434; enquanto o MP do Espírito Santo registrou 3.899 em 2014, 2.449 em 2015 e só 296 em 2016.
Como os dados do CNMP são apenas quantitativos, não é possível saber o motivo da redução. A ConJur questionou as instituições fluminense e capixaba, mas não teve resposta até a publicação desta notícia.
Por outro lado, os MPs aumentaram em 30% o número de PICs finalizados entre 2015 e o ano passado. Na relação entre procedimentos instaurados e concluídos, as unidades estaduais e o Distrito Federal atingiram índice de 91,8% — no relatório anterior, o percentual era de 62,8%. O MPF chegou a 199,3%, finalizando o dobro do que deu início, mas ficou longe dos 294,21% que alcançou em 2015.
Foco de trabalho
Longe dos holofotes, a maior parte das investigações abertas pelo próprio MPF envolve suspeita de crimes contra o meio ambiente e o patrimônio genético (15%), seguida de delitos contra a ordem tributária (6,7%). Casos de lavagem de dinheiro ocupam a sétima colocação dos principais assuntos (2% dos procedimentos).

O cenário não é muito diferente na esfera estadual, onde promotores e procuradores de Justiça também se dedicam mais a crimes envolvendo tributos (10%) e prejuízos ambientais (4,7%).
O CNMP destaca como avanço o maior número de inquéritos civis e procedimentos preparatórios para apurar irregularidades relativas à improbidade administrativa (13,1%). Também aponta aumento nas recomendações em inquéritos civis, procedimentos preparatórios e procedimentos administrativos em 2016 (19,6%).
O relatório indica ainda que o MP do Distrito Federal tem o maior índice de membros por 100 mil habitantes: 14,7. O Amapá é o segundo colocado (11,7), e São Paulo aparece na 24ª posição (4,9). Os menores índices ficam com outros ramos do Ministério Público da União: Federal (0,6), do Trabalho (0,4) e Militar (dado insignificante).
Até o ano passado, o MP brasileiro somava 13 mil membros e 36,4 mil servidores. Segundo o conselho, o estudo atingiu maior qualidade de informações institucionais, pois melhorou indicadores e também porque quase 90% das informações solicitadas em todo o país foram respondidas. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.




quinta-feira, 27 de julho de 2017

SANTANDER DEVE PAGAR R$ 20 MIL DE INDENIZAÇÃO POR ENVIAR TALÃO DE CHEQUES PARA ENDEREÇO ERRADO

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Santander a pagar R$ 20.626,11 de indenização para cliente que teve talão de cheques utilizado por terceiro, em decorrência de envio para endereço errado. A decisão, que teve a relatoria da desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, foi proferida nesta terça-feira (25/07).
A magistrada destacou que “foram emitidos 40 cheques em nome do autor e essas cártulas foram utilizadas indevidamente por terceiros, na esteira do que já consignei alhures, o que ensejou enormes dissabores e constantes preocupações ao promovente [consumidor] que teve títulos protestados em cartório e, inclusive, ação de execução movida contra si”.
De acordo com os autos, em janeiro de 2005, o consumidor abriu conta-corrente na referida instituição financeira para fins de recebimento de salário mensal. Na ocasião, ele recusou a remessa de talonário pelos correios, rubricando, inclusive, o documento. Contudo, mesmo com a negativa, o talão foi enviado via correio para endereço diverso ao do contratante, o que resultou na utilização indevida dos cheques.
O correntista descobriu o problema ao tentar sacar dinheiro em caixa eletrônico, quando passava férias em Recife. O saldo estava insuficiente, após ter sido compensado o valor de um dos cheques. Além disso, ele teve o nome negativado no comércio. Em virtude, ajuizou ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais.
O Banco Santander contestou, alegando que adotou procedimento regular de conferência e confirmação dos dados informados e não encontrou qualquer divergência. Defendeu que a empresa não pode ser responsabilizada por práticas cometidas por terceiros.
Em julho de 2012, o Juízo da 16ª Vara Cível de Fortaleza condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 40 mil por indenização moral, além de R$ 626,11 por reparação material.
Para reformar a decisão, as partes apelaram (nº 008031-36.2006.8.06.0001) ao TJCE. A empresa requereu diminuição do valor da reparação moral, enquanto o cliente a majoração da quantia.

Ao apreciar o caso, o colegiado fixou os danos morais em R$ 20 mil, “quantia que se mostra adequada a reparar o dano e a servir como sanção ao promovido”, explicou a relatora.


quarta-feira, 26 de julho de 2017

DADOS SOBRE O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO NÃO SÃO CONFIÁVEIS, DIZ RELATÓRIO DA CGU


Iniciado em 2011 com a promessa de criar 45.730 mil vagas nos presídios brasileiros, o Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional (PNASP) atingiu apenas 2,6% do objetivo e só gerou 1.190 vagas.
A constatação é do Ministério da Transparência (CGU), que fez um relatório sobre a gestão do programa, coordenado pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão do Ministério da Justiça.
O estudo da CGU também aponta para a precariedade dos dados acerca do sistema carcerário no país. Segundo a CGU, a situação é “grave”, pois os números que se tem hoje não são totalmente confiáveis, o que “dificulta a implementação de políticas públicas” por parte do Executivo federal.
O principal problema seria a divisão entre os módulos de gestão e de estatística do Sistema Nacional de Informações Penitenciárias (InfoPen), o que resulta em números sem lastro no próprio sistema, indica o relatório.
Lançado em 2011, o PNASP foi criado para auxiliar os estados na construção e ampliação de cadeias públicas, que somariam 99 obras. O estudo afirma que o controle dos recursos repassados pelo governo federal são adequados, mas não suficientes em relação à fiscalização in loco
Na maioria dos casos, os problemas que levaram ao fracasso do PNASP dizem respeito aos governos estaduais.  
Por isso, a CGU recomenda ao Depen que estabeleça com as unidades da federação o compromisso de encaminhamento periódico das informações sobre a evolução das obras, incluindo registros fotográficos e o resultado de ensaios. O ideal, aponta o estudo, seria criar um módulo de monitoramento de obras como o usado no Ministério da Educação com o Sistema Simec.
Dentre as dificuldades para tirar o programa do papel, a CGU destaca a inadequação do local de construção; mudanças nas estruturas administrativas dos governos; incompletude dos projetos complementares de engenharia, falhas nos editais de licitação; e resistência das população à construção de unidades prisionais.



terça-feira, 25 de julho de 2017

AUSÊNCIA DE ENDEREÇO FIXO NÃO É MOTIVO PARA AUTORIZAR PRISÃO, DIZ LAURITA VAZ

A ausência de endereço fixo, por si só, não é justificativa para embasar um decreto de prisão. Assim entendeu a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao revogar a prisão preventiva decretada pela falta de comprovação de residência.
No caso analisado, uma mulher foi condenada por ter receptado uma moto. O juízo competente decretou a prisão após não conseguir confirmar o endereço da acusada. Segundo o juízo, isso inviabiliza o início do cumprimento da pena imposta, que é de 1 ano de prisão em regime inicial aberto.
Ao revogar prisão, ministra Laurita Vaz reafirmou jurisprudência do STJ.
A defesa alegou que o fato de ser moradora de rua não poderia servir como demérito para a situação da ré, tampouco como justificativa para a prisão, já que a falta de endereço próprio não significa que a mesma estivesse se escusando de responder à ação penal.
Para a ministra Laurita Vaz, o caso tem ilegalidade patente, que garante a concessão da liminar para aplicar medidas cautelares diversas da prisão, conforme estipula o artigo 319 do Código de Processo Penal. Segundo a magistrada, os precedentes do tribunal são no sentido de que a ausência de comprovação de endereço fixo como circunstância isolada não autoriza a prisão.
Além disso, Laurita Vaz destacou a desproporcionalidade da decisão do juízo de primeiro grau que negou à mulher, que é mãe de três filhos pequenos, o direito de recorrer em liberdade.
“Os precedentes emanados desta Corte Superior orientam no sentido de que se mostra desproporcional a negativa do direito de recorrer em liberdade para a pessoa condenada que teve sua pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, como ocorreu no caso em apreço”, resumiu.
A ministra aplicou como medidas cautelares para cumprimento pela mulher o comparecimento periódico em juízo e a proibição de se afastar da cidade sem autorização. O mérito do Habeas Corpus será julgado pelos ministros da 6ª Turma do STJ e será relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



segunda-feira, 24 de julho de 2017

DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER PRESO DUAS VEZES PELA MESMA DÍVIDA, DIZ STJ

Quando devedores de alimentos já passaram um período atrás das grades por deixarem de pagar a dívida, a Justiça não pode decretar nova prisão pelo mesmo débito, pois a medida configura sobreposição de pena. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um homem que ficou preso por 30 dias por não pagar pensão, mas já estava solto.
Como ele continuou sem transferir o valor, a ex-mulher reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida. Tanto o juízo da execução como o Tribunal de Justiça local concordaram com o pedido e determinaram a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.
A defesa recorreu ao STJ, e o ministro Villas Bôas Cueva considerou necessário conceder a ordem de HC. Relator do caso, ele disse que é possível prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal. Todavia, como o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado, a segunda prisão corresponderia a bis in idem.
De acordo com o ministro, se o paciente já cumpriu integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, “não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a Súmula 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”.
O voto do relator foi seguido por unanimidade, e o número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.




sexta-feira, 21 de julho de 2017

MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DEVE PAGAR R$ 100 MIL DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DE BEBÊ DURANTE O PARTO

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Município de Maracanaú a pagar indenização no valor de R$ 100 mil por morte de bebê durante o parto. O relator do caso, desembargador Paulo Francisco Banhos Pontes, destacou o resultado do laudo cadavérico que atestou o óbito da criança em virtude de traumatismo cranioencefálico.
De acordo com os autos, em novembro de 2008, uma dona de casa grávida se dirigiu ao hospital municipal Associação Beneficente Médica de Pajuçara, para dar a luz. Após o procedimento médico, ela foi informada de que a criança havia morrido.
Em decorrência do acontecimento, a mãe da gestante foi à delegacia de polícia mais próxima e formalizou boletim de ocorrência. Na ocasião, a delegada determinou o encaminhamento da criança para o Instituto Médico Legal, para a realização de laudo cadavérico. O exame constatou que o bebê havia nascido com vida e morreu em consequência de traumatismo cranioencefálico.
Em virtude disso, a dona de casa ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Alegou responsabilidade do hospital. Na contestação, o ente público negou ter tido culpa e que não ficou comprovada falha no atendimento médico.
O caso foi julgado no 1º Grau em abril de 2016. Na época, a juíza Andréa Pimenta Freitas Pinto, da 1ª Vara Cível de Maracanaú, arbitrou o pagamento de R$ 200 mil, a título de danos morais. A magistrada entendeu que houve falha nos serviços que resultaram no falecimento do recém-nascido, “razão pela qual indiscutível a responsabilidade civil do ente público”.
Requerendo a reforma da decisão, o Município interpôs apelação (nº 0005541-97.2009.8.06.0117) no TJCE. Sustentou que o feto já veio ao mundo sem vida, “não tendo o médico detectado trabalho cardíaco na criança ainda no interior do ventre da mãe”.
Ao julgar o recurso nessa segunda-feira (17/07), a 1ª Câmara de Direito Público manteve a condenação, reduzindo o valor de indenização para R$ 100 mil, conforme jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça. O desembargador Paulo Banhos ressaltou ainda que “nada há que torne combalida a prova técnico-científica que atestou o falecimento do infante por força de traumatismo craniano”.




quinta-feira, 20 de julho de 2017

FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA DEVEM SUBSTITUIR VEÍCULO DEFEITUOSO E PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Fiat Automóveis e a Iguauto Veículos substituam carro que apresentou defeitos, além de pagar reparação moral de R$ 11.776,00 para consumidor. A decisão, proferida na sessão desta terça-feira (18/07), teve como relatora a desembargadora Helena Lúcia Soares.
De acordo com o processo, o cliente comprou automóvel, da referida fabricante, na citada concessionária. No entanto, 30 dias depois o bem passou a apresentar ferrugem e problemas na pintura e nos faróis.
Ele voltou à loja com o carro para reparo. Três dias após, o automóvel foi devolvido ao comprador, mas com os mesmos pontos de ferrugem e outros defeitos. Novamente, retornou à revendedora e recebeu a orientação de que deveria procurar a Fiat. A fabricante informou que a Iguauto deveria trocar o produto, o que não ocorreu.
Diante do impasse, ingressou com ação judicial de indenização por danos morais e materiais contra a concessionária. Na contestação, a empresa defendeu a inclusão da Fiat no processo, porque o defeito é de responsabilidade da fábrica, o que foi aceito pela Justiça. Argumentou ainda que, no caso, não ocorreu situação capaz de justificar a reparação moral. A fabricante sustentou a impossibilidade de figurar como parte na ação e que haveria necessidade de perícia para identificar os defeitos.
O pedido de prova pericial acabou rejeitado porque na instrução processual ficou caracterizado problema na fabricação do carro. Em 27 de maio de 2015, o Juízo da 27ª Vara Cível de Fortaleza, determinou a substituição do carro defeituoso por outro em perfeitas condições, da mesma marca, modelo, ano ou similar, além do pagamento de R$ 11.776,00, a título de compensação moral. Segundo o magistrado “a responsabilização das empresas demandadas, na condição de fornecedoras do veículo, decorre do defeito de criação/fabricação apresentado pelo veículo adquirido pelo demandante [cliente]”.
Ainda de acordo com o juiz, no início poderia ter o consumidor sofrido meros constrangimentos, mas a situação teve agravamento com o descaso pela não solução do problema.
As duas empresas ingressaram com recursos (0093199-90.2007.8.06.0001) no TJCE. A 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, ao analisar as apelações, modificou a decisão do juiz apenas para determinar que, para receber o novo carro, o consumidor deve entregar o automóvel que apresentou defeito livre de ônus, entre os quais dívidas de imposto, multas e licenciamento. Também determinou que a correção monetária da indenização moral se dará a partir da data da sentença, conforme entendimento da relatora.




quarta-feira, 19 de julho de 2017

JUSTIÇA CONDENA EMPRESA A INDENIZAR CLIENTE POR CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA

Um homem conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 5 mil de indenização da empresa Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral (SAAE), que efetuou o corte no fornecimento de água da residência dele de forma indevida. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite.
De acordo com o processo, o motorista foi surpreendido com o corte do fornecimento de água para sua residência mesmo estando com o pagamento em dia. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Alegou que a ação da empresa ocorreu na presença de várias outras pessoas que moravam na mesma rua.
Ao julgar o caso, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização pelos danos morais causados ao consumidor.
Para reformar a decisão, a SAAE interpôs apelação (nº 0032855-91.2011.8.06.0167) no TJCE. No recurso, a empresa reconheceu o adimplemento do consumidor no pagamento das contas de água, e atribuiu o corte no fornecimento a um erro interno do sistema. Alegou inexistência de abalo moral a ser reparado, pois se trata de mero aborrecimento.
Em sessão dessa quarta-feira (12/07), a 2ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso por unanimidade. “No tocante à comprovação dos danos morais, entende-se que o corte indevido no fornecimento de água, por si só, pode gerar o dever de indenizar, não precisando a parte demonstrar o abalo ou sofrimento ocorridos, tendo em vista tratar-se de serviço essencial, cuja descontinuidade ultrapassa o simples aborrecimento”, disse o desembargador no voto.





terça-feira, 18 de julho de 2017

EMPRESA DEVE PAGAR MAIS DE R$ 21 MIL PARA CLIENTE QUE NÃO FOI CONTEMPLADO EM CONSÓRCIO

O juiz Isaac de Medeiros Santos, titular da Vara Única da Comarca de Mucambo, distante 281 km da Capital, condenou a empresa EletroSorte a pagar indenização moral de R$ 10 mil para cliente que não foi contemplado em consórcio. Também terá que ressarcir o valor de R$ 11.108,00, referente às parcelas quitadas. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira (7/07).
Para o magistrado, “a violação da boa fé objetiva em tais contratos é patente, pois é do conhecimento prévio do fornecedor que tal negócio será benéfico para alguns poucos consumidores, enquanto a grande maioria amargará a onerosidade contratual de ter que pagar todo o preço ou boa parte deste sem usufruir o bem durante este interregno, quando o normal da compra e venda e prazo é que a coisa seja de imediato disponibilizada ao comprador”.
Narra os autos que as partes firmaram contrato de adesão com ingresso no consórcio de uma moto Honda Titan Mix, com previsão de 48 parcelas ou futura contemplação.
Após ter pago 46 mensalidades, o requerente teve conhecimento que a EletroSorte não se encontrava em condições financeiras de honrar com seus compromissos, pois não estava entregando as motos dos contemplados. Com isso, decidiu rescindir o contrato e não mais pagar os débitos restantes para evitar um prejuízo ainda maior.
Ao procurar desfazer a negociação, o consumidor foi informado que dos R$11.108,00 que já havia pago seria subtraído 40%, a título de multa, pela rescisão do contrato. Foi informado ainda que o restante do valor somente seria recebido em mercadorias do estoque da própria empresa.
Discordando da proposta, o homem ajuizou ação contra a companhia. Requereu o ressarcimento do valor das parcelas, além de indenização por danos morais. Devidamente intimada, a empresa não apresentou contestação.
Ao apreciar o caso, o magistrado condenou a EletroSorte ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. Também determinou o ressarcimento dos valores debitados. “O tipo de avença aqui analisada, em que a eventual contemplação em sorteio serve como ‘isca’ ao consumidor, contendo a cláusula de reembolso parcial após o longínquo prazo estipulado e sem as garantias legais do consórcio, acaba, na maioria das vezes, esvaziando a utilidade econômica almejada na espécie contratual. Por conseguinte, a contratação, além de onerosa, torna-se inadequada ao consumidor, por não atender as suas justas expectativas, como se dá no caso presente caso”, explicou.




segunda-feira, 17 de julho de 2017

COBRANÇA DE MULTA SOBRE BASE DE CÁLCULO AUMENTADA POR JUROS É ILEGAL

A cobrança de multa calculada sobre base de cálculo majorada pelos juros moratórios em vigor no Estado de São Paulo consiste em prática arbitrária e ilegal da Fiscalização, segundo recente posicionamento de diversos juízes do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda Estadual (TIT-SP).
É certo que ao deixar de cumprir com suas obrigações, o contribuinte está sujeito ao pagamento do imposto devido e às multas previstas em lei. Contudo, no Estado de São Paulo, as autoridades fiscais insistem em aplicar os juros moratórios previstos na legislação estadual sobre a base de cálculo das multas a partir de seus respectivos fatos geradores, mesmo sem haver previsão legal para essa prática.
A conduta da fiscalização estadual faz com que o valor a ser exigido seja distorcido, alcançando patamares que deixam de ser razoáveis. A título exemplificativo, vale observar hipótese em que determinado contribuinte receba, em abril de 2017, auto de infração para cobrança de R$ 100,00 de ICMS, que deixaram de ser pagos em abril de 2012, sendo aplicada a multa de 50% do valor do imposto pela falta do recolhimento. Nesse caso, na autuação, será exigida multa no valor de R$ 86,28, já que a base de cálculo da multa corresponderia a R$ 172,55, justamente em razão da Fazenda estadual considerar que a base de cálculo da multa deve corresponder ao valor do principal atualizado pela taxa dos juros moratórios estaduais.
Segundo os representantes fazendários, esse procedimento encontraria amparo na interpretação conjunta dos artigos 85, prágrafo 9º, e 96, inciso II, da Lei Estadual do ICMS (Lei 6.374/89) e do artigo 565, parágrafo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS-SP”). Contudo, apenas o dispositivo do RICMS-SP determina que a atualização do valor básico para cálculo da multa será efetuada com base nos juros de mora a partir do fato que deu origem ao imposto.
Ocorre que o artigo 85, parágrafo 9º, da Lei 6.374/89 prevê tão somente que os valores das multas devam ser atualizados, atualização essa que deveria ocorrer pela aplicação de índice de correção monetária, o que não existe mais no Estado de São Paulo desde 1º de janeiro de 1999, quando a Lei 10.175/98 suspendeu a atualização monetária dos débitos fiscais. Já o artigo 96, inciso II, Lei 6.374/89, dispõe que os juros sobre a multa devem incidir apenas a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura da autuação.
Não havendo previsão de índice de correção monetária na legislação estadual, não há que se falar em aplicação dos juros moratórios. Os juros moratórios possuem natureza distinta da correção monetária. Enquanto os primeiros visam indenizar o credor pelo prejuízo no atraso do pagamento do imposto, a segunda visa preservar o valor do patrimônio. Assim, tem-se como demonstrado a ausência de previsão legal para a aplicação de juros de mora sobre a base de cálculo da multa e, por consequência, a ilegalidade do artigo 565, parágrafo 4º do RICMS-SP, que extrapola o conteúdo da legislação estadual.
Nesse sentido, vale observar que existem recentes decisões do TIT-SP que passaram a reconhecer a ilegalidade dessa prática. Cite-se aqui trecho de voto vencedor em julgado da 12ª Câmara do TIT-SP, em que foi reconhecido que “a previsão do artigo 85, parágrafo 9º da Lei 6.374/89, segundo o qual as multas ‘devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados’, não pode ser aplicada sobre uma atualização monetária inexistente. Aqui o termo ‘atualização’ deve ser equiparado a ‘correção’, e não a juros, ante a grande diferença entre esses (juros) e aqueles (atualização e correção)”.
Nesse mesmo julgado, foi reconhecido que “ainda que se pudesse equiparar ‘atualização’ a ‘juros’, o cálculo efetuado pela fiscalização esbarraria no obstáculo do artigo 96, que veda qualquer aplicação de juros sobre a multa até o segundo mês subsequente ao da lavratura do AIIM. Ora, se a aplicação dos juros sobre a multa não pode ocorrer até essa data (segundo mês subsequente ao da lavratura do AIIM), não se pode, evidentemente, sustentar a incidência de juros em período anterior à lavratura do AIIM”.
Vale ressaltar ainda que esse entendimento é compartilhado pela 10ª Câmara do TIT-SP que reconhece que o RICMS-SP “extrapolando sua esfera de competência (...), determinou a incidência da multa sobre o valor do principal após sua submissão aos juros moratórios disciplinados na Lei 13.918/09”.
Muito embora ainda não haja decisão definitiva da Câmara Superior do TIT-SP, que reconheça a impossibilidade da aplicação dos reconhecidamente abusivos juros de mora previstos na legislação paulista sobre a base de cálculo das multas, o crescimento do número de julgados, ainda que se trate decisões não definitivas, pode sinalizar futura alteração no entendimento majoritário do tribunal em favor dos contribuintes. É importante que os contribuintes continuem a contestar esse procedimento fiscal para que o tema seja debatido no âmbito do TIT-SP e para que assim possam surgir mais precedentes favoráveis.




sexta-feira, 14 de julho de 2017

EMPRESA DEVE PAGAR R$ 70 MIL DE INDENIZAÇÃO POR FURTO OCORRIDO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL

O juiz Antônio Teixeira de Sousa, respondendo pela 25ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa Singular Premium, administradora de condomínios, a pagar indenização de R$ 60 mil, por danos materiais, e R$ 10 mil de reparação material para morador de condomínio residencial que teve vários pertences furtados.
Conforme os autos (nº 0144569-30.2015.8.06.0001), no dia 11 de março de 2015, por volta de 23 horas, a vítima chegou em seu apartamento no bairro Guararapes e viu a porta arrombada. Ao entrar, encontrou roupas espalhadas pelo chão, gavetas dos móveis abertas, tendo a sua esposa detectado que haviam subtraído dinheiro perfazendo os valores de 65 mil reais, 1.200 euros e 500 dólares, em espécie, além de joias, um notebook e o passaporte de sua filha.
Ele foi até a portaria do prédio onde ficam os vigilantes e recebeu a informação de que dois homens, por volta das 13 horas, haviam entrado nas dependências do prédio, passando normalmente pela portaria, sem serem identificados. A dupla saiu às 13h44, conforme o registro de imagens do serviço de monitoramento.
Um dos moradores chegou a entrar em contato com a portaria para informar que algo estranho estava acontecendo no apartamento da vítima, porém, nenhum dos vigilantes averiguou o que estava ocorrendo.
A empresa contestou a ação defendendo que não foi contratada para os serviços de vigilância, mas apenas para o de portaria e zeladoria. Argumentou ainda ausência de relação contratual entre as partes e a necessidade de perícia contábil para apurar os valores subtraídos alegados.
Ao julgar o caso, o magistrado destacou que “a responsabilização atribuída pelo demandante, consiste, justamente, na falha do serviço de portaria, ao deixar pessoas estranhas adentrarem sem qualquer identificação, quando se tratavam dos larápios que realizaram o arrombamento e o consequente furto”.
O juiz afirmou ainda que, “pelo que se depreende das exposições de fato e de direito feitas pelo autor, a responsabilização da promovida consiste na defeituosa prestação dos serviços de portaria contratados, com indícios, até mesmo, de culpa consciente dos porteiros ali colocados por ela, ao deixarem que pessoas estranhas ao prédio penetrassem livremente, sem qualquer identificação”. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça da quinta-feira (04/05).




quinta-feira, 13 de julho de 2017

PLANO DE SAÚDE DEVE INDENIZAR POR ATENDIMENTO INADEQUADO À CRIANÇA RECÉM-NASCIDA

A mãe de um recém-nascido ganhou na Justiça o direito de receber indenização de R$ 10 mil a título de danos morais do plano de saúde Hapvida Assistência Médica. A decisão, da 1º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto.
“Restou provado nos autos, pelos documentos acoplados, que houve má prestação no atendimento ao recém-nascido, seja pelo excesso de tempo para que fossem tomadas as providências médico-hospitalares com o intuito de um diagnóstico satisfatório, seja na autorização do exame”, disse o relator.
De acordo com o processo, o contrato entre as partes foi firmado quando o bebê tinha pouco mais de um mês. Trinta dias depois, a criança, que já estava há cinco dias sem defecar, necessitou de assistência médica. A mãe procurou o Hospital Antônio Prudente, em Fortaleza, onde o menino foi submetido a uma “lavagem” e tomou medicamentos.
No dia seguinte, o mal estar permaneceu. A genitora entrou em contato com a central de apoio para marcar consulta de emergência, mas foi comunicada que não havia profissional disponível.
Ao procurar uma clínica especializada, soube que só havia data disponível em janeiro do ano seguinte. Ela então resolveu pagar a consulta por conta própria. Médico diagnosticou que a criança precisava ser submetida a um exame chamado “enemo opaco”.
A mulher procurou novamente o plano de saúde, mas não conseguiu autorização para o procedimento. Diante do empasse e do estado de saúde da criança ter se agravado, novamente a mãe solicitou assistência ao plano de saúde. A criança passou por nova “lavagem”, mas o problema permaneceu.
A genitora então procurou um hospital da rede pública onde a criança foi imediatamente internada. Por isso, ajuizou ação na Justiça contra o Hapvida requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, a operadora de saúde afirmou que não consta no sistema, nem nos documentos colhidos sobre o caso, qualquer negativa de procedimento ou atendimento. Alegou que o paciente sempre teve a sua disposição, de forma irrestrita assistência médico-hospitalar.
Em março deste ano, o Juízo da 21ª Vara Cível de Fortaleza condenou a Hapvida a pagar R$ 10 mil de reparação moral. Inconformada com a sentença, a defesa interpôs apelação (nº 0052916-49.2012.8.06.0001) no TJCE apresentado os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o recurso, nessa quarta-feira (05/06), o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença. “Entendo que a conduta da apelante [empresa] enseja a indenização suplicada, pois a angústia e o prejuízo psicológico causados pela incerteza do diagnóstico da criança em faze da recusa da operadora do plano de saúde em prestar o suporte necessário, qual fosse a autorização do exame a ser realizado”, explicou o relator.





quarta-feira, 12 de julho de 2017

JUIZ CONDENA EMPRESAS A INDENIZAREM CLIENTE POR ATRASO EM ENTREGA DE APARTAMENTO

O juiz titular da 15ª Vara Cível de Fortaleza, Gerardo Magelo Facundo Junior, condenou as empresas Porto Freire Engenharia e Incorporação e Montblanc Investimentos Imobiliários a pagarem indenização por danos materiais, no valor de R$ 49 mil, e por danos morais, no valor de R$ 5 mil, devido a atraso em entrega de apartamento. Além disso, o magistrado declarou rescindido o contrato firmado entre a compradora e as empresas, devendo estas restituir integralmente, com as devidas correções, todos os valores pagos.
Na ação (nº 0175616-85.2016.8.06.0001), a autora alega que, em agosto de 2013, firmou contrato de compra e venda com as empresas, para aquisição de um apartamento localizado no bairro Cidade 2000, pelo valor de R$ 369 mil, com previsão de entrega para agosto de 2014, mais tolerância de até 180 dias.
Em julho de 2015, ainda sem ter recebido o imóvel, ela decidiu, junto com outros compradores, notificar extrajudicialmente as empresas, exigindo compensação pelo atraso e por aplicação excessiva de correção monetária. Porto Freire e Montlanc teriam, então, firmado o compromisso de que fariam o congelamento do saldo devedor e negociaram individualmente, com cada comprador, as indenizações devidas, o que no caso da autora, não veio a ocorrer.
Em maio de 2016, após ter solicitado a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, o que também foi negado pelas empresas, a compradora protocolou reclamação junto ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), mas, na audiência realizada, as partes não chegaram a um acordo. Por isso, ela decidiu recorrer à Justiça, pedindo a rescisão, indenização por danos morais e materiais.
As empresas apresentaram contestação, alegando que o atraso se deu por motivo de força maior, como a escassez de insumos (equipamentos e materiais) e de mão de obra capacitada, o que teria afetado todo o ramo da construção civil.
Ao julgar o caso, o juiz considerou que os motivos alegados pelas empresas não são suficientes para justificar tamanho atraso. Além disso, avaliou que esses fatos vinham sendo fartamente noticiados, não podendo ser considerados inesperados ou de força maior. “As empresas do ramo imobiliário, ao realizarem a comercialização de imóveis, não devem estabelecer prazos irreais aos seus clientes, devendo sempre estabelecer os prazos mais longínquos possíveis para que possam finalizar integralmente as obras antes do previsto, para assim não gerar falsas esperanças aos compradores que ao adquirir um imóvel confiam nos prazos estabelecidos e projetam seus planos e sonhos de vida”, afirmou.
O magistrado ressaltou que até o momento as empresas não entregaram o apartamento, tendo comunicado novo prazo para setembro de 2017, ficando claro o descumprimento contratual, o que dá à consumidora o direito à rescisão e à restituição integral dos valores pagos. O valor estipulado para a indenização por danos materiais foi calculado com base no preço médio do aluguel do imóvel (R$ 1.750,00), multiplicado por 28, número de meses em atraso, chegando-se à quantia de R$ 49 mil.
Em relação ao dano moral, considerou que a frustração sofrida pela compradora não constitui mero dissabor, devendo as empresas pagarem o valor de R$ 5 mil, como forma de atenuar as consequências do prejuízo sofrido. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última terça-feira (04/07).




terça-feira, 11 de julho de 2017

BRASIL VIVE CHOQUE ENTRE MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL E FALÊNCIA DO SISTEMA POLÍTICO

Em sua última passagem pelo governo, o advogado Beto Vasconcelos ficou responsável pela regulamentação das então novas leis de combate à corrupção. Hoje, elas podem ser apontadas como diretas responsáveis pelas intermináveis operações de investigação de crimes financeiro, como “lava jato”, zelotes, greenfield, além das inúmeras delações premiadas que suportam esses processos.

Para Vasconcelos, tudo isso é resultado de um longo processo em andamento. Em entrevista, ele explica que o momento em que se encontra o Brasil é resultado de quatro amplos movimentos: ampliação da transparência; fortalecimento das instituições; aprimoramento das leis; e inflexão jurisprudencial.

Mais importante que o combate a corrupção, ele afirma que esses movimentos desnudaram “práticas profundamente equivocadas” nas relações do setor privado com o setor público. O advogado reconhece que há exageros, mas acredita que seja em decorrência do movimento pendular da sociedade, hoje “fortemente direcionado a um controle e repressão mais efetivos”.

“Em algum momento no curto ou médio prazo, esse pêndulo vai se estabilizar numa posição de equilíbrio, em que se permita o avanço da gestão com o devido controle”, afirma. “Mas, de fato, enquanto esse movimento pendular estiver mais incisivo em repressão e controle, haverá certa paralisia.”

Beto Vasconcelos é advogado e professor da Fundação Getulio Vargas no Rio de Janeiro (FGV Direito Rio), onde ele ensina sobre processo legislativo e o funcionamento dos Poderes da República. Foi secretário nacional de Justiça do Ministério da Justiça, subchefe para assuntos jurídicos da Casa Civil e também secretário-geral da pasta, durante o governo Dilma Rousseff.

 

Leia a entrevista:

— O senhor tem defendido a tese de que o momento que vivemos hoje vem sendo construído há alguns anos pelo amadurecimento institucional. Como isso aconteceu?
Beto Vasconcelos —
 Mais importante que vermos a foto do que acontece hoje é vermos o filme. E acho que isso começou no início dos anos 1990, depois da abertura do mundo com o fim da União Soviética e o fim da bipolarização. A partir dali, o mundo se abriu também para a quebra de barreiras mais profundas, de fluxo de capital, bens e serviços. Tanto legais quanto ilegais, com a intensificação do crime organizado, muitas vezes ligado ao tráfico de drogas e até ao terrorismo.

 — Por que aponta esse período como início do processo que vivemos hoje?
Beto Vasconcelos —
 É quando surge, nos fóruns internacionais, um intenso debate sobre mecanismos de enfrentamento desses crimes. Dali começa a formulação dos acordos e convenções internacionais que culminam com a convenção da OEA para enfrentamento da corrupção em 1996, da OCDE em 1997, a convenção da ONU contra o crime organizado, que é a Convenção de Palermo, em 2000, a convenção contra a corrupção de 2003, que é a Convenção de Mérida. Surge dali um movimento de formatação de regras que deveriam ser seguidas e implementadas pelos membros daqueles grupos, e é desse contexto que surgem temas hoje em evidência no Brasil.

 — No Brasil, o processo foi o mesmo?
Beto Vasconcelos —
 Destaco quatro tipos de mudanças, ou quatro tipos de movimentos:

- O primeiro movimento é o de transparência. Costumo usar dois exemplos, um de 2000 e outro de dez anos depois. O primeiro é a Lei de Responsabilidade Fiscal, efetivamente um instrumento de transparências da contas públicas,  e a Lei de Acesso à Informação, de 2011, que foi uma mudança de paradigma. Um Estado acostumado à regra geral do sigilo, franqueando acesso em casos excepcionais, inverteu a lógica e passou a ter regras de acesso a informação.

- Um segundo eixo é o fortalecimento institucional. Houve a criação, em 1998, do Coaf, junto com a Lei de Lavagem de Dinheiro. Depois o aprimoramento da Receita, com a fusão da Receita Previdenciária com a Receita Tributária. Em 2011, mudanças importantes no Cade, na estrutura e forma de julgamentos, nos mecanismos de investigação, criando o SuperCade. E ainda mudanças na CGU, com o aprimoramento e aperfeiçoamento dela, com a transformação em ministério e em cabeça do sistema de combate a corrupção. E houve ainda a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (Enccla), que reúne quase 70 instituições, além da criação da Secretaria de Cooperação Internacional do MPF.

- Estamos passando também por um processo de expansão legislativa, que são os processos de implementação daqueles acordos internacionais dos quais somos signatários. Por isso, a Lei de Lavagem, em 2012, o SuperCade, em 2011, a Lei Anticorrupção, de 2013, a Lei de Combate a Organizações Criminosas, do mesmo ano, mais recentemente a Lei das Estatais. Tudo isso tem trazido novos elementos que vêm sendo postos em prática pelo Legislativo e pelo Judiciário, e pelos órgãos públicos de controle.

- Aliado a isso há o quarto movimento, que é jurisprudencial. São mudanças no rumo jurisprudencial, ou da tendência jurisprudencial. Teorias importadas e adaptadas aqui sem juízo ou valoração específica, como a Teoria do Domínio do Fato ou a Teoria da Cegueira Deliberada, que têm mudado a percepção do Judiciário sobre responsabilização, inclusive em matéria penal, tendendo a sair de um movimento de responsabilização exclusivamente caracterizada por comissão para ir também para a omissão. Ou seja, além de fazer, com dolo ou intenção, deliberadamente deixar de fazer algo para impedir que aquele ilícito aconteça.

 — São medidas de combate, e não de controle, não?
Beto Vasconcelos —
 A reformulação dessas instituições, com aumento de recursos humanos e financeiros e aprimoramento tecnológico, levou a três consequências: maior prevenção, maior detecção e maior repressão. Identifica-se mais equívocos de gestão, que podem ser corrigidos enquanto a máquina está funcionando. Isso aumenta significativamente a capacidade do Poder Público de identificar problemas, de gestão ou de cometimento de ilícitos mesmo, passando a depender menos de denúncias ou de mecanismos invasivos, como interceptações telefônicas. Na verdade, o Estado vem se capacitando mais em identificar desvios e construir processos de investigação a partir da análise de dados, daí a maior eficiência.

 — Numa entrevista à Folha de S.Paulo, o presidente da Queiroz Galvão disse que, com esse excesso de controle, de “tudo que termina com U” (como TCU, AGU, CGU), inviabiliza assinar contratos com o Estado.
Beto Vasconcelos —
 É importante entender que estamos em um processo de implementação de um novo modelo normativo, institucional e jurisprudencial, que tende a ter suas externalidades negativas. Mas não podemos deixar de levar em consideração que esse novo sistema tem evidenciado também práticas profundamente equivocadas na relação público-privado.

 — Mas isso cobra um preço.
Beto Vasconcelos —
 O pêndulo nesse momento está fortemente direcionado a um controle e repressão mais efetivos. Em algum momento no curto ou médio prazo, esse pêndulo vai se estabilizar numa posição de equilíbrio, em que se permita o avanço da gestão com o devido controle. Mas, de fato, enquanto esse movimento pendular estiver mais incisivo em repressão e controle, haverá certa paralisia.

 — Um dos movimentos apontados para a consolidação desse novo modelo foi o jurisprudencial. Pela sua análise, deixou-se de considerar apenas atos comissivos, para se punir pela omissão também, já que estamos nesse momento de combate e controle. Isso não é perigoso? Toda vez que forem confrontados interesses individuais e coletivos, o indivíduo não será derrotado?
Beto Vasconcelos —
 Essa tendência só deveria ser implementada com bastante cautela, a fim de evitar injustiças e evitar que haja uma criminalização generalizada de qualquer conduta. Há casos de omissão consciente que poderia evitar o cometimento de um crime, em que um risco é assumido. Isso pode e deve ser responsabilizado. Mas esses casos devem ser encapsulados em hipóteses muito claras e evidentes de atitude deliberada. Concordo que temos de ter cuidado, até para evitar condenações morais de condutas que não tenham sido criminosas.

 — O que tem sido apontado hoje é justamente a contaminação moral dos julgamentos, que tem originado teses perigosas. Por exemplo, a condenação do deputado Paulo Maluf (PP-SP), em que o Supremo disse que a prescrição para crime de lavagem só começa a contar depois que o dinheiro é descoberto.
Beto Vasconcelos —
 A importância de ter claros esses limites e essas balizas é ter consciência de que, como diria o ministro Marco Aurélio, “o chicote muda de mão”. E aí às vezes o que parece ser fazer justiça, se reverte num processo de injustiça ou até mesmo de perseguição. Se uma palavra pudesse definir o que precisamos neste momento, do ponto de vista jurisprudencial, é equilíbrio. Consciência de que precisamos garantir a institucionalidade, visto que estamos num momento de ebulição política, econômica e social e cabe a cada um de nós, agentes privados e públicos, buscar equilíbrio deste momento.

 — Ao mesmo tempo, temos visto um Estado bastante pragmatista, pelo menos a parte de investigação e repressão. Como aquela fala do juiz Sergio Moro, de que é melhor punir alguém do que ninguém. Ou a defesa que o procurador-geral da República fez da delação da JBS, de que se não houvesse o perdão aos executivos da empresa, os crimes não teriam sido descobertos. Tudo se encaminha para isso, então: ou o Estado abre mão de punir alguém ou ninguém será punido?
Beto Vasconcelos —
 Uma coisa não exclui a outra. Temos um Estado com importantes mecanismos de investigação e de negociação. Todos eles levam à apuração de crimes e são instrumentos legítimos, mas sua aplicação vai sempre depender do caso e também da consolidação da jurisprudência. Eles vão passar pelo balizamento de como devem ser usados, quais são seus limites e em que situações podem ser aplicados. Mas o que precisamos agora é discutir outra agenda de combate à corrupção, que está muito focada em mudanças no processo penal, no Código Penal, ou em tecnologia. Está na hora de discutirmos uma agenda dentro de educação.

 — Como assim?
Beto Vasconcelos — 
Concretamente, temos mecanismos de incutir e incluir o tema de combate à corrupção na nossa base curricular nacional. Mesmo que seja focada em algumas matérias, é importante incluir temas como ética, comportamento ético, tributação, arrecadação, formulação de política pública, controle social, participação social. São mecanismos que têm como ser incluídos no currículo, mesmo que seja em disciplinas clássicas, como Português e Matemática. É preciso já criar consciência do que é representação política, participação social, o que é coisa pública e como deve ser o uso da coisa pública.

— De todo modo, uma pergunta que se impõe é: por que no Brasil? Outros países passaram pelo mesmo amadurecimento institucional, mudança de leis, combate a crimes financeiros etc. Mas nenhum deles viveu esse cataclismo que aconteceu aqui, viveu?
Beto Vasconcelos —
 A gente tende a olhar o que acontece no país como se fosse único, mas, de fato, no Brasil isso parece mais intenso. Acredito que isso se deva a um choque entre dois movimentos dos últimos anos: esse do início do século XXI, de transparência, fortalecimento institucional, mudanças nas leis e na jurisprudência, e um movimento de consolidação e perenização de um sistema político falido, altamente vinculado ao financiamento privado, um sistema de representação já ultrapassado, que carece de profundas transformações. Não vou ser ingênuo e ignorar outros fatores nesse contexto, como uma intensificação da polarização política no país, a participação da sociedade e uma intensa abordagem por parte dos veículos de comunicação sobre todos esses fatos.

 — Isso leva a outra questão, que talvez seja cruel. Essa convergência ter acontecido justamente enquanto um partido de centro-esquerda estava no poder não é bem uma coincidência. Obviamente o PT não contribuiu muito para mudanças no sistema e talvez até tenha agido da mesma forma que os demais partidos. Não é?
Beto Vasconcelos —
 A pergunta é difícil porque a análise é difícil. Por um lado temos essas mudanças importantes nos mecanismos de controle e combate ao longo dos anos 2000. Claro que houve mudanças importantes que a própria conjuntura provocou, mas grande parte delas aconteceu por incentivo do governo federal. Mas também não houve no sistema político brasileiro mudanças que pudessem evitar que esse choque acontecesse, ou de evitar a confirmação da tendência. Mas deixo para outros a análise sobre se isso aconteceria ou não, ou da mesma forma, fosse outra a orientação política do governo.